Acórdão nº 202/20.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Adjuntos: Henrique Antunes Falcão de Magalhães Autora: AA Réus: A..., S. A.

BB * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora interpôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A.1 e BB, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia total de € 193.643,40, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca a ocorrência do seu atropelamento por um veículo seguro na Ré e, descrevendo esse acidente conclui pela culpa exclusiva do seu condutor na ocorrência, pedindo a indemnização pelos danos que do mesmo lhe sobrevieram.

A Ré A..., S.A.

contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela Autora.

Concluiu pela improcedência da ação.

O Réu BB contestou, tendo a Autora desistido do pedido contra ele formulado.

A ADSE. IP, representada pelo Ministério Público, deduziu contra os Réus pedido de reembolso da quantia de € 981,44.

Alega que, por causa dos factos praticados condutor do veículo seguro na Ré, suportou despesas de saúde com a prestação de cuidados de saúde à Autora, a partir de 06.04.2017, no âmbito do regime livre e convencionado.

A Ré contestou o pedido de reembolso.

Na audiência prévia, foi, além do mais, proferida sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela Autora contra o Réu BB.

Veio a ser proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: Pelo exposto, decide-se em julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: A) Condena-se a Ré A..., S.A. a pagar: - À Autora AA, a quantia de 52.500,00 euros (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor a partir da data da sentença e a quantia de 1.452,66 euros (mil e quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis euros cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor a partir da citação; - À Requerente ADSE, I.P. a quantia de 46,11 euros (quarenta e seus euros e onze cêntimos) a título de reembolso; B) Absolve-se a Ré A..., S.A. do demais peticionado pela Autora AA e pela Requerente ADSE, I.P.; C) Absolve-se o Réu BB, do pedido de reembolso formulado pela Requerente ADSE, I.P..

* A Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: I) A Recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgada, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 7, 14, 16, 21, 24, 35, 43, 90 e 121 da matéria dada como provada e ainda os seguintes factos dados como não provados: - E prestava toda a atenção ao trânsito. (art.º 29º da contestação), - Vendo a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, o BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer (art.º 65º da contestação) e - A colisão não foi violenta, não tendo o NC sofrido qualquer dano. (art.º 68º da contestação).

II) Do depoimento da testemunha BB, condutor do NC, depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 12h04m10s e as 12h32m33s, resulta claro que o mesmo conduzia de forma atenta, que a Autora não foi projectada para o solo e que o embate se deu entre a parte dianteira esquerda do NC e o saco do lixo que A Autora transportava.

III) Do seu depoimento resultou que o mesmo prestava todo a atenção ao trânsito, tendo o mesmo confirmado que parou no entroncamento, sinalizou o veículo, imobilizou a marcha para que passasse um veículo que transitava em sentido contrário, quando arrancou e muda direcção à esquerda embate logo na Autora.

IV) Isto é o que resulta também dos pontos 68 a 73 dados como provados: 68. Ora, o BB pretendia mudar de direção à esquerda, de forma a passar a circular pela Rua ..., no sentido Poente-Nascente. (art.º 32º da contestação) 69. Mais de 20 metros antes de chegar à área do entroncamento, o BB acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do NC, e aproximou esse carro, gradualmente, do eixo da Av. .... (art.º 33º da contestação) 70. Antes de chegar ao entroncamento, o BB reduziu a velocidade de que animava esse carro. (art.º 34º da contestação) 71. E, na área do entroncamento o BB virou à sua esquerda (art.º 35º da contestação) 72. No momento em que o BB iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, não transitava, no espaço visível circundante ao NC, qualquer peão. (art.º 38º da contestação) 73. Não tendo avistado qualquer veículo ou peão a transitar no espaço visível circundante, o BB iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda. (art.º 40º da contestação) V) Como refere no seu depoimento que a Autora deve ter atravessado no momento em que se encontrava parado à espera que o veículo que circulava em sentido contrário passasse, sendo que no momento em que o veiculo passa, a autora atravessa e dai não a ter visto. No momento em que tal veiculo passa, ele arranca e embate logo na Autora.

VI) Por outro lado, resultou claro do depoimento da referida testemunha que a Autora não foi projectada para o solo, pois a testemunha refere que onde embateu foi onde ficou imobilizado o veículo e a Autora.

VII) Por outro lado, refere que o embate se dá com a parte dianteira esquerda do NC no saco do lixo que a Autora levava consigo.

VIII) Do depoimento da testemunha BB, resulta também claro, que o mesmo não teve como evitar o embate.

