Acórdão nº 252/21.2YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., propôs a presente acção contra Vercourbandesign, Unipessoal, Lda., e Construções Pragosa, SA, pedindo: A. — que as Rés sejam condenadas a: I. — absterem-se de produzir, utilizar, fornecer ou comercializar, por qualquer meio, os modelos melhor identificados nos doc. nº. 12 a 18 da petição, e quaisquer produtos idênticos ou com aparência semelhante ao Modelo Industrial nº 30975 e ao Desenho ou Modelo n.º 3662, registado no INPI pela autora ou à Papeleira “Point”; II. — pagarem solidariamente à autora uma indemnização, destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais correspondente à soma dos seguintes montantes:

  1. Valor correspondente à margem que a autora deixou de auferir em resultado da actuação das rés, de montante não inferior a € 43.834,00 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros), a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais; b) € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; c) € 1.000,00 (mil euros), a título de compensação de encargos incorridos pela autora com vista à protecção, investigação e à cessação da conduta lesiva das rés.

  2. A soma das alíneas a) e b) deve ser acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data da citação, até efetivo e integral pagamento.

    1. — Subsidiariamente, para o caso de não ser possível apurar o prejuízo efectivamente sofrido pela autora, apagarem, solidariamente, uma indemnização correspondente ao valor devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades ilicitamente vendidas pelas rés, não inferior a € 37.157,26, acrescida da compensação dos encargos incorridos pela Autora com vista à protecção, investigação e à cessação da conduta lesiva da ré, acima indicados; IV. — pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 2.000 (dois mil euros), por cada exemplar dos modelos em causa que as rés venham, futuramente, a produzir ou comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos; B. — que seja ordenado, ao abrigo do artigo 348.º do CPI que todos os bens ilicitamente produzidos e/ou comercializados pelas rés — incluindo os instalados no Jardim da Almuinha, Leiria — sejam apreendidos e destruídos, a expensas das Rés.

      2.

      O Tribunal da Propriedade Intelectual julgou a acção parcialmente procedente.

      3.

      O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual é do seguinte teor: Pelo exposto, é julgada parcialmente procedente esta ação e, em consequência: — A ré Construções Pragosa, SA é condenada a abster-se de produzir, utilizar, fornecer ou comercializar, por qualquer meio, o pilarete/dissuasor identificado na al. t), dos factos provados e quaisquer produtos idênticos ou com aparência semelhante ao Desenho ou Modelo n.º 3662, registado no INPI a favor da autora, enquanto se mantiver a validade desse registo; — A ré Construções Pragosa, SA é condenada a pagar uma indemnização à autora, no valor de 4.375,31 euros, acrescida de juros de mora, a contar da data da citação, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; — A ré Construções Pragosa, SA é condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 200,00 euros por cada unidade de dissuasores/pilares que produza ou comercialize e que constitua cópia dos pilaretes/dissuasores da autora objeto desta ação.

      — As rés e interveniente são absolvidas dos demais pedidos.

      Custas pela autora e pela ré Construções Pragosa, SA, na proporção do decaimento.

      4.

      Inconformadas, a Autora Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., e a Ré Construções Pragosa, SA, interpuseram recursos de apelação.

      5.

      O recurso interposto pela Autora Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., pedia que fosse revogada a sentença recorrida, na parte em que: I. - absolveu a Ré PRAGOSA dos pedidos de destruição dos pilaretes dissuasores de estacionamento por si fornecidos ao Município de Leiria e de publicação da decisão condenatória; II. - absolveu as rés PRAGOSA e VECOURBANDESIGN dos pedidos relacionados com a violação do Modelo Industrial n.º 30.975 (Banco “AXIS”).

      6.

      Em consequência da revogação da sentença recorrida, na parte designada, considerava a Autora, então Apelante, que: Nessa conformidade — para além do valor em que a ré PRAGOSA já foi condenada em 1ª Instância —, deverão condenar-se ambas as rés em todos os pedidos formulados na PI (sob os n.ºs I a VI), incluindo os relacionados com a violação do Modelo Industrial n.º 30.975 (Banco “AXIS”), a saber: - Abster-se de produzir, utilizar, fornecer ou comercializar, por qualquer meio, os modelos melhor identificados nos docs. nº. ***12 a 18 desta petição, e quaisquer produtos idênticos ou com aparência semelhante ao Modelo Industrial nº 30.975; - Serem condenadas, solidariamente, a pagar à Autora uma indemnização, destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais acima descritos, correspondente ao valor correspondente à margem que a Autora deixou de auferir em resultado da atuação das Rés, de montante não inferior a € 30.623,74 (trinta mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data da citação, até efetivo e integral pagamento.

