Acórdão nº 01605/15.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.06.2022 - que decidiu conceder provimento à apelação de AA - autor da acção - e, em conformidade, revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa - em 16.02.2018 - e anular a «decisão disciplinar» que puniu este último em 10 dias de multa - 335,44€ - com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O aqui recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - dissentiram na decisão da pretensão impugnatória formulada pelo autor - AA -, tendo o tribunal de apelação entendido - ao contrário da sentença de 1ª instância - anular a decisão punitiva com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar - PD nº...
- com base no entendimento de que a decisão final relevante para o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável ou seja, no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 18.03.2015 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP [actual 101º do ED/PSP].
Considerou, pois, que o primeiro despacho punitivo -...
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