Acórdão nº 1590/06.0TBFUN.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1 – Relatório 1 – Nos autos de Expropriação que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Cível do ... (Juiz ...) -, em que é expropriante a Região Autónoma da Madeira (RAM) e expropriada Simão & Justino Lda., foi proferido, em 16 de dezembro de 2022, o seguinte Despacho: “Pese embora a entidade expropriante volte a pronunciar-se no sentido de que se encontra pendente um recurso, foi decidido pelo despacho anterior, proferido em 21 de setembro de 2022 que inexistem questões a decidir relativamente ao valor da parcela sobrante, sendo entendimento do Tribunal que a instância estabilizou com o despacho proferido a 08 de maio de 2017 (entendendo-se que a última parte do mesmo se encontra necessariamente prejudicada) devendo os autos prosseguir com a liquidação.

O Tribunal não deixa de relevar a cooperação manifestada pela entidade expropriante e compreensão que a mesma demonstra na tentativa de que os autos decorram com celeridade; porém, note-se o despacho de 21 de setembro indeferiu a totalidade do requerido pela entidade expropriante, por considerar que se encontra definitivamente fixado o valor de 237,258 euros à parcela sobrante.

Tal despacho transitou em julgado, não tendo a entidade expropriante recorrido do mesmo, encontrando-se assim estabilizada uma decisão que foi proferida há mais de 10 anos.

Pelo exposto, e não merecendo critica o valor peticionado a título de juros pela expropriada, atendendo aos fundamentos expressos no requerimento de 08 de junho de 2017 (cfr. referência citius nº .....45), notifique a entidade expropriante para proceder ao pagamento da quantia de 509.369.986, cujo pagamento deverá ser efetuado para a conta da expropriada cujo IBAN indicado, PT50 .... .... .... .... .... 2.

Notifique.

” Desse despacho, a RAM, entidade expropriante, interpôs recurso de apelação, alegando (i) “erro ou lapso manifesto”, quando impõe o depósito em conta privada da expropriada de valores que já se encontram depositados à ordem dos autos, (ii) nulidade por omissão de pronúncia, por não ter atendido à pendência do recurso da decisão arbitral de 24 de fevereiro de 2006, relativa à parcela inicial objeto de declaração de utilidade pública (DUP), (iii) e por “manifesto erro”, ao considera que a decisão arbitral relativa à parcela inicial objeto de DUP transitou em julgado com o trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação da parcela sobrante.

Por acórdão de 13 de abril de 2023, decidiu-se que não há nulidade por omissão de pronuncia, mas nulidade por falta de fundamentação quanto à exigência do pagamento de juros, cabendo, porém, ao tribunal ad quem, no exercício dos seus poderes de substituição, suprir essa nulidade, mediante a prolação da decisão que se impunha proferir; e considerando que não existe caso julgado, porque ainda não foi proferida sentença sobre a parcela expropriada, revogou o despacho recorrido, «julgando improcedente o requerimento efectudo pela expropriada, não havendo lugar a qualquer condenação da expropriante no pagamento de juros, devendo os autos prosseguir na primeira instância para decisão do recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante, para decisão sobre a quantia de 160.120,78 € arbitrada a título de indemnização e sobre a qual não houve acordo» 2 – A expropriada interpõe recurso de revista desse acórdão, em cujas alegações concluiu o seguinte: 1.ª Conforme expôs na questão prévia, o prazo de interposição da Revista é de 30 dias.

  1. Tendo tal prazo iniciado em 18.4.2023 terminará em 17.5.2023.

  2. O R. despacho proferido em 2023-05-9 é nulo, em face do disposto no artigo 195.º do CPC, dado que, estando em curso o prazo de recurso, não era lícito e legitimo, que a Dª. Relatora interferisse no decurso de tal prazo, com o despacho proferido, que é nulo.

  3. Considerando que: a) O R. acórdão incidiu sobre decisão final proferida no Tribunal de 1.ª instância, onde se encontra decidido: i) A decisão de expropriação total; ii) A adjudicação do imóvel expropriado; iii) O registo predial de tal imóvel em favor da expropriante; iv) O depósito dos valores da expropriação total. Daí que, só meras questões formais de natureza processual se mantêm pendentes de decisão.

    iv) A revista é assim admissível quer em face do disposto no artigo 671.º n.º 1 do CPC, quer à luz do artigo 629.º n.º 2 alínea “a” do CPC, em face da violação do caso julgado claramente violado no R, acórdão recorrido.

  4. O R. acórdão violou o caso julgado formado pelas seguintes decisões: a) Decisão proferida pelo Mº. Juiz do tribunal de 1ª instância em 21.9.2022 com a refª....75, sobre a qual não houve impugnação e que transitou em julgado.

    1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.1.2019, da 6.ª secção.

    2. Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, da 8.ª, secção, proferido em 16.6.2016, transitado.

  5. O R. acórdão recorrido proferiu uma decisão contrária a anteriores decisões judiciais, em violação do caso julgado formal a que se refere o art.º 619.º a 620.º do CPC, numa interpretação desconforme com o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado.

