Acórdão nº 252/21.2YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., propôs a presente acção contra Vercourbandesign, Unipessoal, Lda., e Construções Pragosa, SA, pedindo: A. — que as Rés sejam condenadas a: I. — absterem-se de produzir, utilizar, fornecer ou comercializar, por qualquer meio, os modelos melhor identificados nos doc. nº. 12 a 18 da petição, e quaisquer produtos idênticos ou com aparência semelhante ao Modelo Industrial nº 30975 e ao Desenho ou Modelo n.º 3662, registado no INPI pela autora ou à Papeleira “Point”; II. — pagarem solidariamente à autora uma indemnização, destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais correspondente à soma dos seguintes montantes:
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Valor correspondente à margem que a autora deixou de auferir em resultado da actuação das rés, de montante não inferior a € 43.834,00 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros), a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais; b) € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; c) € 1.000,00 (mil euros), a título de compensação de encargos incorridos pela autora com vista à protecção, investigação e à cessação da conduta lesiva das rés.
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A soma das alíneas a) e b) deve ser acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data da citação, até efetivo e integral pagamento.
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— Subsidiariamente, para o caso de não ser possível apurar o prejuízo efectivamente sofrido pela autora, apagarem, solidariamente, uma indemnização correspondente ao valor devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades ilicitamente vendidas pelas rés, não inferior a € 37.157,26, acrescida da compensação dos encargos incorridos pela Autora com vista à protecção, investigação e à cessação da conduta lesiva da ré, acima indicados; IV. — pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 2.000 (dois mil euros), por cada exemplar dos modelos em causa que as rés venham, futuramente, a produzir ou comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos; B. — que seja ordenado, ao abrigo do artigo 348.º do CPI que todos os bens ilicitamente produzidos e/ou comercializados pelas rés — incluindo os instalados no Jardim da Almuinha, Leiria — sejam apreendidos e destruídos, a expensas das Rés.
2.
O Tribunal da Propriedade Intelectual julgou a acção parcialmente procedente.
3.
O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual é do seguinte teor: Pelo exposto, é julgada parcialmente procedente esta ação e, em consequência: — A ré Construções Pragosa, SA é condenada a abster-se de produzir, utilizar, fornecer ou comercializar, por qualquer meio, o pilarete/dissuasor identificado na al. t), dos factos provados e quaisquer produtos idênticos ou com aparência semelhante ao Desenho ou Modelo n.º 3662, registado no INPI a favor da autora, enquanto se mantiver a validade desse registo; — A ré Construções Pragosa, SA é condenada a pagar uma indemnização à autora, no valor de 4.375,31 euros, acrescida de juros de mora, a contar da data da citação, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; — A ré Construções Pragosa, SA é condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 200,00 euros por cada unidade de dissuasores/pilares que produza ou comercialize e que constitua cópia dos pilaretes/dissuasores da autora objeto desta ação.
— As rés e interveniente são absolvidas dos demais pedidos.
Custas pela autora e pela ré Construções Pragosa, SA, na proporção do decaimento.
4.
Inconformadas, a Autora Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., e a Ré Construções Pragosa, SA, interpuseram recursos de apelação.
5.
O recurso interposto pela Autora Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., pedia que fosse revogada a sentença recorrida, na parte em que: I. - absolveu a Ré PRAGOSA dos pedidos de destruição dos pilaretes dissuasores de estacionamento por si fornecidos ao Município de Leiria e de publicação da decisão condenatória; II. - absolveu as rés PRAGOSA e VECOURBANDESIGN dos pedidos relacionados com a violação do Modelo Industrial n.º 30.975 (Banco “AXIS”).
6.
Em consequência da revogação da sentença recorrida, na parte designada, considerava a Autora, então Apelante, que: Nessa conformidade — para além do valor em que a ré PRAGOSA já foi condenada em 1ª Instância —, deverão condenar-se ambas as rés em todos os pedidos formulados na PI (sob os n.ºs I a VI), incluindo os relacionados com a violação do Modelo Industrial n.º 30.975 (Banco “AXIS”), a saber: - Abster-se de produzir, utilizar, fornecer ou comercializar, por qualquer meio, os modelos melhor identificados nos docs. nº. ***12 a 18 desta petição, e quaisquer produtos idênticos ou com aparência semelhante ao Modelo Industrial nº 30.975; - Serem condenadas, solidariamente, a pagar à Autora uma indemnização, destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais acima descritos, correspondente ao valor correspondente à margem que a Autora deixou de auferir em resultado da atuação das Rés, de montante não inferior a € 30.623,74 (trinta mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data da citação, até efetivo e integral pagamento.
