Acórdão nº 0508/09.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO 1.1. A..., S.A.
, identificada nos autos, deduz recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de abril de 2016, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento de reclamações graciosas de liquidações de taxas urbanísticas.
Arguida a nulidade por omissão de pronúncia do supra referido acórdão, veio o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26 de setembro de 2017, retificado por acórdão de 26 de outubro de 2017, indeferir a arguida nulidade.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, a que se reporta o artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, na redação referida, com as seguintes conclusões: A - DA CONSAGRAÇÃO DE SOLUÇÕES OPOSTAS; 1ª. O Acórdão recorrido, de 2016.04.28, e os Acórdãos fundamento apreciaram e decidiram as seguintes questões jurídicas fundamentais: a) Da força vinculativa, eficácia e intangibilidade do caso julgado (v. AC. STA, de 2011.12.07, proferido no Proc. 419/11, in www.dgsi.pt); b) Da natureza e invalidade dos actos de liquidação e cobrança dos actos de liquidação sub judice (v. AC. STA, de 1999.03.02, proferido no Proc. 22434, in www.dgsi.pt); c) Da preterição de audição prévia da ora recorrente - (v. AC. do STA, de 2002.11.13, proferido no Proc. 977/02, in www.dgsi.pt); d) Da inaplicabilidade retroactiva de normas jurídicas (v. AC. STA, de 1992.04.07, proferido no Proc. 030349, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 1; B - DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO 2ª. O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), apreciou definitivamente o litígio relativo à aplicação temporal dos regulamentos municipais fundadores dos actos tributários sub judice (v. arts. 3º e 118º/1 do RJUE), decidindo que as normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, não são retroactivamente aplicáveis in casu - cfr. texto nºs 2 e 3; 3ª. O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado, tem força obrigatória (v. arts. 619º e segs. do NCPC), e constitui claramente a decisão final de questões jurídicas essenciais, com interesse e relevância para a apreciação da 4ª. No presente processo não podia assim deixar de ser respeitada a força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, bem como o disposto nos arts. 20º, 202º, 205º/2 e 268º/4 da CRP, nos arts. 619º e segs. do NCPC, no art. 42º/7 da LAV 2011, no art. 26º da LAV 1986 e nos arts. 3º e 118º/1 do RJUE, pois, como se decidiu no douto Acórdão fundamento, em conformidade com o disposto nos arts. 205º/2 e 268º/4 da CRP, tendo "o impugnante já contest(ado) a legitimidade do poder consubstanciado no acto, defendendo a posição subjectiva de fundo que foi lesada por esse acto, e se nessa acção foi emitida uma pronúncia judicial que confirma ou nega esse poder, então já há um acertamento do poder manifestado com o acto impugnado que não pode ser repetido, sob pena de ofensa ao caso julgado" (v. AC. STA de 2011.12.17, Proc. 419/11, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.ºs 3 a 5; E - DA INAPLICABILIDADE RETROACTIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS 5ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e 2007, devem ser interpretadas em consonância com o art. 12º do Código Civil, que estatui que a nova lei só vale para o futuro, respeitando direitos adquiridos (cfr. arts. 2º 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP e art. 3º do CPA) - cfr. texto n.ºs 6 e 7; 6ª. Neste domínio, decidiu-se doutamente no Acórdão fundamento, que também foi proferido relativamente a actos praticados no âmbito da operação de loteamento em causa, só "a data da apresentação do pedido inicial do loteamento é que assume relevância jurídica na medida em que, só a aplicação da lei em vigor nessa data, pode assegurar a coesão da operação urbanística no seu conjunto" (v. AC. STA de 1992.04.07 Proc. 030349; cfr. AC. STA de 2003.12.16, Proc. 047751, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º s 6 e 7; 7ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, com o alcance normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de permitirem a sua aplicação retroactiva a procedimentos de licenciamento iniciados antes da sua entrada em vigor, integram normas claramente inconstitucionais, o disposto nos arts. 2º, 9º, 182 , 103º, 119º e 266º da CRP (v. art. 204º da CRP; cfr. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.21, nº 81/2005, de 2005.02.16, n.ºs 137/2005 e 138/2005, de 2005.03.15, nºs 163/2005 e 164/2005, de 2005.03.19, e nº 2175/2005, de 2005.03.31, todos in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nº 7; Proc. 030349; cfr. AC. STA de 2003.12.16, Proc. 047751, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 6 e 7; 7ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, com o alcance normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de permitirem a sua aplicação retroactiva a procedimentos de licenciamento iniciados antes da sua entrada em vigor, integram normas claramente inconstitucionais, violando frontalmente o disposto nos arts. 2º, 9º, 18º 103º, 119º e 266º da CRP (v. art. 204º da CRP; cfr. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.21, nº 81/2005, de 2005.02.16, n.ºs 137/2005 e 138/2005, de 2005.03.15, nºs 163/2005 e 164/2005, de 2005.03.19, e nº 175/2005, de 2005.03.31, todos in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nº.7; 8ª. A aplicação retroactiva das referidas normas afronta ostensivamente o caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs.do SITAF), pois tais normas não são retroactivamente aplicáveis in casu, tendo tal aplicação determinado a imposição do pagamento de tributos não previstos na lei e que a ora recorrente não podia antecipadamente prever, causando-lhe prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se os órgãos do Município de Loures tivessem adoptado condutas conformes à lei (v. arts. 2º, 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP, art. 62-A do CPA e art.334º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 8 a 9; 9ª Na esteira do decidido no douto Acórdão fundamento, é assim manifesto que a aplicação retroactiva dos referidos regulamentos de taxas e licenças, de 2002 e de 2007, viola frontalmente os princípios da legalidade tributária, da justiça, da segurança e da igualdade, permitindo ao Município de Loures prevalecer-se e beneficiar de actuações ilegais a que os seus órgãos e serviços deram causa, discriminando a ora recorrente relativamente a outros promotores, com a exigência do pagamento de tributos de montantes elevadíssimos, que não foram nem podiam ser exigidos relativamente aos demais loteamentos e operações urbanísticas licenciadas em Loures, entre 1979 e 2000 (v. arts. 2º, 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP, art. 6º-A do CPA e art. 334º do C. Civil; cfr. art. 10º do NCPA) - cfr. texto n.ºs 8 e 9; D - DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNANTE E ORA RECORRENTE 10ª. A ora recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente à prolação dos actos...
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