Acórdão nº 1443/21.1T8AMT-B.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Data24 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

RECLAMAÇÃO (art. 643º do CPC) 1443/21.1T8AMT-B.P1.S1 – Conferência AA e BB propuseram em 8/10/2021, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, procedimento cautelar comum, pedindo: a) se determine a anulação do processo eleitoral em curso na requerida, b) se determine o início de um novo processo eleitoral, disponibilizando-se aos requerentes a informação relativa aos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos: nome, morada, número de associado e contactos telefónicos e correio eletrónico, c) se determine que o início de um novo processo eleitoral só se abra com a listagem dos associados no gozo pleno dos seus direitos atualizada.

Alegam, em suma, ser associados da requerida [uma cooperativa de crédito, de responsabilidade limitada, que tem funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos da atividade bancária nos termos da legislação aplicável (Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 16 de Junho) e ainda o exercício de Agente da Caixa Central] e que, na sequência do anúncio do início do processo eleitoral desta, divulgado em 02/08/2021, com prazo para apresentação de listas concorrentes às eleições dos órgãos sociais, não só lhes foi obstaculizado o acesso às listas de associados, como, quando facultadas, se verificou que continham diversas irregularidades não supridas até à data, o que os impediu de apresentar lista, ficando sem a possibilidade de se candidatar, o que constitui situação de grave e difícil reparação do seu direito estatutário.

Além de proporem outras provas, logo requereram fosse a requerida ‘notificada para juntar aos autos a listagem que diz atualizada dos associados no pleno gozo dos seus direitos.’ Deduzida oposição pela requerida, e prosseguindo os autos a sua tramitação com a designação de data para julgamento, os requerentes (em 21/09/2022 – estando a diligência agenda para 26/09/2022), alegando que tal se mostrava ‘absolutamente essencial para a produção da prova em julgamento’, solicitaram fosse a requerida notificada para juntar aos autos a listagem que diz actualizada dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos (como já oportunamente fora requerido).

Deferido o assim requerido (concedendo-se dois dias para tal), apresentou-se a requerida a alegar (em súmula) e solicitar: - não pretenderem os requerentes uma decisão célere e urgente e, sobretudo, decisão que acautele provisoriamente os direitos que reclamam, antes pretendendo manter ‘artificialmente uma questão’, um ‘processo que os possa «manter vivos», ainda que isso custe danos irreparáveis na imagem e reputação da Caixa, enquanto instituição de crédito’, - face à posição vertida pela requerida na oposição relativamente à ‘concreta questão da lista e da sua publicidade’, é ‘pérfido’ que os requerentes ‘venham insidiosamente, quase um ano depois de intentarem a providência, após algumas datas marcadas e desmarcadas’ para a produção de prova, insistir pela ‘junção aos autos da listagem que diz a requerida actualizada dos Associados no pleno gozo dos seus direitos…’, não concretizando, espácio-temporalmente, a que listagem se referem quando assinalam a ‘listagem que diz a requerida actualizada…’, além de que, em ‘vésperas de audiência, impossível obter, em tempo útil, o que quer que seja nesse domínio’, pois se trata de algo que não está na disponibilidade imediata da requerida, o que evidencia que a postura dos requerentes ‘visa clara e manifestamente «empurrar» e emperrar uma decisão que só em teoria reclamam de célere’, - sem prejuízo do alegado na oposição e ‘depois da concretização do acto eleitoral há cerca de nove meses’, não se antevê o que os requerentes pretendem acautelar nem se vislumbram existir os ‘pressupostos que a lei faz depender para manter esta providência cautelar’, nomeadamente o periculum in mora, sendo que o tribunal, ‘perante esta postura, em que os requerentes se colocam numa posição em que eles próprios consideram afastada qualquer urgência numa decisão neste processo, só pode concluir, no mínimo, pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.’ - saberem os requerentes, por outro lado, que os elementos cuja junção aos autos pretendem contendem com o dever de sigilo e a obrigação de protecção de dados pessoais dos clientes, pois uma lista de associados/clientes da requerida, seja ela qual for, contém, naturalmente, ‘matéria confidencial e sujeita a sigilo, nomeadamente informações concretas sobre o nome, morada, número fiscal e outros elementos pessoais que importa salvaguardar, nos estrito cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e da Lei’, não estando a revelação ode tais factos na disponibilidade do Conselho de Administração da requerida (art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31/12)’, - em face do exposto e das razões aduzidas, requer: a) seja declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em face dos elementos dos autos e da postura dos requerentes, que claramente se colocam numa posição em que eles próprios consideram afastada qualquer urgência numa decisão neste processo, b) se assim não for entendido, se notifiquem os requerentes para concretizarem, no espaço e no tempo, a que listagem se referem quando assinalam a ‘listagem que diz a requerida actualizada…’ c) ponderando a invocação do dever sigilo (e mesmo a protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) à luz da legislação que rege a actividade bancária, seja indeferido o requerido pelos requerentes (e, caso assim não seja entendido, requer a intervenção do tribunal superior para que aprecie se se justifica o pedido de quebra do sigilo, nos termos do nº 4 do art. 417º do CPC).

Conhecendo e apreciando do assim requerido, foi proferido despacho considerando ser de indeferir ‘a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide’ e bem assim, ‘por não se tratar...

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