Acórdão nº 047693/01.8BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Espécie: Recursos Jurisdicionais Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. MUNICÍPIO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), do acórdão proferido, em 4 de fevereiro de 2021, pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, que, em face da ausência de acordo das partes relativamente ao montante da indemnização devida ao Exequente por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, procedeu à sua respetiva fixação, no valor de € 5.094.085,35.

  1. O Exequente AA – que, por despacho de 13 de setembro de 2012, foi habilitado como sucessor de BB, a qual, por sua vez, havia sido habilitada como sucessora por óbito de CC, as originárias Exequentes do processo – interpôs, também para o Pleno da Secção, recurso do citado acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA.

  2. Por acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 18 de maio de 2004, foi anulado o despacho de 16 de agosto de 2000 do Secretário de Estado da Administração Local que, deferindo requerimento do Presidente da Câmara Municipal do Porto, declarou a utilidade pública e atribuiu caráter urgente à expropriação das parcelas 6, 20, 24, 28 e 29, pertencentes ao Exequente para execução do empreendimento denominado “Alameda da Praça das Flores/VCI/Praça da Corujeira”. A anulação foi determinada com fundamento em vício de erro nos pressupostos, dado que a decisão de expropriação se fundamentou no facto de a alameda em questão constituir “uma estrutura viária prevista na planta de síntese do PDM do Porto”, o que não correspondia à realidade, visto que esse PDM previa um arruamento com cerca de 15 metros, enquanto aquela alameda tinha cerca de 80 metros, com dois arruamentos a marginarem-na.

  3. Instaurada em 2006 a execução deste julgado anulatório, por este STA foi proferido acórdão em 14/07/2008, que julgou verificada a causa legítima de inexecução, por, estando o empreendimento realizado e as vias abertas ao público há longo tempo, não se mostrar viável a sua desafetação do domínio público, do que resultava “a impossibilidade de uma nova DUP que pudesse considerar as dimensões permitidas pelo PDM vigente ao tempo do ato anulado, circunstância que se não traduz uma impossibilidade materialmente absoluta, ao menos caracteriza um quadro de grave prejuízo para o interesse público”, tendo determinado a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

  4. Não tendo as partes logrado obter tal acordo, após a realização de diversas perícias, a Secção de Contencioso Administrativo fixou no acórdão ora recorrido, proferido em 04/02/2021, a indemnização devida ao Exequente por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, no montante de € 5.094.085,35, julgando responsáveis pelo pagamento dessa indemnização, solidariamente, os Executados, ou seja, o Ministério da Administração Interna (contra quem a execução se deve considerar intentada, órgão no qual se integrava o órgão que praticou o ato anulado e a quem competia a respetiva execução) e o Município do Porto, beneficiário da expropriação.

  5. O Co-Executado MUNICÍPIO DO PORTO interpôs o presente recurso do acórdão de 04/02/2021, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, no qual, formula, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão em que a indemnização devida peia verificação de causa legítima de inexecução da sentença foi fixada em €5,094.085,35.

  6. Não obstante o acerto com que o douto Acórdão decidiu parte das questões com que se confrontou, ele não só enferma de duas nulidades, como julgou erradamente a matéria de facto.

  7. Em primeiro lugar, verifica-se uma nulidade por os Peritos não terem sido convocados para, em audiência, oralmente, e sob juramento, prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486.º, n.º 1, do CPC (aqui aplicável por força do artigo 488.º do mesmo diploma, e ambos aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA).

  8. Com efeito, e após todos os Peritos terem prestado "esclarecimentos" por escrito, tanto o aqui Recorrente como o Exequente requereram, nos dias 20.11.2019 e 11.12.2019, respectivamente, que os Peritos fossem convocados a prestar oralmente esclarecimentos, que tão necessários eram face às inúmeras divergências existentes nos seus Relatórios.

  9. Ora, inexplicavelmente, e sem que alguma vez aquela diligência processual tenha ocorrido, foi proferido Acórdão que decidiu a questão, sem ter permitido às partes confrontar os Peritos com o teor do Relatório (e dos "esclarecimentos") apresentados, violando assim o direito que lhes assiste nos termos artigo 486.º, n.º 1, do CPC (aplicável por força do artigo 488.º do CPC).

  10. A prestação de esclarecimentos pelos Peritos que subscreveram o Relatório Pericial maioritário sobre algumas das afirmações ali proferidas (bem como nos esclarecimentos que prestaram por escrito) era verdadeiramente decisiva, tal o número de falsidades e incorreções que, por ignorância ou má-fé, proferiram.

