Acórdão nº 427/15.3GAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - J …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º427/15.3GAVNO, nos quais o arguido AA foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência e pela prática de um crime de omissão de auxílio, foi a demandada civil BB, S.A. condenada da seguinte forma: - A pagar ao demandante CC a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; - A pagar à demandante civil DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 2.631,55 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais

- A pagar ao demandante EE a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; - A pagar à demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao demandante civil GG e a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; - A pagar ao demandante EE a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos restantes danos patrimoniais sofridos correspondentes à necessidade permanente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário, cuja extensão não é possível determinar ao momento atual, a fixar nos limites do peticionado

- A pagar as custas de ambos os pedidos cíveis nas proporções monetárias dos seus decaimentos

* Inconformada com tal decisão, veio a demandada BB, S.A. interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 90.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante CC havia peticionado a esse título a quantia de 50.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma

2. A Recorrente entende que o Acórdão é nulo, porquanto condenou a R. no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000,00 € a título de dano biológico, quando o Demandante EE havia peticionado a esse título a quantia de 60.000,00€, não se aplicando no caso dos autos o entendimento de que o limite referido nos art.º 609.º, n.º 1, do CPC deve aferir-se por referência ao pedido globalmente, porquanto o ressarcimento dos danos morais foi peticionado pelo Autor de forma autónoma

3. Face ao exposto, deve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser declarado Nulo e substituído por outro, com as legais consequências

4. Com o presente Recurso, a Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada e entende que não houve por parte do douto Tribunal a quo uma correta interpretação e aplicação das normas de direito

5. A Recorrente impugna: a. A matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º,26.º, 27.º e28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º (mas apenas quanto à permanência de consultas psiquiátrico), 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º

  1. a avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante CC peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 90.000,00 (oitenta mil euros); c. a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante CC, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); d. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; e. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil DD da quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; relacionado com o facto provado 122.º; f. a avaliação do dano biológico atribuído ao Demandante EE peca por excessiva, face às consequências das lesões e sequelas e suas repercussões futuras (o montante arbitrado foi de € 100.000,00 (cem mil euros); g. a avaliação do dano não patrimonial atribuído ao Demandante EE, pois não está igualmente adequada, ao caso concreto, sendo excessivo o montante arbitrado (de 80.000,00 euros); h. a condenação da ora Recorrente no pagamento à demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não existe fundamentação legal para atribuição de tal montante; i. Requer a reforma do Acórdão quanto a custas judiciais; 6. A douta sentença, considerou a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência, decidiu: “Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis CC e DD contra a demandada civil “BB, S.A.”, e em consequência, condena-se a demandada a pagar: g) Ao demandante CC a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; h) À demandante civil DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 2.631,55 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais

  2. Absolve-se a demandada civil “BB, S.A.” do demais peticionado

  3. Custas do pedido cível a cargo do demandante civil e demandado civil na proporção monetária do respectivo decaimento - cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 523º do Cód. Proc. Penal

    Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis GG, FF e EE contra a demandada civil “BB, S.A.”, e em consequência, condena-se a demandada a pagar: k) Ao demandante EE a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por dano biológico, bem como, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; l) À demandante civil FF a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; m) Ao demandante civil GG e a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; n) Ao demandante EE a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos restantes danos patrimoniais sofridos correspondentes à necessidade permanente de consultas para um regular e adequado seguimento psiquiátrico, bem como, de utilizar uma palmilha ortopédica compensatória para a dismetria dos membros inferiores, a qual deverá ser substituída sempre que necessário, cuja extensão não é possível determinar ao momento actual, a fixar nos limites do peticionado; o) Absolve-se a demandada civil “BB, S.A.” do demais peticionado; p) Custas do pedido cível, a cargo dos demandantes e da demandada, na proporção monetária dos respectivos decaimentos - cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 523.º do Cód. Proc. Penal.” 7. Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º, 122.º, 132.º., 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 142.º, 157.º, 181.º, 193.º., 194.º, 204.º, 207.º, e à exceção do artigo 122.º, os factos impugnados dizem respeito às lesões e sequelas sofridas pelos Demandantes CC e EE, na medida em que a ora Recorrente não concorda com os resultados das perícias médico legais, razão pela qual elaborou as respetivas reclamações e requereu a realização de segundas perícias, bem como a sua notificação da data dos exames e assessoria técnica, o que foi indeferido e motivou os RECURSOS interpostos na pendência do litígio, refª 7092381 de 14 de setembro de 2020 e refª 7551403 de 16 de março de 2021 e respetivos despachos de admissão, refª 84680421 de 21 de setembro de 2020 e 86246503 de 22 de março de 2021

    8. Entende a Recorrente que não foi efetuada por parte do Perito do INML uma correta avaliação do estado de saúde dos Demandantes CC e EE

    9. No que diz respeito ao Demandante CC, factos provados nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 84.º, 85.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 111.º, 112.º., os mesmos assentam, fundamentalmente, como se disse, nos Exames Periciais: Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, com avaliação Psiquiátrica e Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, conforme requerido na Contestação e da qual a ora Recorrente não foi notificada, e que reproduz o Défice Funcional Permanente atribuído pela Perícia Psiquiátrica efetuada no âmbito da Perícia em Direito Penal

    10. Quanto ao Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil referente à Perícia efetuada ao Demandante CC, como se expôs, o Perito do INML, atribuiu um défice funcional de 15 pontos com base na...

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