Acórdão nº 01135/21.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Cabeceiras de Basto vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 18.08.2023 que concedeu provimento à apelação interposta da sentença do TAF de Braga, de 02.03.2023, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada por AA e Outras, contra o aqui Recorrente, sendo contra-interessada a sociedade comercial A..., Lda, na qual se pediu a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, datado de 15.02.2021 e que foi objecto do alvará de licenciamento de obras de construção nº ...21, datado de 23.04.2021, revogando aquela sentença e julgando procedente o pedido de tutela cautelar formulado pelos Requerentes.

O Recorrente interpõe a presente revista alegando estar em causa questão com relevância social e visando uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA.

Os Recorridos contra-alegaram defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O TAF de Braga proferiu uma segunda sentença em 02.03.2023 [após baixa dos autos por determinação do TCA Norte, por acórdão de 23.06.2022, tendo o aqui Recorrente interposto ainda revista, a qual não foi admitida por acórdão desta Formação de 08.09.2022], na qual julgou improcedente a providência cautelar, por considerar não verificados os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA.

    O TCA Norte, para o qual os aqui Recorridos apelaram, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida...

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