Acórdão nº 01581/13.4BELSB 0657/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA, Recorrente nos autos, notificada do despacho da relatora, de 24.11.2022, que, nos termos do nº 4 do art. 281º do CPC, julgou deserta a instância, declarando a sua extinção, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC.

Alega o Exmo Patrono nomeado, subscritor da reclamação, que não tomou oportuno conhecimento da sua notificação, apenas tendo tido efectivo conhecimento dessa nomeação no dia 07.07.2022, por contacto da autora.

Verificou, então, que o ofício da Ordem dos Advogados que o nomeara se encontrava na pasta de “spam”, tendo de imediato apresentado requerimento para ser associado ao processo, o qual consultou.

Defende que “a decisão ora em crise viola os artigos 281.º, n.ºs 1 e 2 e 277.º, alínea c) do CPC, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

” O Recorrido nada disse sobre tal reclamação.

Resultam dos autos as seguintes incidências processuais com interesse para a decisão (não se fazendo referência a paginação por os autos físicos não a conterem): 1 – Em 12.07.2018 foi proferido acórdão pela Formação a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA que não admitiu a revista interposta pela aqui reclamante.

2 – Com data de 13.07.2018 foi a então Patrona da Recorrente, Dra BB, notificada da prolação do acórdão indicado em 1; Na mesma data foi o acórdão notificado ao Ministério Público e à contra-parte, Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, Instituto Público, IP.

3 – Em 09.08.2018 foi nomeado outro patrono à Recorrente, seguindo-se, nos termos documentados nos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, uma sucessão de pedidos de escusa de patronos nomeados à autora; vindo a A. igualmente por diversas vezes informar ou que requerera a substituição de patrono, ou que aguardava nomeação de novo patrono.

4 – Em 08.01.2021 a presente relatora, face a tal sucessão de pedidos de escusa ou de substituição, proferiu despacho solicitando à Ordem dos Advogados que informasse se já fora nomeado novo patrono à recorrente.

5 – Em 08.07.2022 o actual patrono nomeado à recorrente, o Sr. Dr. CC, veio informar que fora nomeado para patrocinar a A./Recorrente, pedindo a sua associação a este processo e, verificando que não se encontrava junto aos autos o ofício da sua nomeação, juntou o ofício da Ordem dos Advogados que o nomeara.

6 – Tal ofício, datado de 09.05.2022, procede à nomeação daquele Exmo. Advogado para patrocinar a A., “nos termos dos artigos 30º...

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