Acórdão nº 0122/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., S.A." E "B..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziram recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.776/2021-T, datado de 19/07/2022 (cfr.cópia junta a fls.45 a 58-verso do processo físico), de cujo dispositivo consta: a) Julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal para apreciar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de Revisão Oficiosa; b) Julgar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado e da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa; c) Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

XAs recorrentes invocam oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento: a) O ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 4/07/2022, rec.2031/16.0BEBRG (cfr.cópia junta a fls.79 a 84-verso do processo físico); b) O acórdão arbitral, datado de 23/05/2022, lavrado no âmbito do processo 753/2021-T (cfr.cópia junta a fls.70 a 73 do processo físico); c) O ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 16/09/2015, rec.156/15 (cfr.cópia junta a fls.74 a 78-verso do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 32-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto, nos termos conjugados do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 3, do RJMAT, e dos artigos 152.º e ss. do CPTA, contra a decisão proferida nos autos arbitrais a que foi atribuído o n.º 776/2021-T; B-A Decisão Recorrida configura uma decisão arbitral sobre i.a. o mérito da pretensão deduzida que põe termo ao processo arbitral, para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAMT; C-Com efeito, apesar de, a final, julgar procedente a exceção de inidoneidade do meio processual utilizado e da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa, a exceção em causa decorre de o Tribunal não ter considerado padecerem as Liquidações de erro de direito por ser ilegal o artigo 12.º, n.º 1 do Código do IMT e de, tampouco, reconhecer a existência de um erro sobre os pressupostos de facto nas Liquidações − i.e. ter conhecido da pretensão de mérito −, o que levou o mesmo a concluir pela alegada inexistência de erro dos serviços tributários e consequente inaplicabilidade do regime previsto no artigo 78.º da LGT, de tal modo que o juízo de mérito é condition sine quo non, imediatamente operacional e parte integrante da decisão recorrida; D-Mas mais, face aos argumentos deduzidos quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade das Liquidações / lei com base na qual foram emitidas, foi categórico o Tribunal a quo ao negar estas pretensões de mérito decidindo / decretando i.a.: “sendo as liquidações legais”; “não enfermando a lei aplicável de qualquer ilegalidade” e; “O artigo 12.º do Código do IMT (…) não enferma de qualquer inconstitucionalidade” pronunciando-se assim diretamente sobre o mérito da causa; E-Termos em que a Decisão Recorrida configura de facto e em substância uma “decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral” face ao disposto no artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAMT; F-A Decisão Recorrida encontra-se em contradição, quanto a diferentes questões fundamentais de direito, com decisões anteriormente proferidas pelo STA e Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD, estando verificados todos os pressupostos formais e substanciais para a admissibilidade do presente recurso; G-Estão, desde logo, verificados os requisitos formais porque: H-(i) O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 30 dias após a notificação da Decisão Recorrida; I-(ii) Contém a expressa invocação e identificação das decisões anteriores que se encontram em oposição com a Decisão Recorrida; e J-(iii) As Decisões Fundamento, previamente identificadas, transitaram em julgado; K-Ademais, estão verificados os requisitos substanciais da interposição de recurso, porque a Decisão Recorrida e as Decisões Fundamento se encontram em contradição, versando sobre as mesmas questões fundamentais de Direito; L-A este respeito, conclui-se de igual modo que se verifica a necessária identidade substancial das situações de facto, não no sentido de absoluta igualdade das situações de facto subjacentes aos autos em confronto, mas no sentido de subsunção dos factos às mesmas normas legais (cf. acórdão do STA de 4 de junho de 2014, processo n.º 01447/13); M-A Decisão Recorrida encontra-se em contradição com a 1.ª Decisão Fundamento quanto à questão de saber se existe erro imputável aos serviços, enquanto fundamento de pedido de revisão oficiosa, quando esteja em causa um vício nos pressupostos de facto de liquidações que tiveram por base declarações do contribuinte; N-Abordando a Decisão Recorrida e a 1.ª Decisão Fundamento a mesma questão fundamental de Direito e radicando na interpretação do mesmo preceito – artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT –, as soluções acolhidas são absolutamente opostas; O-Com efeito, na Decisão Recorrida conclui-se inexistir erro imputável aos serviços, determinando-se não poder haver um erro sobre os pressupostos de facto imputável aos serviços tributários quando as Liquidações (de Imposto do Selo) tiveram por base declarações do contribuinte; P-Ao passo que na 1.ª Decisão Fundamento se concluiu que existe um vício sobre os pressupostos de facto relativo a liquidações de Imposto do Selo ainda que tenham tido por base declarações do contribuinte na medida em que as mesmas sejam em suma verdadeiras e/ou decorrentes do cumprimento de um dever declarativo não contribuindo por isso para a ilegalidade em causa; Q-O entendimento vertido na Decisão Recorrida não pode prevalecer na ordem jurídica, não só por ser absolutamente contraditório com a posição sufragada na 1.ª Decisão Fundamento, como se avançou, mas, sobretudo, por decorrer de uma interpretação incorreta do normativo aplicável qua tale; R-Assentando as Liquidações na aplicação da presunção prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT e tendo as Recorrentes demonstrado que o facto presumido não se verificou (i.e., que o Preço de Compra e Venda foi efetivamente superior ao VPT), é manifesto que as Liquidações padecem de erro sobre os pressupostos de facto; S-Constitui entendimento pacífico e constante do STA que “o erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte mas à Administração”.

