Acórdão nº 21/20.7PJOER-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o nº 21/20.7PJOER, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, foi proferido despacho, aos 19/04/2023, que decidiu nada ter a determinar quanto ao requerimento de restituição da quantia monetária que estava na sua posse e foi apreendida nos autos apresentado por AA, por o acórdão que declarou o seu perdimento a favor do Estado se mostrar já transitado em julgado

  1. AA não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, aos 14/05/2023, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição): 1º - O recorrente foi arguido no processo, na fase de inquérito, tendo-lhe sido apreendida quantia pecuniária

    1. - Não foi acusado pelo detentor da ação penal

    2. - Pelo que a consequência do arquivamento do processo quanto a si mesmo, ao não ser acusado, nesse segmento, é a devolução da quantia mencionada, pois se a quantia tivesse proveniência ilícita existiriam indícios suficientes da prática de ilícito e teria sido acusado

    3. - É o facto de não ter sido acusado que determina a devolução do seu dinheiro, através da restituição respetiva e direta, sem necessidade de qualquer outra justificação

    4. - Pelo que quando o despacho recorrido diz que foi determinada a perda das quantias apreendidas à ordem dos autos, deve ser considerada essa realidade relativamente às verbas apreendidas a quem foi acusado, julgado e condenado, situação diferente e diversa do recorrente

    5. - Pelo que se está em presença de erro, lapso e ambiguidade, de correção oficiosa nos termos do artº 380º do CPP, os quais devem ser supridos

    6. - Não existe quadro legal para declarar perdidas verbas apreendidas a favor do Estado, que sejam pertença e apreendidas a quem foi arguido, mas nem sequer veio a ser acusado, pelo que sempre seria injustificado que o Estado fizesse suas tais quantias, locupletando-se com as mesmas

    Pelo que deverá ser decidido nessa conformidade, como é de justiça e de lei

  2. O recurso não foi admitido, por despacho de 17/05/2023, com fundamento em estar em causa um despacho de mero expediente e também ser extemporâneo

    Apresentada reclamação, nos termos do artigo 405º, do CPP, pelo Exmº Presidente do Tribunal da relação de Évora foi proferida decisão, aos 30/05/2023, em que se deferiu a reclamação e determinou o recebimento do recurso

    O recurso foi então admitido por despacho de 03/07/2023, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida

  3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida

  4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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