Acórdão nº 2875/22.3T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2875/22.3T8LLE.E1 Juízo Local Cível de Loulé Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…), Unipessoal, Lda. e (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros (…), S.A., formulando o pedido que se transcreve: «A) Seja considerada EXCLUÍDA/NULA/INEFICAZ, a cláusula 2.ª da Apólice – “Exclusões” – nomeadamente o seu n.º 6, pois nunca a(s) mesma(s) foram explicadas ou dadas a conhecer ao gerente da A. à A., e pelas razões supra enunciadas; B) Seja a R. condenada a realizar as obras referentes aos danos causados no âmbito da empreitada levada a acabo pela A. na sua atividade profissional, por ter havido transmissão da responsabilidade para a seguradora, após perícia judicial que identifique concretamente danos e valores.

B2) Subsidiariamente a esta cláusula B) requer a condenação da R. no pagamento de indemnização correspondente ao valor que vier a resultar da perícia a realizar aos danos causados que se irá requerer.

Mais requer, em qualquer das hipóteses pedidas, a condenação da R. em custas e em demais procuradoria, e nos dois pedidos que se seguem: C) Mais requer a condenação da R. no pagamento do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais pelas razões supra explicadas.

D) Mais requer o pagamento no montante de € 500,00 (quinhentos) euros correspondentes aos gastos com pagamento de serviços jurídicos que foram gastos com a instauração da presente ação devido à conduta da R.».

A justificar o pedido, invocam, em síntese, a celebração em 11-02-2022 de um contrato de seguro entre a autora e a ré, através da qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo exercício da atividade profissional de prestação de serviços de construção e remodelação de edifícios, a que se dedica; alegam que, no dia 30-03-2022, quando 2.º autor, gerente da 1.ª autora, efetuava uma obra de remodelação do apartamento que identificam, ocorreu o sinistro que descrevem, o qual causou estragos num apartamento localizado no piso inferior; acrescentam que, participado o sinistro à ré, esta declinou a respetiva responsabilidade invocando uma cláusula de exclusão da responsabilidade que não fora anteriormente dada a conhecer à autora; sustentam, ainda, que tal atuação causou danos não patrimoniais ao 2.º autor, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré contestou, aceitando a transferência da responsabilidade civil em causa, arguindo a ilegitimidade ativa, invocando a falta de enquadramento do sinistro no âmbito das coberturas da apólice e a verificação de causas de exclusão da cobertura, bem como impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial.

Notificados, os autores apresentaram articulado de resposta à matéria de exceção.

Notificados para aperfeiçoarem a petição inicial, os autores apresentaram articulado aperfeiçoado.

A ré exerceu o contraditório.

Foi realizada audiência prévia, na qual, após comunicação de que o estado do processo permitia conhecer do mérito da causa sem necessidade da produção de outras provas, as partes declararam nada terem a requerer, conforme consta da ata da diligência.

Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo a ação sido julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos, sendo os autores condenados nas custas.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que condene a ré a pagar à autora «a indemnização pedida na primeira instância, com fim a ressarcir os lesados», terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. A Decisão Judicial deve ser datada e assinada pelo Juiz. A falta de assinatura do Juiz (615.º, n.º 1, alínea a); e 613.º, n.º 3, do CPC) gera a Nulidade da Decisão.

  1. Ora, conforme se verifica na douta Sentença (Saneador Sentença), a mesma carece de assinatura.

  2. Acresce, que inconformada com a decisão que julgou parte ilegítima a Autora construtora, em folhas 4 de 5 da douta Sentença, vem apresentar Apelação, tendo o Venerado Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de junho de 2018, julgado procedente tal recurso, com as mesmas características.

  3. Ora, nestes termos, não assiste razão à MMª Juiz a quo.

  4. Na Fundamentação – 607.º, n.º 3, 4 e 5 – o juiz vai julgar quais os factos que julga provados e os factos que julga não provados – decide a matéria de facto.

  5. Na fundamentação de facto o que o Juiz vai ter de indicar em primeiro lugar os factos provados e os factos não provados. Em segundo lugar, analisa criticamente as provas.

  6. Ora, a MMª Juiz não logrou em cumprir os termos legais exigíveis para a conformidade da Sentença – o que gera a sua NULIDADE.

  7. A sociedade Autora tem como objeto social a prestação de serviços de construção e remodelação e que contratou com a Ré um seguro de cobertura dos riscos decorrentes dessa sua atividade (inundações, danos contra terceiros, danos em bens móveis e imóveis e situações similares).

  8. O Autor (…), gerente da sociedade Autora, quando no âmbito da sua atividade se encontrava a efetuar obras de remodelação num prédio provocou danos materiais no andar debaixo em relação ao qual se encontrava a trabalhar.

  9. A Autora participou o sinistro à Ré e esta declinou a sua responsabilidade, alegando que os danos em causa se encontram excluídos da cobertura da apólice, invocando a cláusula 2.ª, n.º 6, das Condições Particulares da Apólice.

  10. Assim, e alegando a violação do dever de comunicação de tal cláusula, a Autora pugna pela sua nulidade/ineficácia e consequente exclusão do contrato e pela condenação da Ré na reparação dos danos ou no pagamento do valor correspondente.

  11. Quanto à eficácia do seguro de responsabilidade civil do industrial de construção civil, objeto do presente litigio, cuja obrigatoriedade foi consagrada nos termos conjugados dos artigos 15.º/1, alínea e), 21º/2 e 70.º/2, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro e do Decreto-Regulamentar n.º 11/92, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 32/92, de 28 de novembro, passou a facultativo com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 445/91 pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de outubro, caducando, assim, os decretos regulamentares n.ºs 11/92 e 32/92 que davam execução às disposições do Decreto-Lei que instituiu o referido seguro obrigatório.

  12. Assumindo a seguradora no âmbito de contrato de seguro sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, que consta do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, a indemnização pelos danos materiais causados em propriedades contíguas ao local de trabalho da empreitada – empreitada que tinha por objeto a demolição de edifício e a edificação de um novo suportado em alicerces instalados após trabalhos de escavação no subsolo –, danos devidos à execução dos trabalhos seguros, a inclusão de cláusula limitativa, que pela sua amplitude retira utilidade...

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