  6. A R. decisão, no entendimento da recorrente, viola as seguintes normas legais: a) Do CPC - Artigo 145.º, 580.º, n.º.1 e 581, n.º.1, 619.º e 620.º; b) Da CRP - Artigo 2.º, 20.º, nº. 1 e 4, 204.º, quanto ao respeito do caso julgado, direito ao recurso e na fundamentação dos despachos claramente violado no despacho de 9.5.2023.

    Cumpre decidir II – Fundamentação 3.

    A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos, que foram extraídos dos documentos e atos do procedimento de expropriação: 1) Em 17/5/2006 a expropriante Região Autónoma da Madeira veio recorrer da Decisão Arbitral que fixou, para a parcela expropriada, o valor de 424.742,00 €, entendendo que o valor total da indemnização devia ser fixado em 264.621,22 €, sendo expropriada Simão & Justino Lda.

    2) A expropriada requereu a expropriação total - incluída uma parcela sobrante - o que veio a ser deferido pelo Tribunal, após realização de diligências de prova, decisão que veio a ser confirmada, em sede de recurso, por Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/2017.

    3) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 264.621,22€ em 16-09-2005, relativo ao montante sobre o qual havia acordo das partes.

    4) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 160.120,78€ em 11-04-2006, relativo ao montante sobre o qual recorreu da decisão arbitral.

    5) A quantia de 264.621,22 €, deduzida do valor de 4.608,00€ a título de custas, foi entregue à expropriada em 30/4/2007, ou seja, foi-lhe conferido um valor de 260.013,22€.

    6) Deferido o pedido de expropriação total deduzido pela expropriada, procederam-se a diligências tendentes a apurar e posteriormente notificar, os preferentes nos termos do art.º 55º, n.º 6 do Código das Expropriações.

    7) Em 22/5/2013 foi proferido despacho nos autos a determinar a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, uma vez que, efetuadas diligências, se apurou que AA e família residem numa moradia na parcela sobrante e que se encontrava a correr termos na Vara Mista ..., sob o nº 60/13.4..., uma ação intentada por AA e outros contra a ora expropriada, na qual requereram o reconhecimento do seu direito de propriedade, por aquisição por usucapião, sobre a referida moradia e logradouro, com a área de 1813,60 euros.

    8) Em 8/6/2015 foi determinada a cessação da suspensão da instância porquanto foi conhecido nos autos que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre os AA. e a expropriada no processo que correu termos sob o nº 60/13.4..., sendo que de acordo com o teor da transacção homologada naqueles autos, os ali AA. desistiram dos pedidos deduzidos contra a ali R. (expropriada), pelo que se manteve a posição da Simão & Justino, Lda. como expropriada nos presentes autos.

    9) Em 8/3/2017 a expropriada efetua o seguinte requerimento: “SIMÃO & JUSTINO LDA., expropriada nos autos, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, expor e requerer o seguinte: I) Quanto aos Recursos: 1.º Conforme consta das decisões juntas aos autos, ambos os recursos da expropriante foram julgados improcedentes, mantendo-se assim a decisão, definitivamente julgada com transito em julgado da expropriação total.

    II) Quanto à expropriação.

    1. Conforme consta dos autos, a 1.ª parcela foi avaliada pelos peritos que fixaram o valor de 424.742,006 (fls. 142), que a expropriante depositou.

    2. Sobre a parcela sobrante cuja expropriação foi decretada em março de 2006, foi fixado o valor de 237.258,006 conforme se verifica do relatório pericial de fls. 143, no total de 662.000,006.

    3. A 1.ª parcela expropriada foi adjudicada em 14.7.2006, conforme consta do R. despacho de fls. 532.

    4. Conforme consta de fls. 788, foi ordenada a entrega à expropriada, do precatório cheque no valor de 260.013,226 conforme consta do documento junto em 2015/11/19.

    5. De tal valor, existe o diferencial de 164.728,786 para recebimento pela expropriada.

    6. A expropriada em face do disposto no artigo 70º, do CE, tem direito a reclamar da expropriante, juros à taxa legal sendo que, os vencidos desde à data da expropriação até esta data perfazem o valor de:6 72.480,00.

    7. E m 23/4/2007, a expropriada recebeu o valor de 260.013,226 ficando retido o saldo de 164.728,78 que, em juros vencidos até esta data perfazem o montante indicado no artigo antecedente.

    8. A 2.

      a parcela expropriada cujo valor foi fixado em 237.258,006 desde a data em que foi ordenado o depósito -19.07.2007 - Cf. fls. 871 o valor até esta data, à taxa legal perfaz o montante de 94.903,206: 10.º Estando assim em divida pela expropriante à expropriada:

      1. O valor de 167.383,206 corresponde aos juros moratórios a que acima se referiu e quantificou; b) O valor da 2.

        a parcela expropriada no valor de 237.258,006; que a expropriada deveria ter depositado nos termos do artigo 55º, nº.3 do CE -o que não fez.

      2. O valor...

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