Acórdão nº 0621/17.2BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10 de Fevereiro de 2023, no âmbito do litígio em que era recorrido o Fundo de Garantia Salarial, igualmente com os sinais dos autos, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art.º 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposição com o acórdão proferido em 16.10.2020, pelo TCA Norte, no processo n.º 617/17.4BEPNF, e remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1º Há contradição entre o Douto Acórdão recorrido e já transitado em julgado e o Douto Acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte, mormente a decisão proferida no processo n.º 617/l7.4BEPNF, de 16.10.2020, transitada em julgado que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no domínio da mesma legislação.

  1. A questão de direito essencial para o resultado e decidida no âmbito da mesma legislação relativamente à qual existe contradição jurisprudencial é a seguinte: saber se o prazo de um ano para reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (Regime do Fundo de Garantia Salarial), sendo um prazo de caducidade, é insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.

    E saber ainda se o facto do Recorrente reunir todas as condições legais de acesso ao FGS aquando da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, estava obrigado a fazê-lo no prazo de um ano a contar de tal momento, porque nada o impedia, nomeadamente por existir um PER da entidade empregadora, estando impedido de o fazer aquando da sua declaração de insolvência em momento posterior, sendo, assim, o seu pedido intempestivo.

  2. Não obstante a semelhança do caso concreto, em ambas as situações houve lugar a decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, o artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de abril.

  3. No Acórdão recorrido, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a insolvência da entidade empregadora - A..., S.A. (a mesma do Acórdão fundamento) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 05.09.2016.

  4. No Acórdão fundamento, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a insolvência da entidade empregadora (a mesma do acórdão recorrido) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 23.08.2016.

  5. Em ambos as Acórdãos (recorrido e fundamento) resultou provado que: - A entidade empregadora apresentou, em 18.10.2013, processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à Revitalização e foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; - Correu termos segundo processo especial de revitalização da entidade empregadora na Secção de Comércio de Amarante da Comarca do Porto Este, sob o n.º 1513/15.5T8AMT, que deu entrada em juízo de Dezembro de 2015, no qual foi nomeado administrador judicial provisório em 16.12.2015; - No dia 15.06.2016 foi proferida sentença a declarar a insolvência da entidade empregadora, a qual transitou em julgado em 06.07.2016.

  6. No Acórdão recorrido decidiu-se que o Recorrente, cujo contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, estava obrigado a reclamar créditos no prazo de um ano a contar da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, ou seja, até 04.05.2016, por existir um PER da entidade empregadora e que não o podia fazer aquando da sua declaração de insolvência, pelo que o recurso interposto pelo Recorrente improcedeu 8º No Acórdão fundamento decidiu-se pela procedência do recurso, com idêntico objecto e questão a decidir.

  7. Na verdade, nesse Acórdão, em que o contrato de trabalho do Recorrente terminou em 04.03.2014 decidiu-se que a reclamação de créditos junto do FGS (ocorrida em 23.08.2016) após a declaração de insolvência da entidade empregadora foi tempestiva, não obstante ter decorrido mais de um ano desde a aprovação do NRFGS, isto porque o prazo de um ano para reclamar créditos apesar de ser um prazo de caducidade é susceptível de interrupções e suspensões, o que sucedeu no caso.

  8. Decidiu-se neste Acórdão que devem ser consideradas a existência de causas interruptivas ou suspensivas da caducidade do artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 56/2019, de 21 de abril, interpretação que se adequa ao espírito do sistema comprovado pelo facto do próprio legislador ter criado, ainda que, ex tunc, norma exatamente nesse sentido. Concluindo-se assim que muito embora o contrato de trabalho do Recorrente tenha terminado em 04.03.2014, o pedido de pagamento de créditos junto do FGS, em 23.08.2016, foi tempestivo, considerando que o prazo de caducidade de um ano, que se iniciou em 04.05.2015 esteve suspenso (desde então) até à data da prolação da sentença de insolvência, em 15.06.2016.

  9. Verifica-se assim uma contradição jurisprudencial entre o núcleo essencial do Acórdão recorrido e Acórdão acima referido - acórdão fundamento - a respeito da mesma questão de direito.

  10. Sendo certo que, em ambos os casos (Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) os Recorrentes foram trabalhadores da "A..., S.A.", as petições iniciais são praticamente idênticas, salvo algumas diferenças irrelevantes para a discussão (quanto, por exemplo, à data de apresentação dos requerimentos) e em todos os processos a questão de direito a decidir é a mesma, os recursos são idênticos e os Acórdãos proferidos decidem de forma diferente a mesma questão de direito.

  11. No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe uma identidade substancial da questão de direito decisiva para qualquer deles, resolvidas de modo absolutamente contraditório no domínio da mesma legislação, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada.

  12. No mesmo sentido de decisão do Acórdão fundamento já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 583/2018, no processo n.º 188/2018, de 08.11.2018 e Acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018 (rectificado pelo Acórdão n.º 447/2018, no processo n.º 555/2017).

  13. Pronunciaram-se ainda o TAF de Coimbra, no processo n.º 585/16.0BECBR, de...

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