- Subsidiariamente, que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades do Banco AXIS ilicitamente vendidas pelas Rés, não inferior a € 22.968,91.
- Em qualquer caso, deverá ser ordenado, ao abrigo do art. 348 do CPI que todos os bens ilicitamente produzidos e/ou comercializados pelas Rés — pilaretes e bancos de jardim instalados no Jardim da Almuínha, Leiria — sejam apreendidos e destruídos, a expensas das Rés.
- Pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 2.000 (dois mil euros), por cada exemplar dos bancos acima referidos que as Rés venham, futuramente, a produzir ou comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos.
- Deverá ainda ser ordenada a publicação da decisão final — a expensas das Rés – no jornal diário e semanário de maior tiragem nacional à data da sentença.
7.
O recurso interposto pela Ré Construções Pragosa, SA, pedia que fosse revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré Construções Pragosa, SA, substituindo-a por decisão que “julgue totalmente improcedente a acção, e absolva a Apelante de todo o peticionado na petição inicial.” 8.
O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedentes os dois recursos.
9.
O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor.
Acordam as Juízes desta secção em: I. Julgar totalmente improcedentes os dois recursos.
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Condenar cada uma das recorrentes em custas pelo decaimento no respectivo recurso – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
10.
Inconformada, a Autora Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., interpôs recurso de revista.
11.
Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A apreciação da questão central deste recurso — definir, com rigor, o âmbito de proteção de que goza o titular de um registo de desenho ou modelo, à luz do art. 193.º do CPI — é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, revestindo inegável relevância social, pelo que deverá ser admitido o recurso de revista excecional para o STJ, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.
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Apesar de ter ficado provado que as rés PRAGOSA e VECOURBANDESIGN conheciam a LARUS e o seu modelo AXIS, e que, sabendo disso, a segunda fabricou e vendeu à primeira os 44 bancos referidos na alínea t) dos Factos Provados, as instâncias absolveram as rés dos pedidos referentes a estes bancos, por entenderem que tais modelos causam “uma impressão global diferente num utilizador informado”.
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Tendo as instâncias feito um correto enunciado dos critérios de comparação dos Desenhos ou Modelos, ao aplicá-los em concreto cometeram o mesmo erro: consideraram decisiva a inexistência de risco de confusão entre os modelos em confronto, recusando a tutela legal quando os utilizadores os consigam diferenciar.
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Esta conclusão não é legítima, nem conforme à disciplina dos Desenhos ou Modelos, conduzindo a resultados injustos que neutralizam, na prática, a proteção legal deste tipo de criações.
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Na verdade, este raciocínio demonstra que as instâncias partiram de um pressuposto errado, tendo lançado mão de um critério de comparação próprio do Direito de Marcas, que é desajustado no domínio dos Desenhos ou Modelos: VI. No âmbito dos sinais distintivos — que têm por função ordenar a concorrência, distinguindo produtos, serviços ou entidades concorrentes entre si — interessa apurar se as semelhanças entre os sinais são passíveis de gerar erro ou confusão nos destinatários (no caso, os consumidores); ou se, pelo contrário, estes conseguem “detectar as diferenças” e, assim, evitar o risco de confusão.
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Em contrapartida, no âmbito dos desenhos ou modelos — cuja função é proteger o investimento criativo — não se pretende afastar a confusão dos consumidores, nem garantir que estes “detectam as diferenças”, mas sim evitar que os concorrentes se apropriem desse investimento criativo, oferecendo ao público produtos com uma aparência semelhante à do modelo protegido.
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Por isso, no contexto dos Desenhos ou Modelos, o critério de comparação é totalmente diferente do consagrado no Direito de Marcas: em vez de se indagar se há risco de confusão, o que se averigua é se a aparência dos produtos provoca, no utilizador informado, a mesma impressão global. Não interessa saber se ele corre o risco de não “detectar as diferenças”, mas sim se a aparência de um modelo lhe causa a mesma impressão global que o outro.
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Assim, se a impressão global causada pelo segundo modelo for idêntica à causada pelo primeiro, tal significa que o fabricante do...
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