Acórdão nº 069/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.

A..., Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que nas decisões proferidas a 31 de Março de 2022, no processo nº 631/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e a 14 de Abril de 2015 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 5674/12 (doravante designadas, respectivamente, decisão recorrida e decisão fundamento), foram realizados julgamentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito.

1.2.

As alegações de recurso, através das quais a Recorrente tenta demonstrar a invocada oposição, estão finalizadas com as seguintes conclusões: «

  1. O Acórdão Arbitral Recorrido interpretou a norma do artº 63º, nº 4, da LGT, no sentido de que a regra da proibição de mais do que um procedimento externo de fiscalização, respeitante ao mesmo sujeito passivo, não é aplicável nos casos em que o procedimento externo de fiscalização visa fins ou objectivos diferentes do anterior, nomeadamente, quando é respeitante ao mesmo sujeito passivo na qualidade de sociedade dominante.

  2. No Acórdão Fundamento do TCAS, de 14-04-2015, proferido no processo n.º 05674/12, a mesma norma do artº 63º, nº 4, da LGT, foi interpretada no sentido de que a regra nela prevista, da restrição de mais do que um procedimento externo de fiscalização, é estabelecida em função do local onde o procedimento deva ocorrer e não dos seus objectivos ou dos fins visados. Pelo que a mesma é aplicável sempre que se trate de mais do que um procedimento externo de inspeção respeitante ao mesmo sujeito passivo, independentemente do facto de os objectivos visados serem distintos.

  3. Em ambos os Acórdãos, verifica-se a mesma situação de facto – repetição de procedimentos externos de fiscalização, respeitantes ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, ao mesmo imposto e ao mesmo exercício, em ambos os casos, com fins ou objectivos distintos.

  4. Em ambos os Acórdãos, a norma jurídica em questão é a mesma.

  5. Não obstante a identidade das situações de facto, o Acórdão Arbitral Recorrido encontra-se em oposição ao Acórdão Fundamento do TCA, quanto à mesma questão fundamental de direito. E essa oposição emerge das decisões expressamente proferidas e não apenas implícitas.

  6. O Acórdão Arbitral Recorrido opõe-se, não só, ao Acórdão Fundamento, mas, também, ao Acórdão do TCA Sul de 23-04-2015, Proc. 06182/12, e ainda ao Acórdão Arbitral do CAAD, de 23-12-2021, Proc. 491/2021-T, proferidos sobre idênticas situações de facto e sobre a mesma questão de direito.

  7. Estão preenchidos os pressupostos legais previstos nos arts. 25º, n.º 2, do RJAT e 152º do CPTA, para apresentação do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

  8. O conflito entre os dois Acórdãos sub judicio, quanto à divergência na aplicação da norma do artº 63º, nº 4, da LGT, deverá ser resolvido no sentido em que a questão de direito foi decidida no Acórdão Fundamento, por ser aquela que acolhe a melhor interpretação da norma legal em apreço e a sua correta aplicação aos factos em causa.

  9. O Acórdão Arbitral Recorrido deve ser revogado e substituído por Acórdão que, em uniformização de jurisprudência, julgue no sentido de que a restrição de mais do que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, prevista no artº 63º, nº 4 da LGT, é estabelecida em função do local onde o procedimento deva ocorrer e não dos seus objectivos ou dos fins visados.

  10. Pelo que é ilegal, por violação do disposto no artº 63º, nº 4 da LGT, a realização de mais do que um procedimento externo de fiscalização, respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, ao mesmo imposto e ao mesmo exercício, independentemente de serem distintos os fins ou objectivos nele visados, nomeadamente, quando o mesmo sujeito passivo seja visado enquanto sociedade dominante do grupo de sociedades. Ressalvados os casos expressamente previstos na parte final daquele preceito legal.

    1.3.

