Acórdão nº 01/23.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.236/2022-T, datado de 11/11/2022, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente e visando os actos de liquidação de I.R.S.-Retenção na fonte e de juros compensatórios, relativos ao ano fiscal de 2018 (cfr.cópia junta a fls.268 a 274 do processo físico).

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento: a) O acórdão arbitral, datado de 25/02/2019, lavrado no âmbito do processo 409/2018-T (cfr.cópia junta a fls.174 a 197-verso do processo físico); b) O ac.T.C.A.Norte - 2ª.Secção, de 12/04/2018, proc.0527/16.2BEPRT (cfr.cópia junta a fls.221 a 225 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.2 a 30 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-Recorrente foi alvo de um procedimento de inspecção externo credenciado pela OI202100977, propondo-se correcções ao ano de 2018, no montante de 263.523,76€, resultante da retenção à taxa de 28% de acordo com o nº 1 do artº 71 do CIRS, do valor global de 941.156,31 €; B-Inconformada a Recorrente recorreu para o Centro Arbitral Administrativo (CAAD) o qual, através do Proc. nº 236/2022-T decidiu julgar improcedente o pedido arbitral e manter na ordem jurídica os actos de liquidação de retenção na fonte de IRS nº ...62 e de liquidação de juros compensatórios nº ...43, referentes ao ano de 2018.

C-De acordo com os termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária “RJAT”), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, a Recorrente vem interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º236/2022-T, de 11/11/2022, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, invocando oposição entre a decisão arbitral anteriormente identificada e a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral com o nº 409/2018-T, de 25/02/2019, bem como, a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Proc. nº 00527/16.2BEPRT, 2ª Secção -Contencioso Tributário com data de 12-04-2018, que se indicam como fundamento.

D-As decisões invocadas decidem em posição contrária ao Acórdão Recorrido, impondo condições imperativas para validação dos contratos de mútuo, obrigando a uma verificação dos requisitos do artº 1143 do C. Civil, sem os quais não poderão os mesmos ser considerados válidos, pelo que em face do artº6, nº 4 do CIRS teria que operar a presunção legal, segundo o qual os lançamentos em qualquer conta correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultam de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento por lucros.

E-Enquanto que o Acórdão Recorrido decide numa versão oposta, validando os contratos de mútuo ainda que sem qualquer respeito pela forma imposta por lei, considerando mútuo os valores lançados nas contas de sócio, independentemente das datas dos referidos movimentos e da sua forma legal, alegando até que os lançamentos a débito nas contas correntes do sócio apenas se justificam na prática, por efeito dos contratos de mútuo, olvidando a presunção do art 6, nº 4 do CIRS.

