Acórdão nº 3464/22.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Aurores: (…), (…) e (…) Recorrido / Réu: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA peticionaram a condenação do R a pagar-lhes € 47.400,00 acrescida de juros de mora desde a citação.
A petição inicial apresenta o seguinte teor: «1. Os AA. arrendaram ao R. o imóvel melhor descrito no documento 1.
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O R., abandonou o locado, sem pagar rendas.
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Rendas essa em mora que traduzem um prejuízo no valor de € 47.400,00.
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Valor este que terá que ser ressarcido.» Regularmente citado, o R apresentou-se a contestar sustentando que deve ser absolvido e a ação deve ser julgada improcedente. Invoca, designadamente, que: - os AA. não mencionam o facto correspondente ao eventual abandono do locado pois bem sabem que nunca ocorreu o abandono do locado, uma vez que o locado foi entregue aos AA. pelo menos há cerca de 1 ano atrás, sendo certo que nos dias seguintes fizeram arrendamento com outros inquilinos; - os AA. não tem direito a qualquer valor nem a PI nem sequer identifica qualquer renda em dívida; - a petição praticamente não contem factos e os que tem nem sequer tem determinação temporal; - este processo não é mais que uma retaliação por os AA. nunca terem participado às Finanças as rendas pagas pelo R. e o R. os ter interpelado sobre isso, pois não pode incluir tais valores em sede de IRS; - deve ser notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para vir comunicar aos autos se o contrato de arrendamento foi comunicado às Finanças (em que data) e se os AA. comunicaram as rendas pagas (e em que datas); - atendendo a que a Petição Inicial prima por uma ausência de factos em termos de causa de pedir, poderá ser proferido despacho saneador sentença e consequentemente o R. ser absolvido do pedido.
II – O Objeto do Recurso Foi, de imediato, proferido despacho saneador absolvendo o R da instância atenta a nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine seja proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, a qual, decidiu julgar nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e desse modo absolver o réu (…) da instância.
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