Acórdão nº 1590/06.0TBFUN.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1 – Relatório 1 – Nos autos de Expropriação que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Cível do ... (Juiz ...) -, em que é expropriante a Região Autónoma da Madeira (RAM) e expropriada Simão & Justino Lda., foi proferido, em 16 de dezembro de 2022, o seguinte Despacho: “Pese embora a entidade expropriante volte a pronunciar-se no sentido de que se encontra pendente um recurso, foi decidido pelo despacho anterior, proferido em 21 de setembro de 2022 que inexistem questões a decidir relativamente ao valor da parcela sobrante, sendo entendimento do Tribunal que a instância estabilizou com o despacho proferido a 08 de maio de 2017 (entendendo-se que a última parte do mesmo se encontra necessariamente prejudicada) devendo os autos prosseguir com a liquidação.
O Tribunal não deixa de relevar a cooperação manifestada pela entidade expropriante e compreensão que a mesma demonstra na tentativa de que os autos decorram com celeridade; porém, note-se o despacho de 21 de setembro indeferiu a totalidade do requerido pela entidade expropriante, por considerar que se encontra definitivamente fixado o valor de 237,258 euros à parcela sobrante.
Tal despacho transitou em julgado, não tendo a entidade expropriante recorrido do mesmo, encontrando-se assim estabilizada uma decisão que foi proferida há mais de 10 anos.
Pelo exposto, e não merecendo critica o valor peticionado a título de juros pela expropriada, atendendo aos fundamentos expressos no requerimento de 08 de junho de 2017 (cfr. referência citius nº .....45), notifique a entidade expropriante para proceder ao pagamento da quantia de 509.369.986, cujo pagamento deverá ser efetuado para a conta da expropriada cujo IBAN indicado, PT50 .... .... .... .... .... 2.
Notifique.
” Desse despacho, a RAM, entidade expropriante, interpôs recurso de apelação, alegando (i) “erro ou lapso manifesto”, quando impõe o depósito em conta privada da expropriada de valores que já se encontram depositados à ordem dos autos, (ii) nulidade por omissão de pronúncia, por não ter atendido à pendência do recurso da decisão arbitral de 24 de fevereiro de 2006, relativa à parcela inicial objeto de declaração de utilidade pública (DUP), (iii) e por “manifesto erro”, ao considera que a decisão arbitral relativa à parcela inicial objeto de DUP transitou em julgado com o trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação da parcela sobrante.
Por acórdão de 13 de abril de 2023, decidiu-se que não há nulidade por omissão de pronuncia, mas nulidade por falta de fundamentação quanto à exigência do pagamento de juros, cabendo, porém, ao tribunal ad quem, no exercício dos seus poderes de substituição, suprir essa nulidade, mediante a prolação da decisão que se impunha proferir; e considerando que não existe caso julgado, porque ainda não foi proferida sentença sobre a parcela expropriada, revogou o despacho recorrido, «julgando improcedente o requerimento efectudo pela expropriada, não havendo lugar a qualquer condenação da expropriante no pagamento de juros, devendo os autos prosseguir na primeira instância para decisão do recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante, para decisão sobre a quantia de 160.120,78 € arbitrada a título de indemnização e sobre a qual não houve acordo» 2 – A expropriada interpõe recurso de revista desse acórdão, em cujas alegações concluiu o seguinte: 1.ª Conforme expôs na questão prévia, o prazo de interposição da Revista é de 30 dias.
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Tendo tal prazo iniciado em 18.4.2023 terminará em 17.5.2023.
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O R. despacho proferido em 2023-05-9 é nulo, em face do disposto no artigo 195.º do CPC, dado que, estando em curso o prazo de recurso, não era lícito e legitimo, que a Dª. Relatora interferisse no decurso de tal prazo, com o despacho proferido, que é nulo.
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Considerando que: a) O R. acórdão incidiu sobre decisão final proferida no Tribunal de 1.ª instância, onde se encontra decidido: i) A decisão de expropriação total; ii) A adjudicação do imóvel expropriado; iii) O registo predial de tal imóvel em favor da expropriante; iv) O depósito dos valores da expropriação total. Daí que, só meras questões formais de natureza processual se mantêm pendentes de decisão.
iv) A revista é assim admissível quer em face do disposto no artigo 671.º n.º 1 do CPC, quer à luz do artigo 629.º n.º 2 alínea “a” do CPC, em face da violação do caso julgado claramente violado no R, acórdão recorrido.
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O R. acórdão violou o caso julgado formado pelas seguintes decisões: a) Decisão proferida pelo Mº. Juiz do tribunal de 1ª instância em 21.9.2022 com a refª....75, sobre a qual não houve impugnação e que transitou em julgado.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.1.2019, da 6.ª secção.
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Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, da 8.ª, secção, proferido em 16.6.2016, transitado.
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O R. acórdão recorrido proferiu uma decisão contrária a anteriores decisões judiciais, em violação do caso julgado formal a que se refere o art.º 619.º a 620.º do CPC, numa interpretação desconforme com o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado.