    A Administração Tributária contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «1) No presente recurso não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 25º nº 2 do RJAT, 152º nº 2 do CPTA e 27º nº 1, al.b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por A..., Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA.

    2) Inexiste qualquer contradição entre o que foi deliberado no Ac. recorrido e no Ac. fundamento quanto à questão de direito enunciada pela recorrente, desde logo, porque as situações de facto analisadas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento não são substancialmente idênticas, como invoca a requerente.

    3) De facto, para o Acórdão fundamento está indiscutivelmente em causa o mesmo sujeito passivo.

    4) Já para o Acórdão recorrido estão em causa dois sujeitos passivos distintos. E foi esse facto que foi determinante para a conclusão atingida de que o mesmo sujeito passivo não tinha sido objeto de dois procedimentos inspetivos externos.

    5) Mais, no caso subjacente ao Acórdão recorrido estão em causa 3 (três) procedimentos inspetivos um dos quais interno, o qual terá dado origem ao terceiro procedimento que fundamenta a liquidação impugnada, sendo certo que só estes dois últimos incidiram sobre a sociedade dominante do grupo.

    6) Daí que, no fundo, quanto ao mesmo sujeito passivo só se tenha considerado a existência de um procedimento interno e outro externo.

    7) Assim, nunca esteve expressamente subjacente à decisão tomada pelo Acórdão recorrido que as ações inspetivas tenham tido como objeto o mesmo sujeito passivo, e isso foi determinante para a interpretação feita pelo mesmo quanto ao nº 4 do art. 63º da LGT.

    8) E deste modo, não esteve sequer em causa no Acórdão recorrido a consideração feita no Acórdão fundamento quanto à restrição prevista no n.º 4 do artigo 63.º da LGT, que para o Acórdão fundamento é estabelecida em função, não do tipo ou fim do procedimento, mas sim do local onde o mesmo deva ocorrer visando obviar aos incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao (mesmo) sujeito passivo inspecionado.

    9) Termos pelos quais, inexistindo oposição quanto á questão de direito identificada pela recorrente, deve o presente recurso ser julgado findo.

    1.4.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no qual, após enunciar os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, conclui pela sua não admissibilidade, por não estarem reunidos os requisitos previstos nos artigos 25.º, n.º 2 do RGAT e 152.º do CPTA, adiantando, em síntese final, que «Ora, salvo melhor opinião, não existe identidade entre situação de facto em apreciação na decisão arbitral recorrida e no acórdão fundamento, assim se justificando a diferente solução jurídica adotada nas duas situações.

    Como bem salienta a recorrida nas suas alegações, em rigor, no caso subjacente à decisão arbitral recorrida estão em causa três procedimentos inspetivos um dos quais interno, o qual terá dado origem ao terceiro procedimento que fundamenta a liquidação impugnada, sendo certo que só estes dois últimos incidiram sobre a sociedade dominante do grupo. Daí que, no fundo, quanto ao mesmo sujeito passivo só se tenha considerado a existência de um procedimento interno e outro externo.

    Assim, enquanto na decisão recorrida as inspeções externas incidiram sobre diferentes sujeitos passivos - uma incidiu apenas sobre a sociedade dominante e a outra incidiu sobre a situação tributária do Grupo constituído pela sociedade mãe e sociedades dominadas - no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul as inspeções externas incidiram sobre o mesmo sujeito passivo.

    Pelo exposto, nunca esteve expressamente subjacente à decisão recorrida que as ações inspetivas tenham tido como objeto o mesmo sujeito passivo, sendo tal circunstância determinante para a interpretação feita pela mesma quanto ao preceituado no nº 4 do artigo 63º da LGT. Independentemente das discordâncias expendidas pela recorrente quanto aos fundamentos da decisão arbitral recorrida, tal seria susceptível de consubstanciar um eventual erro de direito, não sindicável por este STA, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência.» 1.5.

    Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    1. OBJECTO DO RECURSO 2.1.

      Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize...

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