Acórdão nº 01605/15.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução19 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.06.2022 - que decidiu conceder provimento à apelação de AA - autor da acção - e, em conformidade, revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa - em 16.02.2018 - e anular a «decisão disciplinar» que puniu este último em 10 dias de multa - 335,44€ - com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O aqui recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - dissentiram na decisão da pretensão impugnatória formulada pelo autor - AA -, tendo o tribunal de apelação entendido - ao contrário da sentença de 1ª instância - anular a decisão punitiva com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar - PD nº...

    - com base no entendimento de que a decisão final relevante para o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável ou seja, no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 18.03.2015 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP [actual 101º do ED/PSP].

    Considerou, pois, que o primeiro despacho punitivo -...

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