Acórdão nº 2077/22.9T8MTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Sinistrado: AA.
Entidade Responsável: "Companhia de Seguros EMP01..., S.A." O sinistrado, por requerimento de 13/1/2021, requereu a revisão da sua incapacidade alegando agravamento da sua situação.
- Por despacho homologatório proferido nos autos, com referência ao acidente de trabalho que o sinistrado AA, sofreu no dia 06.07.2011, a Seguradora EMP01..., foi condenada a pagar-lhe o capital de Remição da Pensão de 1.001,27€ devida a contar de 30.06.2012, por ser este portador de uma incapacidade permanente parcial de 18,3854%.
- O capital de remição foi entregue ao sinistrado em 22.02.2013.
- O sinistrado nasceu a .../.../1963.
- Submetido o sinistrado a exame pelo Ex.mo Perito médico deste tribunal, concluiu este que o estado dele se agravou aumentando a IPP para 23,9865% e que data da consolidação médico-legal das lesões era fixável em 25-02-2021.
Devidamente notificados o sinistrado e a seguradora, vieram ambos requerer a reavaliação em junta medica.
Realizada esta (07.10.2021 e 29.09.2022), concluíram os Ex.mos peritos por unanimidade que a incapacidade de que padece o sinistrado é de 0,26757= 26,757 % (o que corresponde a um agravamento de 8,3%).
- A 6/3/2023 foi proferida decisão nos seguintes termos: Dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, atendendo ao entendimento unânime de todos os Ex.mos Peritos que intervieram na junta médica, às respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada.
Neste termo fixo em 0,26757= 26,1757% o coeficiente da incapacidade que, desde 13.01.2021, (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das sequelas) afeta o sinistrado requerente.
*Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 07.05.2021 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de €1.457,19.
Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 18,3854%, pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de €452,018, também ela de remição obrigatória, devida a partir de 13.01.2021.
Nestes termos, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado condeno a seguradora EMP02... – Companhia de Seguros, S. A, a pagar a AA, com efeitos desde 13.01.2021, o capital de remição de uma nova pensão anual e vitalícia de €452,018.
(…)*Inconformado o autor interpôs recurso colocando as seguintes questões: 1º - A douta sentença recorrida não considerou, como se impunha, o fator de bonificação 1.5 estabelecido...
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