F-Em sede de inpecção a Administração Tributária, o valor apurado resulta do movimento contabilístico número 316 e 325 no valor de 415.377,65€ e 525.778,66€ datados de 30-12-2018 das contas ...32 e ...12, tituladas por AA e BB respectivamente; G-A Requerente foi notificada do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária tendo feito uso do seu direito de audição, no qual pugnou pelo arquivamento do mesmo, sendo que a Autoridade Tributária manteve o seu parecer, notificando o Requerente da Liquidação de retenção na fonte de IRS para posterior pagamento; H-A Autoridade Tributária entende que no ano de 2018 encontra-se representado no balanço, resultados transitados negativos de cerca de 800.000,00€, verificando não haver prejuízos; I-Pela recolha dos elementos contabilísticos constatou a Autoridade Tributária que as contas ...32 no valor de 415.377,65€ e a conta ...12 no valor de 525.778,66€ foram saldadas por contrapartida de resultados transitados, interpretando como se de um perdão de divida se tratasse, em face dos mútuos, com consequente distribuição de lucros em 2018; J-Entende a Autoridade Tributária que nessa data consubstancia-se o momento a partir do qual o ativo da empresa foi colocado à disposição do sócio gerente, ficando, em face do perdão, ilibado do seu pagamento; K-Pugna pela obrigatoriedade legal da Recorrida em tributar os referidos valores à taxa liberatória de 28% de acordo com o a alínea a) do nº1 do artº70 do CIRS, procedendo à entrega dos valores já mencionados nos cofres do estado até ao dia 20 de mês seguinte aquele em que foram deduzidas, tudo nos termos dos artº101 e nº3 do artº98 do CIRS; L-A Requerente não concorda com tal decisão; M-De entre os documentos entregues à Autoridade Tributária, seguiram cerca de 7 contratos de mútuo com as seguintes datas e valores: a) 3 de Janeiro de 2011 no valor de 200.000,00€; b) 3 de Janeiro de 2012 no valor de 250.000,00€; c) 3 de Janeiro de 2013 no valor de 250.000,00€; d)2 de Janeiro de 2014 no valor de 350.000,00€; e) 2 de Janeiro de 2015 no valor de 100.000,00€; f) 4 de Janeiro de 2016 no valor de 200.000,00€; g) 4 de Janeiro de 2017 no valor de 200.000,00€; tudo num total de 1.550.000,00€; N-Na sua posse a Autoridade Tributária focou-se nos mesmos e deu por concluída a sua inspecção, concluindo sem mais pelo perdão da divida, considerando a data de 30/12/2018, consubstanciando o momento a partir do qual o ativo da empresa foi colocado à disposição do sócio-gerente, ficando este ilibado de pagar os referidos montantes à Requerente; O-A Autoridade Tributária encontra-se vinculada ao princípio do inquisitório e da verdade material, pelo que tem o dever e o poder de realizar todas as diligências que entenda por convenientes para a descoberta da verdade, tal como prescreve o artº 58 da LGT e art.º 6 do RCPITA; P-Na verdade não pode a junção dos mencionados contratos “funcionar” como uma confissão, confissão que não tem aplicação pratica no procedimento tributário, sendo uma obrigação legal da Autoridade Tributária enquadrar devidamente, até porque dispunha de outros elementos, a irregularidade contabilística verificada, subsumindo-a num diferente enquadramento legal; Q-A Autoridade Tributária desconsiderou toda a documentação junta aos autos, desde as contas correntes ...32 e ...12 com os seus documentos de suporte, bem como as actas nº10 de 31 de Março de 2010 e a acta nº 20 de 15 de Maio de 2019; R-Na verdade a Autoridade Tributária não realizou novas diligências que lhe permitissem verificar a veracidade da informação prestada limitando-se a considerar que a efectiva distribuição de lucros ocorre a 30/12/2018, quando em boa verdade e como se verifica sem margem para dúvida, até porque os documentos bancários são claros, não foi nessa data que o referido valor foi disponibilizado ao sócio; S-Como prova, temos os próprios documentos bancários, como é o caso a título de exemplo no que diz respeito à conta ...12, da Ordem de transferência da ... datada de 04-8-2014 no montante de 2.000,00 €, identificado pelo nº 324/0, ou até pela nota de lançamento contabilística de Dezembro de 2014 no valor de 135.000,00€ identificada pelo nº590/0; T-Pela acta nº 10 datada de 31 de Março de 2011 autorizou-se o sócio a continuar a realizar levantamentos como adiantamento por conta de lucros até ao montante de 600.000,00€, desde que tal não prejudicasse a imagem patrimonial da empresa; U-A acta nº 20 datada de 15 de Maio de 2019 no seu ponto três da ordem de trabalhos refere de forma clara que o sócio recebeu até 31/12/2014 o valor de 941.156,31€, a título de adiantamento por conta de lucros, os quais estão evidenciados nas mencionadas contas ...32 (415.377,65€) e ...12 (525.778,66€); V-Considerando o princípio do inquisitório bem como a descoberta da verdade material não deveria a Autoridade Tributária concluir que se encontrava perante lançamentos resultantes de contratos de mútuo porquanto, apesar da sua junção, não se encontram os mesmos reflectidos na contabilidade da Recorrida e não se detecta a existência de qualquer empréstimo ao sócio; W-Ao contrário, os lançamentos efectuados na conta 27 e 21, evidenciam que não é possível retirar essa conclusão, até porque a Administração não encontrou documentos contabilísticos que façam jus aos mútuos, nomeadamente uma contabilização na conta 41 ou até uma deliberação social respeitante aos mesmos; X-Na verdade a Autoridade Tributária não colocou em causa a veracidade da contabilidade da Recorrente, pelo que de acordo com o nº 1 do artº 75 da LGT, considera-se que a mesma espelha a realidade dos factos, gozando da presunção de veracidade legalmente prevista; Y-No que concerne aos contratos de mútuo, para além de cópias, verifica-se existirem diversas omissões para que possam os mesmos serem considerados verdadeiros contratos de mútuo, susceptíveis de afastar a presunção do nº 4 do artº 6 do CIRS, nomeadamente, a falta de qualidade de gerente do signatário, tal como exigido pelo nº 4 do art.º 260 CSC, para além disso não se concretizam os valores supostamente mutuados porquanto, os contratos em questão referem mútuos até ao montante de X valor...

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