Acórdão nº 199/07.5TTVCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Em sede de execução de sentença que AA instaurou contra EMP01... – INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE PAPEL, S.A.
, o Tribunal a quo determinou que se procedesse à elaboração da conta final (despacho proferido no apenso E, em 3.09.2021), a qual foi apresentada em 17.09.2021 (apenso B).
A executada/recorrente reclamou dessa conta e a agente de execução, em 10.12.2021, procedeu à alteração da conta final apresentada.
A executada/recorrente voltou a apresentar reclamação dos cálculos da conta final apresentada pela agente de execução e em 8.06.2022 foi proferido despacho que deferiu parcialmente a reclamação apresentada e determinou a reforma da conta apresentada pela agente de execução.
Em 18.10.2022 a agente de execução notificou a executada das novas alterações aos cálculos da conta final.
Em 27.10.2022 o exequente reclamou da conta e em 31.10.2022 a executada também reclamou da nova conta.
Em 21.11.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, dê conhecimento à AE do teor das reclamações apresentadas para, em 10 dias, se pronunciar e/ou rectificar a conta.
Mais notifique a agente de execução para explicar pormenorizadamente cada um dos cálculos por si efectuados, com discriminação das respectivas datas / valores amortizados considerados e sua respectiva afectação.
**Sem prejuízo, considerando as sucessivas reclamações apresentadas quanto às várias contas que têm sido elaboradas pela AE, oficie à Câmara de Solicitadores para, em 10 dias, informar se é exequível que procedam à nomeação de agente de execução/liquidatário ad hoc apenas para elaboração da conta de custas destes autos.” Em 30.11.2022 a agente de execução apresentou nova conta consignando o seguinte “devido à complexidade do processo, pode ter ocorrido porventura algum lapso, quer no cálculo efectuado, quer no entendimento dos valores considerados.” Em 5.12.2022 a executada veio requerer a nomeação de um contabilista ou TOC para proceder à elaboração da conta.
Em 9.01.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, dê conhecimento à A. E. do teor da reclamação apresentada pela executada (pontos I. e II req. refª ...21) e resposta da exequente, para, em 10 dias, se pronunciar, nomeadamente, se assim entender, reformulando a conta de custas.” Em 6.02.2023 a OSAE informou os autos que o requerido pelo tribunal não é da sua competência, mas que poderá ser solicitado ao Conselho Profissional dos Agentes de Execução a emissão de um laudo sobre honorários.
Em 10.03.2023 a Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Entende este tribunal que tendo a reclamação quanto à conta de custas sido deduzida pela executada o custo da realização de prova pericial é da sua responsabilidade exclusiva.
Assim sendo, notifique a exequente para esclarecer se pretende que o tribunal avance com a realização da mesma, nomeadamente procedendo à nomeação de perito.” Em 27.03.2023 a executada/recorrente apresentou requerimento nos autos no qual esclarece que pretende a realização da perícia/nomeação de perito, requerimento esse, que passamos a transcrever, no que aqui releva: “Ora, face às inúmeras contas já apresentadas pela agente de execução e sucessivos erros que vem apresentando e à sua reconhecida dificuldade para proceder à elaboração da conta destes autos, afigura-se absolutamente imprescindível a nomeação de um contabilista ou técnico oficial de contas para o efeito.
Assim, a executada, ora requerente, esclarece que pretende que o tribunal avance com a realização da referida perícia, com nomeação do competente perito.
Assim e pelo exposto requer: - se nomeie um contabilista ou técnico oficial de contas para proceder à elaboração da conta.” Em 14.04.2023 foi proferido pela Mmª Juiz a quo o seguinte despacho: “Não obstante a posição assumida pela executada em relação à peritagem e ponderando devidamente a questão, concluímos que inexiste fundamento legal para a realização da perícia, pois que é ao agente de execução que incumbe elaborar a conta de custas (art. 25º, nº 1 do RCP).
Sem embargo, ainda diligenciou este tribunal junto da Câmara dos Solicitadores pela colaboração/nomeação de outro AE que pudesse auxiliar a nomeada nestes autos na elaboração da conta, o que não foi concretizável.
Por conseguinte, decide-se indeferir a perícia requerida. Notifique.” Inconformada com este despacho veio a Recorrente/Executada interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª) Do teor do douto despacho de 10.03.2023 resulta que o tribunal a quo entendeu justificar-se a realização da perícia requerida pela aqui recorrente, deferindo-a, tanto mais que, em consequência, ordenou a notificação da executada, ora recorrente, para esclarecer se pretendia que o tribunal avançasse com a realização da mesma e, pois, com a nomeação do respectivo perito.
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) Este despacho não foi objecto de recurso pelas partes, tendo, assim, transitado em julgado, e em consequência, esgotou-se, o poder jurisdicional da Mma. Juiz a quo quanto a essa matéria, não sendo por isso admissível proferir agora decisão contrária, e, pois, indeferir a aludida perícia. - vd. n.º 1 e n.º 3 do art.º 613.º e art.º 628.º CPC 3.ª) De resto, atentos os manifestos erros nas diversas e sucessivas contas e rectificações elaboradas pela Sra. Agente de Execução e face à complexidade dos cálculos a efectuar, que requerem conhecimentos técnicos especiais que a Sra. Agente de Execução reconhecidamente evidencia não possuir, não pode a executada nem...
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