Acórdão nº 08156/14.9BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., S.A.., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 9 de junho de 2016, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), com fundamento em oposição de julgados, alegando oposição do decidido com o Acórdão deste STA de 27 de maio de 2015, proferido no processo n.º 0570/14, transitado em julgado.
O recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª.
O recurso de oposição de julgados depende da consagração jurisdicional de soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal aplicável, perante situações de facto substancialmente coincidentes no seu núcleo.
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Quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, o tribunal de recurso é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição do recurso e perante a pretensão recursiva da alteração do julgamento de 1.ª instância quanto a um ponto de facto relativo à tramitação da relação jurídico-processual – no caso do acórdão recorrido, a falta de prova da remessa da expedição da petição por correio e no caso do acórdão fundamento a falta de prova da apresentação do requerimento sobre o qual recaiu o ato tácito de indeferimento impugnado.
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Quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, estava em causa a apresentação de provas de factos adjetivos, respeitantes à evidência de trâmites processuais que à partida seriam demonstráveis pelo próprio processo e em ambos os casos o tribunal de 1.ª instância não diligenciou oficiosamente no sentido de obter tal prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT).
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Em oposição com o decidido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento o Tribunal decidiu que, tendo o tribunal de 1.ª Instância dado como não provado um certo facto com relevo fundamental para a decisão, sem ter desenvolvido oficiosamente diligências pela obtenção da respetiva prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), é sempre possível a junção desse documento com as alegações de recurso.
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Existe oposição de julgados entre as questões fundamentais de direito decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal e perante núcleo factual substancialmente idêntico.
NESTES TERMOS, deve ser reconhecida a existência da alegada oposição de julgados, seguindo o recurso os seus ulteriores termos, com a prolação de acórdão que proceda à correta interpretação e aplicação do Direito.
ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou o Município de Cascais concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso com fundamento em oposição de julgados é interposto do douto Acórdão proferido em 09.06.2016 que negou provimento ao recurso e decidiu manter a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação.
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A admissibilidade deste recurso pressupõe contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e não a mera divergência do sentido de decisões, sendo imprescindível que esteja em causa a aplicação do mesmo regime jurídico e a divergência com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
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Em ambos os acórdãos, o Tribunal é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição e alegação de recurso.
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Não restam dúvidas que as partes podem juntar documentos com as alegações de recurso, não só nas situações a que se refere o artigo 651º do CPC, mas também no caso de tal junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
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No douto Acórdão recorrido conclui-se que não era admissível a junção de um documento que já podia e devia ter sido junto em 1.ª instância e a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre exceção que obstava ao conhecimento da sua pretensão anulatória em cumprimento do princípio do contraditório.
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A caducidade do direito de intentar ação, é uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, ainda que não invocada em nenhum articulado pode ser objeto de conhecimento pelo Juiz.
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Do processo resulta comprovado que a decisão recorrida não se baseou em meio probatório inesperado ou em preceito jurídico com cuja aplicação justificadamente a Recorrente não contava.
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Razão pela qual não existe oposição entre o Acórdão fundamento, onde estava em causa um documento cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão proferida em 1.ª instância e sem que o tribunal tivesse diligenciado oficiosamente pela obtenção da prova.
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Em suma, não se verifica oposição de julgados uma vez que não estamos perante questões de facto substancialmente idênticas, não tendo o acórdão recorrido consagrado solução jurídica oposta ao Acórdão fundamento.
Termos e com o douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente com as demais consequências legais.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso e do seu provimento.
4 – Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir.
- Fundamentação - 5 – Matéria de facto: 5.1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão do TCA recorrido:
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A impugnante é proprietária do prédio urbano designado por ..., sito nos limites de ..., Estrada Nacional número ..., freguesia ..., município de Cascais (não controvertido).
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A impugnante tem por objecto social a compra e venda, arrendamento, exploração e gestão de bens imóveis e estabelecimentos comerciais e, a prestação de serviços conexos (não controvertido).
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A 17.02.1995, a impugnante requereu junto da Câmara Municipal de Cascais, o licenciamento de seis suportes de reclamos publicitários no interior do prédio identificado em A), com as seguintes dimensões: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 ml,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m (cf. fls. 39 dos autos).
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Foi também requerido o licenciamento de legendas a instalar nos referidos suportes, com as dimensões seguintes: 24,00m 3,7 m; (“2), três frisos com 72,00 m de desenvolvimento total nos dois pilões (cf. fls. 38 dos autos).
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Na sequência dos pedidos de licenciamento indicados nos pontos anteriores foi emitido o Alvará de Licença para publicidade comercial n.º 11 ...94 (cf. fls. 38 dos autos).
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O Alvará de Licença para publicidade comercial n.º 11 ...94 foi sucessivamente renovado pela Câmara Municipal de Cascais nos anos seguintes (cf. fls. 15, 18, 21, 24, 25 dos autos).
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Em 1996 a impugnante foi notificada para pagamento de taxa a título de publicidade (não controvertido).
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O...
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