Acórdão nº 275/22.4T8PCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Data24 Outubro 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: António Marques Silva 1.º Adjunto: António Pires robalo 2.ª Adjunta: Teresa Albuquerque Proc.

275/22.4T8PCV-A.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. AA, BB e A..., Lda., intentaram acção judicial contra CC pedindo o pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.

Sustentaram a sua pretensão no facto de o R. ter intentado contra eles acção executiva reclamando o cumprimento de obrigação pecuniária que não estava contida no título executivo, o que veio a ser reconhecido na oposição por embargos que deduziram, mas apenas após a efectivação de penhoras que lhes provocaram danos.

O A. contestou, tendo, além do mais, deduzido a excepção da prescrição dos direitos de indemnização, por considerar estar ultrapassado o prazo de 3 anos previsto no art. 438º n.

º1 do CC a contar do conhecimento pelos lesados do seu direito indemnizatório.

Os RR. responderam à excepção, afirmando que apenas com a decisão de absolvição (na oposição à execução) se gerou na sua esfera o direito a ver “levantada/cancelada/restituída de toda e qualquer penhora determinada na Ação Executiva”, o que fundamenta a sua pretensão face ao incumprimento da mesma. E que a mesma decisão consolidou os direitos dos AA., que passariam a estar sujeitos ao prazo de prescrição de 20 anos nos termos do art. 309º do CC.

No saneamento foi decidido «declarar procedente a excepção de prescrição indicada pelos réus e em consequência declarar a prescrição do direito de indemnização dos autores sobre o réu relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais e invocados na petição inicial e, em conformidade, e, consequentemente, absolver o réu dos pedidos de indemnização formulados em sede de petição inicial». Para tanto considerou que os AA. tiveram conhecimento dos factos que invocam como causa de pedir em 05.07.2018 (data da sua citação na execução) e 12.02.2019 (data da notificação para a reclamação de créditos deduzida naquela execução), não sendo a decisão da oposição constitutiva da invocada ilicitude da conduta do R.; e que, atendendo a tais datas estaria já verificada a invocada prescrição.

Desta decisão vem interposto o presente recurso, no qual os AA. terminam formulando as seguintes conclusões: 1. Tem o presente recurso em vista a reapreciação do decisão proferida em sede de despacho saneador, segundo a qual foi julgada procedente a exceção de prescrição do direito do Autor para propor a presente ação, porquanto consideram os AA/Recorrentes que: 2. I – Da errada aplicação dos artº 298º, 318º a 327º e do artº 498º do CC, O Despacho Saneador fundamentou a respetiva decisão quanto à exceção da prescrição, no sentido em que “os autores tiveram conhecimento dos factos que invocam como causa de pedir em 05-07-2018 e não, como sustentam na réplica, em 13-07-2020, data em que foi proferida a decisão que os absolveu da instância executiva quanto aos danos não patrimoniais. Na verdade, tal sentença não é o evento que conferiu ilicitude à actuação do réu; tal sentença, atento o seu teor, é, em rigor, um efeito da inobservância de normas jurídicas, e não o elemento constitutivo de ilicitude. Ou seja, à data da prolação da referida sentença, os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, ao se verificarem, já se encontravam reunidos, tendo os autores deles tido conhecimento em 05-07-2018, quando foram citados para a execução e notificados das penhoras realizadas.

” (…) Em face de exposto decide-se declarar procedente a excepção de prescrição indicada pelos réus e em consequência declarar a prescrição do direito de indemnização dos autores sobre o réu relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais e invocados na petição inicial e, em conformidade, e, consequentemente, absolver o réu dos pedidos de indemnização formulados em sede de petição inicial.

” 3. Ora, efetivamente não podem os AA./Recorrentes concordar com tal posição, principalmente face à falta de razoabilidade da decisão do Tribunal a quo para com o comportamento exigível ao “pater familiae”, ou seja, na apreciação de qual o momento para o “homem comum” que se pode pretender ser a data do conhecimento do direito, o que não poderá corresponder à data da simples e empírica percepção dos factos (v.g., da lesão e dos danos).

  1. Ou seja, o lesado tem o ónus de agir judicialmente a partir da sua percepção dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo presumir-se que a tal conhecimento natural dos factos deles integrantes corresponde, para a generalidade das pessoas normal e medianamente esclarecidas do seu estatuto social, uma simultânea consciencialização do direito respectivo (direito à indemnização) apenas surge quando o Tribunal se decide em tal sentido, até esse momento não passa de uma presunção de um eventual direito.

  2. Apresenta-se-nos como dele próxima, por juridicamente mais correcta e praticamente mais operativa, uma enunciação, consonante com o sistema subjectivo alcançada nos Acórdãos do STJ, de 12-09-2019 e 14-10-2021, segundo a qual: “Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento «do direito que lhe compete» quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu.

    ” 6. Pelo que questiona-se então, quando é que justamente se deve considerar que o lesado “teve conhecimento” do seu direito de modo a poder afirmar-se, com certeza e segurança, que nesse momento ele estava em condições de o exercer e que devia tê-lo exercido (artº 306º, nº 1)? 7. Ora, como é do conhecimento dos autos efetivamente os AA, em prazo, apresentaram os respetivos embargos de executado, os quais vieram dar razão à posição dos mesmos no sentido de considerar que o título executivo era assim inexistente, dando origem à absolvição da instância dos executados, o que veio a acontecer apenas em 13-07-2020, 8. Mas faria sentido sem a prolação da decisão dos embargos de executado, iniciar uma ação de responsabilidade civil...

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