Acórdão nº 08156/14.9BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., S.A.., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 9 de junho de 2016, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), com fundamento em oposição de julgados, alegando oposição do decidido com o Acórdão deste STA de 27 de maio de 2015, proferido no processo n.º 0570/14, transitado em julgado.

O recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª.

O recurso de oposição de julgados depende da consagração jurisdicional de soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal aplicável, perante situações de facto substancialmente coincidentes no seu núcleo.

  1. Quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, o tribunal de recurso é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição do recurso e perante a pretensão recursiva da alteração do julgamento de 1.ª instância quanto a um ponto de facto relativo à tramitação da relação jurídico-processual – no caso do acórdão recorrido, a falta de prova da remessa da expedição da petição por correio e no caso do acórdão fundamento a falta de prova da apresentação do requerimento sobre o qual recaiu o ato tácito de indeferimento impugnado.

  2. Quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, estava em causa a apresentação de provas de factos adjetivos, respeitantes à evidência de trâmites processuais que à partida seriam demonstráveis pelo próprio processo e em ambos os casos o tribunal de 1.ª instância não diligenciou oficiosamente no sentido de obter tal prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT).

  3. Em oposição com o decidido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento o Tribunal decidiu que, tendo o tribunal de 1.ª Instância dado como não provado um certo facto com relevo fundamental para a decisão, sem ter desenvolvido oficiosamente diligências pela obtenção da respetiva prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), é sempre possível a junção desse documento com as alegações de recurso.

  4. Existe oposição de julgados entre as questões fundamentais de direito decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal e perante núcleo factual substancialmente idêntico.

NESTES TERMOS, deve ser reconhecida a existência da alegada oposição de julgados, seguindo o recurso os seus ulteriores termos, com a prolação de acórdão que proceda à correta interpretação e aplicação do Direito.

ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou o Município de Cascais concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso com fundamento em oposição de julgados é interposto do douto Acórdão proferido em 09.06.2016 que negou provimento ao recurso e decidiu manter a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação.

  1. A admissibilidade deste recurso pressupõe contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e não a mera divergência do sentido de decisões, sendo imprescindível que esteja em causa a aplicação do mesmo regime jurídico e a divergência com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Em ambos os acórdãos, o Tribunal é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição e alegação de recurso.

  3. Não restam dúvidas que as partes podem juntar documentos com as alegações de recurso, não só nas situações a que se refere o artigo 651º do CPC, mas também no caso de tal junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

  4. No douto Acórdão recorrido conclui-se que não era admissível a junção de um documento que já podia e devia ter sido junto em 1.ª instância e a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre exceção que obstava ao conhecimento da sua pretensão anulatória em cumprimento do princípio do contraditório.

  5. A caducidade do direito de intentar ação, é uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, ainda que não invocada em nenhum articulado pode ser objeto de conhecimento pelo Juiz.

  6. Do processo resulta comprovado que a decisão recorrida não se baseou em meio probatório inesperado ou em preceito jurídico com cuja aplicação justificadamente a Recorrente não contava.

  7. Razão pela qual não existe oposição entre o Acórdão fundamento, onde estava em causa um documento cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão proferida em 1.ª instância e sem que o tribunal tivesse diligenciado oficiosamente pela obtenção da prova.

  8. Em suma, não se verifica oposição de julgados uma vez que não estamos perante questões de facto substancialmente idênticas, não tendo o acórdão recorrido consagrado solução jurídica oposta ao Acórdão fundamento.

Termos e com o douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente com as demais consequências legais.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso e do seu provimento.

4 – Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir.

- Fundamentação - 5 – Matéria de facto: 5.1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão do TCA recorrido:

  1. A impugnante é proprietária do prédio urbano designado por ..., sito nos limites de ..., Estrada Nacional número ..., freguesia ..., município de Cascais (não controvertido).

  2. A impugnante tem por objecto social a compra e venda, arrendamento, exploração e gestão de bens imóveis e estabelecimentos comerciais e, a prestação de serviços conexos (não controvertido).

  3. A 17.02.1995, a impugnante requereu junto da Câmara Municipal de Cascais, o licenciamento de seis suportes de reclamos publicitários no interior do prédio identificado em A), com as seguintes dimensões: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 ml,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m (cf. fls. 39 dos autos).

  4. Foi também requerido o licenciamento de legendas a instalar nos referidos suportes, com as dimensões seguintes: 24,00m 3,7 m; (“2), três frisos com 72,00 m de desenvolvimento total nos dois pilões (cf. fls. 38 dos autos).

  5. Na sequência dos pedidos de licenciamento indicados nos pontos anteriores foi emitido o Alvará de Licença para publicidade comercial n.º 11 ...94 (cf. fls. 38 dos autos).

  6. O Alvará de Licença para publicidade comercial n.º 11 ...94 foi sucessivamente renovado pela Câmara Municipal de Cascais nos anos seguintes (cf. fls. 15, 18, 21, 24, 25 dos autos).

  7. Em 1996 a impugnante foi notificada para pagamento de taxa a título de publicidade (não controvertido).

  8. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT