Acórdão nº 1093/23.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1093/23.8T8GRD.C1 Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz ...

_________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório A..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., intentou contra B..., Lda., contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., “providência cautelar não especificada”, pedindo, com os fundamentos que enunciou, “ser ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço (e melhor identificados nos arts. 3º a 6º deste requerimento), livres de pessoas e bens, mais devendo a Requerida ser condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega do locado, montante este contabilizado desde 15/06/2023, ou, quando assim se não entender, contabilizado desde a data da notificação para os termos do presente expediente processual ou, em alternativa, a partir da data da prolação da decisão judicial que se pede seja tomada”.

* A Requerida deduziu oposição onde invocou, entre o demais, que “o procedimento cautelar de que se serviu a requerente não é o meio próprio, nem reúne os requisitos para poder ser admitido”.

* Em 25.08.2023 foi proferida decisão contendo o seguinte dispositivo “Em face do exposto, indefere-se a providência cautelar apresentada pela A..., Lda.”.

* A Requerente interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:“ 9.1)- A recorrente interpôs a presente providência cautelar pedindo que «(…) deve a deve a presente providência ser decretada, e, em consequência, ser ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço (e melhor identificados nos arts. 3º a 6º deste requerimento), livres de pessoas e bens (…)».

9.2)- A recorrente não pediu fosse declarada a caducidade dos contratos de arrendamento existentes; não pediu fosse decretada a resolução dos contratos de arrendamento existentes; não pediu fosse decretada a denúncia dos contratos de arrendamento existentes; não pediu que fosse judicialmente reconhecida as ditas caducidade, resolução ou denúncia dos contratos de arrendamento existentes.

9.3)- A requerente pediu expressamente fosse judicialmente ordenada a entrega dos locados, livres de pessoas e bens, em ordem a possibilitar a execução das obras (já licenciadas pela Câmara Municipal ..., e com data estipulada para a mesma execução )de demolição dos imóveis em que se situam os ditos locados, e consequente construção de edifício com maior área de implantação e construção; com maior altura de fachada e volume das edificações ali atualmente existentes; com uma diferente estrutura resistente, número de fogos, divisões interiores, natureza e cor dos materiais de revestimento exterior - o que, obviamente não é possível efetivar enquanto a Requerida ocupar os locados ora em apreço.

9.4)- Assim, ao instaurar o presente procedimento cautelar comum a requerente pediu a desocupação dos locados, com a sua entrega judicial, livre de pessoas e bens, mas sem que seja possível concluir que do decretamento da providência ora requerida resulte uma qualquer situação irreversível para a requerida.

9.5)- Ou seja, o que se pretende com a presente providência cautelar é impedir que a ocupação dos locados (pela requerida) crie uma situação grave e dificilmente reparável, qual seja a de a requerente não efetivar a demolição dos edifícios existentes e consequente reconstrução, no prazo administrativamente consentido e com as expectativas de preços (seja de material, seja de mão- de- obra) existentes.

9.6)- Visa-se obter uma medida judicial que tutele provisoriamente o direito que se entende assistir à requerente, mais se acreditando que a presente Providência Cautelar é o único meio apto a antecipar, com brevidade, a efetividade do direito a que se arroga a requerente, a qual não se coaduna com as demoras inevitáveis de um processo judicial não urgente - artigo 362°, nº 1, Cód. Proc. Civil.

9.7)- Tendo em conta a alegação da recorrente, acredita-se que os factos alegados (que obviamente dependem de prova, ainda que perfunctória) preenchem os requisitos e os desideratos do procedimento cautelar interposto, e, por isso, deve o mesmo procedimento prosseguir os seus termos...

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