Acórdão nº 2077/22.9T8MTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sinistrado: AA.

Entidade Responsável: "Companhia de Seguros EMP01..., S.A." O sinistrado, por requerimento de 13/1/2021, requereu a revisão da sua incapacidade alegando agravamento da sua situação.

- Por despacho homologatório proferido nos autos, com referência ao acidente de trabalho que o sinistrado AA, sofreu no dia 06.07.2011, a Seguradora EMP01..., foi condenada a pagar-lhe o capital de Remição da Pensão de 1.001,27€ devida a contar de 30.06.2012, por ser este portador de uma incapacidade permanente parcial de 18,3854%.

- O capital de remição foi entregue ao sinistrado em 22.02.2013.

- O sinistrado nasceu a .../.../1963.

- Submetido o sinistrado a exame pelo Ex.mo Perito médico deste tribunal, concluiu este que o estado dele se agravou aumentando a IPP para 23,9865% e que data da consolidação médico-legal das lesões era fixável em 25-02-2021.

Devidamente notificados o sinistrado e a seguradora, vieram ambos requerer a reavaliação em junta medica.

Realizada esta (07.10.2021 e 29.09.2022), concluíram os Ex.mos peritos por unanimidade que a incapacidade de que padece o sinistrado é de 0,26757= 26,757 % (o que corresponde a um agravamento de 8,3%).

- A 6/3/2023 foi proferida decisão nos seguintes termos: Dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, atendendo ao entendimento unânime de todos os Ex.mos Peritos que intervieram na junta médica, às respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada.

Neste termo fixo em 0,26757= 26,1757% o coeficiente da incapacidade que, desde 13.01.2021, (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das sequelas) afeta o sinistrado requerente.

*Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 07.05.2021 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de €1.457,19.

Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 18,3854%, pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de €452,018, também ela de remição obrigatória, devida a partir de 13.01.2021.

Nestes termos, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado condeno a seguradora EMP02... – Companhia de Seguros, S. A, a pagar a AA, com efeitos desde 13.01.2021, o capital de remição de uma nova pensão anual e vitalícia de €452,018.

(…)*Inconformado o autor interpôs recurso colocando as seguintes questões: 1º - A douta sentença recorrida não considerou, como se impunha, o fator de bonificação 1.5 estabelecido...

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