T-Conforme resulta da 1.ª Decisão Fundamento, não é qualquer informação ou declaração do contribuinte que leva a que lhe seja assacável um vício, mas apenas aquelas que conduzam à ilegalidade em causa; U-No presente caso, as Recorrentes limitaram-se a cumprir deveres declarativos a que estavam adstritas via apresentação de um formulário fornecido pela AT e com espaços pré-definidos, e, conforme foi decidido na 1.ª Decisão Fundamento, “não pode bastar para atribuir o erro à atuação do sujeito passivo, entre o mais, a existência de uma declaração apresentada ou a prestação de uma informação, por este, aos serviços da AT, porquanto se tratam de comportamentos a que está, legalmente, vinculado”.

V-A isto acresce que a AT procedeu à emissão das Liquidações considerando o VPT, constante das bases de dados da AT e não fornecido pelas Recorrentes, ignorando o Preço de Compra e Venda por estas declarado, razão pela qual não se pode entender que a ilegalidade em causa decorre das informações fornecidas pelas Recorrentes; W-Ademais, sendo pacífico que o procedimento previsto no artigo 64.º do CPPT é um meio facultativo e alternativo a outros meios procedimentais e processuais e que não há por defeito meios exclusivos de ilação de presunções, exceto onde o legislador o tenha expressamente previsto, não se pode concluir que as Recorrentes foram negligentes por terem ao invés recorrido ao procedimento de revisão oficiosa; X-Assim, necessariamente se conclui que o vício sobre os pressupostos de facto que inquina as Liquidações não decorre do comportamento das Recorrentes, estando-se perante um “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT; Y-Afigura-se confirmado, com meridiana clareza, que a interpretação correta do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT é aquela que foi avançada na 1.ª Decisão Fundamento, e não na Decisão Recorrida, que não poderá senão ser revogada por este Sumo Tribunal; Z-A Decisão Recorrida encontra-se também em contradição com a 2.ª Decisão Fundamento quanto à questão de saber se estamos perante uma situação de injustiça grave e notória para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LGT e se, perante a mesma, a AT tem o dever de proceder à revisão dos atos tributários independentemente de pedido expresso do contribuinte em fase de Revisão Oficiosa; AA-Apesar de a Decisão Recorrida e a 2.ª Decisão Fundamento abordarem a mesma questão fundamental de Direito e radicarem na interpretação do mesmo preceito – artigo 78.º, n.º 4, da LGT –, as soluções acolhidas são absolutamente opostas; BB-Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral considerou que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, mesmo se houve tributo substancial pago em excesso, e que, ainda que estivessem, não tendo a existência de uma situação de injustiça grave ou notória sido invocada como fundamento do Pedido de Revisão Oficiosa, não pode a ilegalidade resultante da não aplicação do artigo 78.º, n.º 4, da LGT ser imputável ao Indeferimento Tácito; CC-A Decisão Recorrida afigura-se, assim, contrária à 2.ª Decisão Fundamento, na qual o Tribunal Arbitral, constituído na sequência do indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, na qual não foi feita pelo contribuinte qualquer alusão ao regime do artigo 78.º da LGT (muito menos ao seu n.º 4), considerou ainda assim que...

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