Acórdão nº 0241/23.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.394 e seg. do processo (numeração do Sitaf), que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, no âmbito de processo de execução fiscal instaurado para a cobrança de dívidas provenientes de Taxa de Segurança Alimentar Mais e que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.420 a 429 do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões: A-A decisão de indeferimento do pedido de manutenção da suspensão do processo de execução subjacente à presente reclamação, bem como a decisão de executar a garantia bancária prestada nos autos, são ilegais, por violação do regime do artigo 169º do CPPT, uma vez que no caso vertente se encontram verificadas todas as condições previstas nesse regime para que essa suspensão se mantenha, designadamente a prestação de garantia e a contestação da legalidade da dívida exequenda através de um pedido de revisão do acto tributário que a titula, apresentado nos termos do artigo 78º da LGT.

B-Neste pedido invocam-se razões de direito que divergem das que serviram de base ao pedido arbitral previamente formulado. Por este motivo, desde logo, o pedido de revisão apresentado e o seu possível deferimento não ofendem o princípio do caso julgado.

C-Para além disso, o pedido de revisão é um meio próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários. Daí que a jurisprudência venha há muito decidindo que se trata de um expediente normal, equiparável nos efeitos à reclamação (graciosa) administrativa de actos tributários.

D-Neste sentido, a dedução de um pedido de revisão de um acto tributário não pode deixar de ter o efeito de suspender o processo executivo instaurado para cobrança coerciva da dívida subjacente a tal acto, tal como a impugnação judicial ou a reclamação graciosa propriamente dita.

E-Com efeito, se o pedido de revisão do artigo 78º da LGT vale tanto quanto a reclamação graciosa – isto é: se, conforme a jurisprudência vem decidindo, serve para contestar a legalidade de dívidas tributárias (qualquer legalidade) e o seu indeferimento é contenciosamente impugnável –, não há nenhuma razão plausível para que não possa ter o efeito da suspensão do processo de execução das mesmas dívidas tributárias contestadas, com base num regime – o do artigo 169º do CPPT – cujo objectivo é precisamente garantir a suspensão das execuções quando a legalidade das dívidas se encontra a ser discutida em sede administrativa ou judicial.

F-Essa dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser constituiria não só uma incongruência sistemática inexplicável, como uma violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.

G-De resto, a Recorrente apresentou a impugnação judicial do indeferimento tácito do pedido de revisão da liquidação da TSAM de 2014. Na medida em que a impugnação judicial é um meio expressamente previsto no catálogo do artigo 169º, estão então cumpridos todos os requisitos para a suspensão do processo executivo.

H-Os actos reclamados devem, pois, ser anulados.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XRemetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.451 a 454 do processo - numeração do Sitaf).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida (cfr.fls.394 e seg. do processo - numeração do Sitaf) julgou provada a seguinte matéria de facto: A-Em 05.06.2014, foi emitida, em nome da Reclamante, a fatura n.º ...65, com o seguinte teor: «Qtd 1. Área de Venda: 282.857,14; Item Taxa de Segurança Alimentar Mais – 2ª prestação Ano 2014...

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