Acórdão nº 3464/22.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Aurores: (…), (…) e (…) Recorrido / Réu: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA peticionaram a condenação do R a pagar-lhes € 47.400,00 acrescida de juros de mora desde a citação.

A petição inicial apresenta o seguinte teor: «1. Os AA. arrendaram ao R. o imóvel melhor descrito no documento 1.

  1. O R., abandonou o locado, sem pagar rendas.

  2. Rendas essa em mora que traduzem um prejuízo no valor de € 47.400,00.

  3. Valor este que terá que ser ressarcido.» Regularmente citado, o R apresentou-se a contestar sustentando que deve ser absolvido e a ação deve ser julgada improcedente. Invoca, designadamente, que: - os AA. não mencionam o facto correspondente ao eventual abandono do locado pois bem sabem que nunca ocorreu o abandono do locado, uma vez que o locado foi entregue aos AA. pelo menos há cerca de 1 ano atrás, sendo certo que nos dias seguintes fizeram arrendamento com outros inquilinos; - os AA. não tem direito a qualquer valor nem a PI nem sequer identifica qualquer renda em dívida; - a petição praticamente não contem factos e os que tem nem sequer tem determinação temporal; - este processo não é mais que uma retaliação por os AA. nunca terem participado às Finanças as rendas pagas pelo R. e o R. os ter interpelado sobre isso, pois não pode incluir tais valores em sede de IRS; - deve ser notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para vir comunicar aos autos se o contrato de arrendamento foi comunicado às Finanças (em que data) e se os AA. comunicaram as rendas pagas (e em que datas); - atendendo a que a Petição Inicial prima por uma ausência de factos em termos de causa de pedir, poderá ser proferido despacho saneador sentença e consequentemente o R. ser absolvido do pedido.

    II – O Objeto do Recurso Foi, de imediato, proferido despacho saneador absolvendo o R da instância atenta a nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

    Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine seja proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

    As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, a qual, decidiu julgar nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e desse modo absolver o réu (…) da instância.

  4. ...

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