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A R. decisão, no entendimento da recorrente, viola as seguintes normas legais: a) Do CPC - Artigo 145.º, 580.º, n.º.1 e 581, n.º.1, 619.º e 620.º; b) Da CRP - Artigo 2.º, 20.º, nº. 1 e 4, 204.º, quanto ao respeito do caso julgado, direito ao recurso e na fundamentação dos despachos claramente violado no despacho de 9.5.2023.
Cumpre decidir II – Fundamentação 3.
A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos, que foram extraídos dos documentos e atos do procedimento de expropriação: 1) Em 17/5/2006 a expropriante Região Autónoma da Madeira veio recorrer da Decisão Arbitral que fixou, para a parcela expropriada, o valor de 424.742,00 €, entendendo que o valor total da indemnização devia ser fixado em 264.621,22 €, sendo expropriada Simão & Justino Lda.
2) A expropriada requereu a expropriação total - incluída uma parcela sobrante - o que veio a ser deferido pelo Tribunal, após realização de diligências de prova, decisão que veio a ser confirmada, em sede de recurso, por Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/2017.
3) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 264.621,22€ em 16-09-2005, relativo ao montante sobre o qual havia acordo das partes.
4) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 160.120,78€ em 11-04-2006, relativo ao montante sobre o qual recorreu da decisão arbitral.
5) A quantia de 264.621,22 €, deduzida do valor de 4.608,00€ a título de custas, foi entregue à expropriada em 30/4/2007, ou seja, foi-lhe conferido um valor de 260.013,22€.
6) Deferido o pedido de expropriação total deduzido pela expropriada, procederam-se a diligências tendentes a apurar e posteriormente notificar, os preferentes nos termos do art.º 55º, n.º 6 do Código das Expropriações.
7) Em 22/5/2013 foi proferido despacho nos autos a determinar a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, uma vez que, efetuadas diligências, se apurou que AA e família residem numa moradia na parcela sobrante e que se encontrava a correr termos na Vara Mista ..., sob o nº 60/13.4..., uma ação intentada por AA e outros contra a ora expropriada, na qual requereram o reconhecimento do seu direito de propriedade, por aquisição por usucapião, sobre a referida moradia e logradouro, com a área de 1813,60 euros.
8) Em 8/6/2015 foi determinada a cessação da suspensão da instância porquanto foi conhecido nos autos que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre os AA. e a expropriada no processo que correu termos sob o nº 60/13.4..., sendo que de acordo com o teor da transacção homologada naqueles autos, os ali AA. desistiram dos pedidos deduzidos contra a ali R. (expropriada), pelo que se manteve a posição da Simão & Justino, Lda. como expropriada nos presentes autos.
9) Em 8/3/2017 a expropriada efetua o seguinte requerimento: “SIMÃO & JUSTINO LDA., expropriada nos autos, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, expor e requerer o seguinte: I) Quanto aos Recursos: 1.º Conforme consta das decisões juntas aos autos, ambos os recursos da expropriante foram julgados improcedentes, mantendo-se assim a decisão, definitivamente julgada com transito em julgado da expropriação total.
II) Quanto à expropriação.
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Conforme consta dos autos, a 1.ª parcela foi avaliada pelos peritos que fixaram o valor de 424.742,006 (fls. 142), que a expropriante depositou.
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Sobre a parcela sobrante cuja expropriação foi decretada em março de 2006, foi fixado o valor de 237.258,006 conforme se verifica do relatório pericial de fls. 143, no total de 662.000,006.
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A 1.ª parcela expropriada foi adjudicada em 14.7.2006, conforme consta do R. despacho de fls. 532.
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Conforme consta de fls. 788, foi ordenada a entrega à expropriada, do precatório cheque no valor de 260.013,226 conforme consta do documento junto em 2015/11/19.
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De tal valor, existe o diferencial de 164.728,786 para recebimento pela expropriada.
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A expropriada em face do disposto no artigo 70º, do CE, tem direito a reclamar da expropriante, juros à taxa legal sendo que, os vencidos desde à data da expropriação até esta data perfazem o valor de:6 72.480,00.
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E m 23/4/2007, a expropriada recebeu o valor de 260.013,226 ficando retido o saldo de 164.728,78 que, em juros vencidos até esta data perfazem o montante indicado no artigo antecedente.
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A 2.
a parcela expropriada cujo valor foi fixado em 237.258,006 desde a data em que foi ordenado o depósito -19.07.2007 - Cf. fls. 871 o valor até esta data, à taxa legal perfaz o montante de 94.903,206: 10.º Estando assim em divida pela expropriante à expropriada:
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O valor de 167.383,206 corresponde aos juros moratórios a que acima se referiu e quantificou; b) O valor da 2.
a parcela expropriada no valor de 237.258,006; que a expropriada deveria ter depositado nos termos do artigo 55º, nº.3 do CE -o que não fez.
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O valor...
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