      - Subsidiariamente, que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades do Banco AXIS ilicitamente vendidas pelas Rés, não inferior a € 22.968,91.

      - Em qualquer caso, deverá ser ordenado, ao abrigo do art. 348 do CPI que todos os bens ilicitamente produzidos e/ou comercializados pelas Rés — pilaretes e bancos de jardim instalados no Jardim da Almuínha, Leiria — sejam apreendidos e destruídos, a expensas das Rés.

      - Pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 2.000 (dois mil euros), por cada exemplar dos bancos acima referidos que as Rés venham, futuramente, a produzir ou comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos.

      - Deverá ainda ser ordenada a publicação da decisão final — a expensas das Rés – no jornal diário e semanário de maior tiragem nacional à data da sentença.

      7.

      O recurso interposto pela Ré Construções Pragosa, SA, pedia que fosse revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré Construções Pragosa, SA, substituindo-a por decisão que “julgue totalmente improcedente a acção, e absolva a Apelante de todo o peticionado na petição inicial.” 8.

      O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedentes os dois recursos.

      9.

      O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor.

      Acordam as Juízes desta secção em: I. Julgar totalmente improcedentes os dois recursos.

    2. Condenar cada uma das recorrentes em custas pelo decaimento no respectivo recurso – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

      10.

      Inconformada, a Autora Larus — Artigos para construção e equipamentos, Lda., interpôs recurso de revista.

      11.

      Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A apreciação da questão central deste recurso — definir, com rigor, o âmbito de proteção de que goza o titular de um registo de desenho ou modelo, à luz do art. 193.º do CPI — é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, revestindo inegável relevância social, pelo que deverá ser admitido o recurso de revista excecional para o STJ, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

    3. Apesar de ter ficado provado que as rés PRAGOSA e VECOURBANDESIGN conheciam a LARUS e o seu modelo AXIS, e que, sabendo disso, a segunda fabricou e vendeu à primeira os 44 bancos referidos na alínea t) dos Factos Provados, as instâncias absolveram as rés dos pedidos referentes a estes bancos, por entenderem que tais modelos causam “uma impressão global diferente num utilizador informado”.

    4. Tendo as instâncias feito um correto enunciado dos critérios de comparação dos Desenhos ou Modelos, ao aplicá-los em concreto cometeram o mesmo erro: consideraram decisiva a inexistência de risco de confusão entre os modelos em confronto, recusando a tutela legal quando os utilizadores os consigam diferenciar.

    5. Esta conclusão não é legítima, nem conforme à disciplina dos Desenhos ou Modelos, conduzindo a resultados injustos que neutralizam, na prática, a proteção legal deste tipo de criações.

    6. Na verdade, este raciocínio demonstra que as instâncias partiram de um pressuposto errado, tendo lançado mão de um critério de comparação próprio do Direito de Marcas, que é desajustado no domínio dos Desenhos ou Modelos: VI. No âmbito dos sinais distintivos — que têm por função ordenar a concorrência, distinguindo produtos, serviços ou entidades concorrentes entre si — interessa apurar se as semelhanças entre os sinais são passíveis de gerar erro ou confusão nos destinatários (no caso, os consumidores); ou se, pelo contrário, estes conseguem “detectar as diferenças” e, assim, evitar o risco de confusão.

    7. Em contrapartida, no âmbito dos desenhos ou modelos — cuja função é proteger o investimento criativo — não se pretende afastar a confusão dos consumidores, nem garantir que estes “detectam as diferenças”, mas sim evitar que os concorrentes se apropriem desse investimento criativo, oferecendo ao público produtos com uma aparência semelhante à do modelo protegido.

    8. Por isso, no contexto dos Desenhos ou Modelos, o critério de comparação é totalmente diferente do consagrado no Direito de Marcas: em vez de se indagar se há risco de confusão, o que se averigua é se a aparência dos produtos provoca, no utilizador informado, a mesma impressão global. Não interessa saber se ele corre o risco de não “detectar as diferenças”, mas sim se a aparência de um modelo lhe causa a mesma impressão global que o outro.

    9. Assim, se a impressão global causada pelo segundo modelo for idêntica à causada pelo primeiro, tal significa que o fabricante do...

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