Acórdão nº 81606/21.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 81606/21.6YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1 I. Relatório (…), Lda., pessoa coletiva com sede na Rua do (…), (…), Vilamoura, instaurou contra (…) – Unipessoal, Lda., pessoa coletiva com sede na (…), n.º 59 – (…), Loulé, procedimento injuntivo, tendo em vista obter a condenação da ré no pagamento da quantia de € 29.128,94, acrescida de juros de mora vencidos à taxa comercial, que liquidou em € 4.849,25, preço dos serviços que a esta foram prestados pela autora no exercício da sua actividade de realização de projectos de arquitectura, engenharia, gestão de obra e construção civil, aluguer de equipamento de construção civil, construção de edifícios residenciais e não residenciais, conforme consta das facturas que identificou, as quais se encontram vencidas. * Citada a Ré, ofereceu oposição, peça na qual invocou a excepção da nulidade de todo o processo por ser inepta a petição inicial nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, uma vez que não se encontra suficientemente individualizada a causa de pedir, o que constitui obstáculo à sua defesa. * Por força da apresentação da oposição foram os autos remetidos à distribuição, tendo sido determinado que prosseguissem como acção declarativa, a tramitar segundo o processo comum (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio). Por despacho proferido em 13/01/2022, foi a invocada exceção dilatória de ineptidão da petição inicial considerada improcedente e a autora convidada a juntar articulado adicional no qual especificasse “qual o concreto bem e/ ou serviço da sua especialidade fornecido à ré e que está subjacente às faturas por si peticionadas nestes autos”, tendo sido ainda concedido à ré o prazo de dez dias para eventual exercício do contraditório quanto à nova factualidade alegada, contado da notificação do articulado aperfeiçoado. * Em 25/01/2022, a ré juntou novo articulado denominado ‘Contestação’, no qual se defendeu por impugnação e por excepção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional e procedido à junção de 57 documentos, protestando juntar as respectivas traduções legalizadas e outros documentos a obter. Em 26/01/2022 apresentou a autora petição inicial aperfeiçoada em cumprimento do despacho proferido em 13/01/2022. A Ré veio tempestivamente impugnar os documentos juntos pela A. no articulado aperfeiçoado, tendo procedido em 14 de Fevereiro à junção de dois novos documentos, alegando tratar-se dos orçamentos efectivamente apresentados pela demandante. Por requerimento entrado em juízo em 24 de Fevereiro a Ré procedeu à junção de traduções legalizadas de diversos documentos que acompanharam o articulado de 25/1, conforme protestara então fazer. Por decisão datada de 04/07/2022, transitada em julgado, foi decidido não admitir o articulado da ré de 25/01/2022, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. A Ré insistiu pela admissibilidade do articulado apresentado na qualidade de superveniente, o que foi igualmente indeferido (cfr. despacho de 12 de Janeiro de 2023 – Ref.ª 126834533). Tendo a Sr.ª juíza anunciado o conhecimento antecipado do mérito, foi cumprido o contraditório, tendo-se ambas as partes pronunciado. Foi depois proferida sentença que, no decretamento da total procedência da acção, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 29.128,94 (vinte e nove mil, cento e vinte e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas constantes dos factos dados como provados, que até à data da entrada do requerimento injuntivo perfaziam a quantia de € 4.849,25 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), até integral e efetivo pagamento. Inconformada, apelou a Ré e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões: “A. Considera a Douta sentença que os fatos 3. a 8 encontram-se plenamente provados por acordo por não ter havido impugnação expressa da Ré. B. A R., na sequência do aperfeiçoamento da petição elaborado pela A., juntou (em data posterior ao aperfeiçoamento) quatro requerimentos probatórios datados de 14.02.2022 com as referências 9779698 e 9779702, bem como datados de 24.02.2022 com as referências 9822604; 9822605 e 9822606, sendo esta prova totalmente desconsiderada em sede de sentença. C. Resultam dos seguintes documentos prova documental quanto à não conclusão dos trabalhos que fundamentam a emissão das faturas ora peticionadas.

D. A prova deve ser atendida num todo, sendo que será considerada impugnada toda aquela cuja motivação é contra o peticionado pela contraparte. E. A douta sentença fez total tábua rasa da prova apresentada após o aperfeiçoamento da A. datado de 25.01.2022, desconsiderando-a na íntegra. F. A douta sentença não faz qualquer alusão à referida prova, quando deveria fazê-lo nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 607.º do CPC. G. Desta feita, torna-se claro que a sentença se...

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