Acórdão nº 045/23.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 654/2021-T Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira Recorrida: “A..., S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida, em 27 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 370/2022-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=6973.

) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 102/22.2BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/306ae99cff84424080258963004820a1.

), transitado em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.

B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos susceptível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 370/2022-T e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB.

D. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

E. A arguição da ilegalidade dos actos de liquidação de adicional ao imposto municipal sobre o património (AIMI) em ambos os arestos; F. Na Decisão recorrida está em causa o acto de liquidação do AIMI de 2019 e 2020 e no Acórdão fundamento está em causa a ilegalidade dos actos de liquidação do AIMI referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; G. Em ambas as decisões não foram pedidas segundas avaliações relativamente aos VPT dos imóveis.

H. Existindo identidade quanto aos anos de 2019 e de 2020 não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço.

  1. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção; J. Conforme se pode desde já́ observar, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do acto de liquidação.

K. Verifica-se, assim, que ambos os acórdãos versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas que preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06, L. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.

M. Enquanto no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efectuada, N. Por sua vez, a decisão recorrida sustenta que: “Acompanhamos de perto o constante da decisão proferida no processo 540/2021-T, e onde ficou consignado que: «A nosso ver, a questão não é a de saber se a lei configura a fixação do VPT como um acto destacável, prevendo a sua impugnação judicial autónoma – o que é um facto –, mas sim saber se existem razões que obstem a que tal acto, quando surja como instrumental relativamente a um acto de liquidação, possa, também, ser objecto de apreciação em processo dirigido à impugnação desta»” O. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no acto de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria.

P. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada no Acórdão Fundamento.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que se conheça do recurso, se lhe conceda provimento e se anule a decisão recorrida. Em síntese, após enunciar os requisitos de admissibilidade e prosseguimento do recurso e sobre o seu entendimento doutrinal e jurisprudencial, bem como após resumir os termos das decisões em confronto, com a seguinte fundamentação: «[…] 1.

[…] a questão que se coloca consiste em saber se a ilegalidade dos actos de fixação do valor patrimonial dos prédios, decorrente da sua quantificação, é susceptível de apreciação em sede de impugnação judicial dos actos de liquidação de IMI e AIMI, caso tais actos não tenham sido objecto de impugnação autónoma.

1.1 Decorre dos autos que em ambos os casos o contribuinte apresentou pedido de revisão oficiosa dos actos tributários relativos a AIMI, invocando a ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário de terrenos para construção, por terem sido utilizados coeficientes não aplicáveis.

1.2 A questão que se coloca é pois a de saber se nestes casos é admissível, em sede de impugnação do acto de liquidação de AIMI, o conhecimento da...

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