Acórdão nº 199/07.5TTVCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Em sede de execução de sentença que AA instaurou contra EMP01... – INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE PAPEL, S.A.

, o Tribunal a quo determinou que se procedesse à elaboração da conta final (despacho proferido no apenso E, em 3.09.2021), a qual foi apresentada em 17.09.2021 (apenso B).

A executada/recorrente reclamou dessa conta e a agente de execução, em 10.12.2021, procedeu à alteração da conta final apresentada.

A executada/recorrente voltou a apresentar reclamação dos cálculos da conta final apresentada pela agente de execução e em 8.06.2022 foi proferido despacho que deferiu parcialmente a reclamação apresentada e determinou a reforma da conta apresentada pela agente de execução.

Em 18.10.2022 a agente de execução notificou a executada das novas alterações aos cálculos da conta final.

Em 27.10.2022 o exequente reclamou da conta e em 31.10.2022 a executada também reclamou da nova conta.

Em 21.11.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, dê conhecimento à AE do teor das reclamações apresentadas para, em 10 dias, se pronunciar e/ou rectificar a conta.

Mais notifique a agente de execução para explicar pormenorizadamente cada um dos cálculos por si efectuados, com discriminação das respectivas datas / valores amortizados considerados e sua respectiva afectação.

**Sem prejuízo, considerando as sucessivas reclamações apresentadas quanto às várias contas que têm sido elaboradas pela AE, oficie à Câmara de Solicitadores para, em 10 dias, informar se é exequível que procedam à nomeação de agente de execução/liquidatário ad hoc apenas para elaboração da conta de custas destes autos.” Em 30.11.2022 a agente de execução apresentou nova conta consignando o seguinte “devido à complexidade do processo, pode ter ocorrido porventura algum lapso, quer no cálculo efectuado, quer no entendimento dos valores considerados.” Em 5.12.2022 a executada veio requerer a nomeação de um contabilista ou TOC para proceder à elaboração da conta.

Em 9.01.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, dê conhecimento à A. E. do teor da reclamação apresentada pela executada (pontos I. e II req. refª ...21) e resposta da exequente, para, em 10 dias, se pronunciar, nomeadamente, se assim entender, reformulando a conta de custas.” Em 6.02.2023 a OSAE informou os autos que o requerido pelo tribunal não é da sua competência, mas que poderá ser solicitado ao Conselho Profissional dos Agentes de Execução a emissão de um laudo sobre honorários.

Em 10.03.2023 a Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Entende este tribunal que tendo a reclamação quanto à conta de custas sido deduzida pela executada o custo da realização de prova pericial é da sua responsabilidade exclusiva.

Assim sendo, notifique a exequente para esclarecer se pretende que o tribunal avance com a realização da mesma, nomeadamente procedendo à nomeação de perito.” Em 27.03.2023 a executada/recorrente apresentou requerimento nos autos no qual esclarece que pretende a realização da perícia/nomeação de perito, requerimento esse, que passamos a transcrever, no que aqui releva: “Ora, face às inúmeras contas já apresentadas pela agente de execução e sucessivos erros que vem apresentando e à sua reconhecida dificuldade para proceder à elaboração da conta destes autos, afigura-se absolutamente imprescindível a nomeação de um contabilista ou técnico oficial de contas para o efeito.

Assim, a executada, ora requerente, esclarece que pretende que o tribunal avance com a realização da referida perícia, com nomeação do competente perito.

Assim e pelo exposto requer: - se nomeie um contabilista ou técnico oficial de contas para proceder à elaboração da conta.” Em 14.04.2023 foi proferido pela Mmª Juiz a quo o seguinte despacho: “Não obstante a posição assumida pela executada em relação à peritagem e ponderando devidamente a questão, concluímos que inexiste fundamento legal para a realização da perícia, pois que é ao agente de execução que incumbe elaborar a conta de custas (art. 25º, nº 1 do RCP).

Sem embargo, ainda diligenciou este tribunal junto da Câmara dos Solicitadores pela colaboração/nomeação de outro AE que pudesse auxiliar a nomeada nestes autos na elaboração da conta, o que não foi concretizável.

Por conseguinte, decide-se indeferir a perícia requerida. Notifique.” Inconformada com este despacho veio a Recorrente/Executada interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª) Do teor do douto despacho de 10.03.2023 resulta que o tribunal a quo entendeu justificar-se a realização da perícia requerida pela aqui recorrente, deferindo-a, tanto mais que, em consequência, ordenou a notificação da executada, ora recorrente, para esclarecer se pretendia que o tribunal avançasse com a realização da mesma e, pois, com a nomeação do respectivo perito.

  1. ) Este despacho não foi objecto de recurso pelas partes, tendo, assim, transitado em julgado, e em consequência, esgotou-se, o poder jurisdicional da Mma. Juiz a quo quanto a essa matéria, não sendo por isso admissível proferir agora decisão contrária, e, pois, indeferir a aludida perícia. - vd. n.º 1 e n.º 3 do art.º 613.º e art.º 628.º CPC 3.ª) De resto, atentos os manifestos erros nas diversas e sucessivas contas e rectificações elaboradas pela Sra. Agente de Execução e face à complexidade dos cálculos a efectuar, que requerem conhecimentos técnicos especiais que a Sra. Agente de Execução reconhecidamente evidencia não possuir, não pode a executada nem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT