Acórdão nº 217/21.4T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA e mulher BB deduziram ação declarativa contra CC e mulher BB pedindo que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel, fração autónoma identificada sob o artigo 1.º da petição inicial, bem como o direito dos autores à demarcação do seu imóvel do imóvel dos réus, procedendo-se judicialmente à demarcação das áreas comuns e das áreas de uso exclusivo dos logradouros do imóvel, em conformidade com o preceituado no artigo 1354.º, n.º 1 do Código Civil.

Alegaram, para tanto, que são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma ..., destinada a habitação, no ... andar, com logradouro, integrada num prédio urbano, sendo os réus proprietários da Fração ..., também destinada a habitação, sita no ... do mesmo prédio, afeto ao regime de propriedade horizontal, resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que o prédio é composto por um edifício de ... e andar destinados a habitação, com a área de 112,70 m2 e uma área descoberta de 465,30 m2, e é composto por duas frações autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída direta para a via pública ou para a parte comum do imóvel e desta para a via pública, tendo as frações a seguinte composição, valor e permilagem:

  1. Fração ... – Habitação tipo T-três, no ..., com um alpendre/varanda com 9,30 m2 e um logradouro com 166,00 m2, com permilagem de quinhentos a que corresponde o valor de €50.000,00; b) Fração ... - Habitação tipo T-três, no andar, com varanda escadas com 6,31 m2 e um logradouro com 71,30 m2; Ainda de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, além do mais, são partes comuns: c) O logradouro comum com a área de 212,40 m2; d) Em geral todas as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos; Mais alegaram que, desde o tempo da aquisição, atentas as relações de amizade e familiaridade existentes, AA. e RR. de comum acordo passaram a utilizar as frações respetivas e a área descoberta ou de logradouro, realizando aí diversas benfeitorias, como a pavimentação do logradouro, a realização de passeios, a construção de anexos e uma cobertura/garagem, para automóveis, mas que, em setembro de 2020, os RR. manifestaram o propósito de vender a sua fração e, com tal intuito, passaram a fazer constar, que as áreas do logradouro eram da sua propriedade exclusiva, designadamente toda a área do logradouro situada na parte frontal do prédio, assim como a área de logradouro situada na parte lateral direita e ainda uma área localizada na parte posterior do prédio, o que põe em causa a área que é de natureza ou de uso comum, onde se encontra construído o passeio na parte frontal do prédio e que permite o acesso quer ao arruamento público quer à parte lateral esquerda do prédio onde os AA. têm edificado um anexo e ainda à parte posterior onde se encontra localizado o anexo/coberto destinado ao parqueamento de veículos.

    Como no título constitutivo da propriedade horizontal, apesar de se fazer referência à existência de áreas de uso exclusivo das respetivas frações autónomas e áreas de uso comum, tais áreas não se encontram identificadas em planta nem por referência no prédio, ou seja, tais áreas respetivamente, dos prédios dos AA. e dos RR, não estão demarcadas, pelo que se torna necessário proceder à sua demarcação Os réus contestaram, excecionando a ineptidão da petição inicial e, por impugnação. Em reconvenção pediram que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade, nos exatos termos constantes da escritura de constituição da propriedade horizontal, no que concerne à fração autónoma dos réus, designada pela letra ... e os autores condenados a absterem-se de usar a área exclusiva afeta ao prédio dos réus localizada na parte frontal da Fração .... Alegaram que os A.A. ao quererem passar na parte frontal do edifício, onde se localiza a área exclusiva dos R.R., estão a violar o direito de propriedade destes, pretendendo apoderar-se da mesma, sabendo que a mesma é pertença exclusiva dos réus Os autores replicaram, respondendo à matéria de exceção e peticionando a improcedência do pedido reconvencional.

    Após convite do tribunal, os autores apresentaram nova petição inicial aperfeiçoada onde indicam o modo como deverá ser efetuada a demarcação entre os prédios, tendo-se seguido contestação e réplica nos mesmos termos das primitivas.

    Dispensada a audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da ação e definiu-se o objeto do litígio e os temas da prova.

    Foi ordenada e realizada perícia singular.

    Já após a primeira sessão do julgamento, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual nulidade/invalidade do título constitutivo da propriedade horizontal, por este não definir de forma clara as áreas comuns e próprias do imóvel, sendo que as partes se pronunciaram pela não verificação da nulidade.

    Foi ainda reiniciada a audiência para prestação de esclarecimentos por parte do perito e, a final, foi proferida sentença cujo teor decisório é o seguinte: “Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supracitadas: Julgo a ação procedente, e, em consequência:

  2. Declaro e reconheço o direito de propriedade dos AA. sobre a FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pela letra ..., destinada a habitação Tipo T-Três, no ... andar, com logradouro, integrada num prédio urbano, sito no lugar ..., freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/..., afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição AP. ...7 de 2007/11/19, fração essa inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...22...; b) Declaro e reconheço o direito de propriedade dos réus sobre FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra ... sita no Loteamento ..., Lote ...5 – ... -, da freguesia ...: FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ..., inscrita na matriz urbana da citada freguesia sob o nº 2022 – “A” e descrita na C. R. Predial ..., sob o nº ...17; c) Julgo não verificada a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.

  3. Declaro e reconheço o direito dos AA. à demarcação do seu imóvel e do imóvel dos RR.; d) Em consequência, procede-se à demarcação das áreas de uso comum e das áreas de uso exclusivo do logradouro do prédio nos seguintes moldes, com referência à planta que se encontra na contracapa do processo: - Além das duas habitações que se encontram perfeitamente delimitadas e definidas, residindo os autores no ... andar e os réus no ...: - São áreas exclusivas dos autores as identificadas na planta a cor azul; - São áreas exclusivas dos réus as identificadas na planta a cor vermelha e o anexo identificado na planta a cor verde; - São áreas comuns as demais áreas identificadas a cor verde (exceto o anexo que pertence aos réus).

  4. Julgo a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo os autores dos pedidos reconvencionais.

  5. Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé”.

    Os réus interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: DOS FACTOS: A – A Douta Sentença padece de vícios graves, no que respeita à matéria considerada como provada “Factos Provados” e “factos Não Provadas” e à respetiva “motivação da matéria de facto”, pois o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos, resultante da audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, B – Padecendo também de vícios graves no que diz respeito à interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir e o pedido nos presentes autos, C – Violando o disposto nos artº nº 607º, 608º e 615º do CPC e artigos 236º, 237º, 238º, 239º, 286º, 289, 294º, 1353º, 1354º, 1415º, 1416º, 1417º, 1418º, 1419º todos do CC e ainda os artsº 59º e 60º do Código do Notariado.

    D - Tais vícios conduzem à nulidade da sentença.

    E – Numa apreciação genérica da sentença ora recorrida, verifica-se que as ora testemunhas dos recorridos são consideradas credíveis, descredibilizando-se as testemunhas dos recorrentes incompreensivelmente.

    F – Atenta a motivação apresentada, relativamente à prova testemunhal apresentada pelos recorrentes, a mesma não foi valorada, mesmo tratando-se de depoimentos credíveis e isentos, contrariamente à prova testemunhal dos recorridos, que foi atendida como se de única verdade se tratasse.

    G – É merecedor de critica, o Tribunal “a quo” na valoração da prova, quer da testemunhal, da pericial e da documental, uma vez que considerou determinados elementos e desconsiderou outros, não fazendo uma correta apreciação dos mesmos, do ponto de vista legal, fazendo juízos de valor e desconsiderando o valor legal e firmeza que sobre os mesmos pende.

    H – Durante a audiência de julgamento, foi admitida uma planta, junta pelos autores na Replica aperfeiçoada, que foi impugnada pelos réus, por não retratar a realidade, mas sim a pretensão dos autores.

    I – A admissão de tal planta não teve qualquer fundamentação, nem por remissão, baseando-se num mero juízo de valor, sem qualquer suporte legal.

    J – A falta de fundamentação, consubstancia uma omissão, não tendo sido respeitado o disposto no 608, nº 2 do CPC, L – Gerando em consequência uma nulidade, nos termos do disposto no artº 615º do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

    M – O mesmo se dirá em relação ao relatório pericial, pois não é feita qualquer menção, relativamente à sua admissão e consequente valoração enquanto elemento probatório.

    N - Numa apreciação genérica, verifica-se, incompreensivelmente, que as testemunhas e prova documental apresentadas pelos recorridos são considerados credíveis, tendo sido completamente desvalorizada, a prova apresentada pelos recorrentes.

    O – À luz das “regras da experiência”, o Tribunal “a quo”, na valoração da prova, quer testemunhal, da...

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