Acórdão nº 1274/20.6T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 1274/20.6T8CLD.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - C.Rainha - JL C...

Relatora: Maria Catarina Gonçalves 1.º Adjunto: Maria João Areias 2.º Adjunto: Arlindo Oliveira Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de inventário a que se procede para partilha da herança de AA e no qual exerce as funções de casal BB – cônjuge sobrevivo – foi proferido despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha e foi designada data para a realização da conferência de interessados.

Em 23/05/2022, foi realizada a conferência de interessados onde, na sequência de licitação em relação a uma das verbas (um imóvel) e acordo dos interessados em relação a outra, se determinou a adjudicação das verbas aos interessados em conformidade com o resultado da licitação e acordo, tendo ficado o imóvel adjudicado à interessada CC na sequência das licitações.

Após notificação dos interessados nos termos do disposto no art.º 1120.º, n.º 1, do CPC, foi proferido despacho nos termos previstos no n.º 2 da citada disposição legal que, após resolução das questões que haviam sido suscitadas, determinou a elaboração do mapa da partilha nos termos aí referidos.

Na sequência desse despacho, a cabeça de casal veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 2103.º-A do CC, que fosse encabeçada no direito de habitação vitalício da casa de morada de família (o imóvel que havia sido licitado e adjudicado à interessada CC), dizendo que, atendendo á sua idade (76 anos), o respectivo valor, à luz da previsão do 13º do CIMT, é de 20%, cabendo-lhe, em consequência, a diferença relativamente ás tornas que lhe eram devidas.

A interessada CC, respondeu, sustentando a improcedência daquela pretensão por ser extemporânea, sendo certo que deveria ter sido apresentada no momento anterior às licitações, ou, quanto muito, no momento conferido às partes para se manifestarem acerca da forma de partilhas, pois o direito em causa afecta o valor do bem adjudicado. Alega que a licitação que apresentou sobre o referido imóvel tinha como pressuposto a inexistência do ónus em causa, não podendo a cabeça de casal, depois de realizadas as licitações, efectuadas as adjudicações e definido o mapa de partilhas, vir exigir o reconhecimento de um direito que colide com o que foi determinado em momento processual anterior.

Na sequência, foi proferido despacho em 10/10/2022 que indeferiu – por extemporânea – a pretensão da cabeça de casal.

A cabeça de casal interpôs recurso desse despacho.

Tal recurso não foi admitido por se ter considerado que a impugnação dessa decisão teria que ser feita em recurso a interpor da sentença homologatória da partilha.

Elaborado o mapa da partilha, a cabeça de casal veio reclamar, sustentando, na sequência do anteriormente requerido, dever ser-lhe adjudicado o direito á habitação da casa de morada de família no valor de € 16.116,00, e o restante valor do seu quinhão composto em tornas de € 34,277,75.

Em relação a tal pretensão, foi proferido – em 15/03/2023 – despacho com o seguinte teor: “Vem a Cabeça de casal, novamente, reclamar a adjudicação a si do direito à habitação da casa de morada de família no valor de 16.116,00€, e o restante valor do seu quinhão composto em tornas de € 34,277,75.

A questão suscitada pela Cabeça de casal já foi objecto de cisão através do nosso despacho proferido no passado dia 10.10.2022.

Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa [cf. o art. 613.º do novo CPC], mas mais me cumpre apreciar e decidir quanto à mesma”.

Na mesma data, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa, adjudicando aos interessados os bens que compõem os respectivos quinhões e condenando-os no pagamento das tornas devidas.

A cabeça de casal BB veio então interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Estabelece o artigo 2103º-A, do Código Civil, que o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte e meação, se a houver.

  2. Tal direito deverá e poderá ser exercício pelo seu titular até que efectivamente esteja consolidado o acto de individualização...

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