  11. A preterição daquele direito constitui, pois, uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, sendo evidente a influência que a omissão daquela diligência processual teve na decisão da causa, 8. Pelo que deverá ser anulado o douto Acórdão proferido, ordenando-se a realização prévia de uma audiência destinada à prestação de esclarecimentos pelos Peritos, oralmente e sob juramento.

  12. Encontrando-se a presente nulidade coberta pelo Acórdão de que se agora se recorre, a mesma deve ser arguida em sede de recurso.

    SEM PREJUÍZO, 10. Em segundo lugar, verifica-se uma outra nulidade, por omissão de pronúncia, dado que o Requerimento apresentado pelo Recorrente a 20.11.2019 nunca foi objecto de decisão, pois que o Tribunal nunca admitiu nem indeferiu a requerida diligência, de prestação de esclarecimentos pelos Peritos em audiência.

  13. Assim, verifica-se uma nulidade por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, peio que deverão V. Exas. declarar e suprir esta nulidade, anulando o Acórdão recorrido e convocando os Peritos que realizaram a 2.ª Perícia a prestarem esclarecimentos oralmente, e sob juramento.

    AINDA SEM PREJUÍZO, 12. Em terceiro e último lugar, o douto Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pois incorreu em erro de julgamento quando procedeu à avaliação do valor unitário do terreno, à avaliação do valor, em 2000, das parcelas objecto da DUP, e à avaliação desse mesmo valor em 2006, ou seja, o Acórdão recorrido decidiu erradamente os factos constantes das alíneas f), g) e h) da matéria de facto dada como provada.

  14. Na base daqueles erros esteve o facto de o Acórdão ter avaliado indevidamente o valor unitário do terreno objecto de expropriação - como o próprio Acórdão bem decidiu, "a indemnização a arbitrar pelo «facto da inexecução» deve corresponder ao valor das parcelas do exequente com a área de 32.228m2 que foram objecto da DUP que veio a ser anulada por acórdão que se considerou judicialmente não ser de executar» o que teve óbvias consequências nas duas outras avaliações, que são o resultado de uma mera opção aritmética resultado daquela primeira avaliação.

  15. O erro no cálculo do valor unitário do solo expropriado foi o resultado de três diferentes situações (todas elas correspondendo a erros de julgamento): i) Do facto de o douto Acórdão recorrido não ter tido em devida consideração o facto de os valores constantes da Base de Dados do Confidencial Imobiliário corresponderem, naquela data (na data em que foi proferida a DUP), aos valores que eram pedidos pelos seus proprietários e não aos valores a que os mesmos eram transaccionados, peio que, sabendo-se que o preço de venda dos imóveis não corresponde ao preço que é pedido pelos mesmos, era necessário introduzir um factor de correcção. Essa necessidade foi expressamente sublinhada nas páginas 35 e 36 do Relatório Pericial apresentado pelo Sr. Eng. DD, que propôs na página 74 a introdução de um “factor de homogeneização entre Valor pedido/Valor da transação” de 7%, que não foi atendida muito embora não tenha sido adiantado no douto Acórdão recorrido qualquer argumento para tal; ii) Do facto de o douto Acórdão recorrido ter somado ao valor venal de construção acima do solo, um valor de construção abaixo do solo, desse modo “infringindo de forma indecorosa as normas regulamentares e ignorando os mais básicos princípios técnicos”, como bem sublinhou, atempadamente, o Sr. Eng. DD no seu Relatório Pericial (cfr. pág, 29 do seu Relatório Pericial), dado que, recorrendo aos valores da Base de Dados do Confidencial Imobiliário, que já têm subjacentes os valores de construção abaixo do solo, a contabilização autónoma e separada dos valores do terreno abaixo do solo constitui uma duplicação destes valores. Uma vez mais, o douto Acórdão ignorou as considerações do Sr. Eng. DD, pois incorreu no apontado erro, não tendo adiantado qualquer motivo, ou justificação, para esse efeito - apenas referiu que seguia os Relatórios Periciais subscritos por outros Peritos, mas sem justificar a escolha destes Relatórios em detrimento dos demais e, em particular, do Relatório elaborado pelo Sr. Eng. DD; iii) E ainda do facto de ter procedido à avaliação do valor unitário do solo objecto de DUP a partir do valor unitário do solo de toda área de que o Exequente era proprietário. Com efeito, e sendo o índice médio de construção que era admissível à luz das normas então em vigor diverso - o índice de construção médio admissível nas áreas que foram objecto da DUP era de 1,18, ao passo que o índice de construção médio do conjunto de todos os terrenos de que o Exequente era proprietário era de 1,22 -, o douto Acórdão avaliou a capacidade construtiva do terreno objecto de DUP conferindo-lhe uma capacidade...

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