IX) Na verdade, viu a sua linha de marcha subitamente cortada pela Autora, que se atravessou à sua frente, por escassez de tempo e de espaço nada pôde fazer para evitar o embate.

X) O embate não foi violento como refere, pois o veiculo só apresentava uma amolgadela, no capot.

XI) Além do mais, atendendo à velocidade que o NC circulava a uma velocidade muito moderada, inferir a de 20km/h (ponto 65 dos factos provados) e que foi logo a seguir ao arranque que se dá o embate, sendo que como refere a testemunha não teria sequer metido a segunda mudança de velocidade, tendo percorrido cerca de6,5 a 7 metros entre o momento que ingressou na faixa de rodagem da Rua ... e o momento em que colidiu na Autora. (ponto 91 dos factos provados) XII) Por outro lado, a testemunha CC, GNR que se deslocou ao local, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h07m33s e as 11h28m43s, resultou claro e de forma inequívoca que a Autora não foi projectada com o embate.

XIII) Por outro lado, conforme resulta do auto de participação, o local provável do embate indicado pelo condutor que é também onde se encontra a Autora caída e onde se encontravam vestígios na via, nomeadamente o saco do lixo espalhado no chão, nomeadamente o conteúdo que se encontrava no interior deste, que seriam rosas, resulta claro que a Autora não foi projectada com o embate.

XIV) Por outro lado, do depoimento do DD, perito averiguador, que chegou a deslocar-se ao local do acidente e a estabelecer contacto com os intervenientes do acidente, tendo também acesso ao auto de participação e tendo visto o NC a seguir ao acidente, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h28m45s e as 11h56m24s, resultou claro que não houve projecção da Autora.

XV) Do depoimento do perito averiguador resulta claro que a Autora com o embate não sofreu qualquer projecção e que nem tão pouco o embate foi violento.

XVI) Refere também que se o veículo fosse a velocidade haveria projecção da Autora o que no caso em concreto não aconteceu.

XVII) Este baseia-se pela conjugação da dinâmica do acidente, pelo local provável do embate indicado no croqui que é também onde se encontrava a Autora e ainda pelo facto dos danos que apresentava o NC eram quase inexistentes.

XVIII) Conforme resulta do documento n.º 6 junto com a contestação que são fotografias do NC nas quais se consegue ver o dano que o NC apresenta no capot lado esquerdo, porque sinalizado com circulo à sua volta.

XIX) Ainda relativamente ao ponto 7 dos factos provados na parte em que refere que a Autora sofreu ferimentos graves, deve esclarecer-se que a Autora não sofreu ferimentos graves.

XX) Com efeito, conforme resulta dos relatórios médicos juntos aos autos, nomeadamente o episódio de urgência do dia 6 de abril de 2017, fls. 15 a 21, a Autora, na sequência do acidente foi observada no Hospital ..., em ....

XXI) Logo na urgência desse hospital a Autora foi submetida a exames imagiológicos à coluna, ao tórax e à cabeça, os quais não revelaram qualquer lesão aguda.

XXII) De acordo com os registos clínicos desse hospital, a Autora terá sofrido uma fractura de apenas um dos ramos ílio-isquiopúbicos da bacia, mais concretamente o esquerdo.

XXIII) Foi submetida no hospital a tratamento conservador, não tendo realizado qualquer cirurgia.

XXIV) Além do mais, estes mesmos factos foram dados como provados, contantes nos pontos 97 a 100 da matéria de facto dada como provada.

XXV) Pelo que, em face do exposto, a Autora não sofreu ferimentos graves em consequência do embate.

XXVI) Assim, e em face dos referidos depoimentos e documentos mencionados juntos aos autos, tem, forçosamente, de ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto acima referida.

XXVII) Assim, sistematizando, entende a Recorrente que, em face do depoimento da testemunha BB, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 12h04m10s e as 12h32m33s, nas passagens dos minutos 00h02m39s a 00h03m32s, 00h07m44s a 00h08m29s, 00h09m14s a 00h17m54s, 00h18m32s a 00h20m18s, 00h24m10s a 00h24m28s, bem como, do depoimento da testemunha CC, GNR que se deslocou ao local, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h07m33s e as 11h28m43s, nas passagens dos minutos 00h09m23s a 00h09m23s, 00h15m46s a 00h16m26s e do depoimento do DD, perito averiguador, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/2022, entre as 11h28m45s e as 11h56m24s, nas passagens dos minutos 00h11m15s a 00h12m18s, 00h21m40s a 00h23m11s, 00h23m27s a 00h25m24s e ainda atendendo ao croqui do auto de participação e fotos do NC, impunha e impõe que: - Seja dado como provado, quanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT