Acórdão nº 03148/13.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA, Requerido na acção, com processo especial em que o Ministério Público [MP] veio deduzir oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte daquele, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 10.05.2018 no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa em 19.06.2017.

O Recorrente alega que a revista reveste importância social, sendo necessária para uma melhor aplicação do direito.

O Ministério Público em contra-alegações defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a questão em causa é a de saber se foi respeitado o prazo de um ano para a dedução de oposição à aquisição da nacionalidade, contado a partir do facto de que a nacionalidade depende, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1 do Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12.

    O TAC de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida pelo MP à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo aqui Recorrente e determinou o arquivamento do processo conducente ao registo deste facto pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

    Considerou, para tanto, quanto à caducidade do direito de acção, por reporte ao disposto no nº 1 do art. 56º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, que “o facto de que depende a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do interessado nesse sentido.

    Atenta a matéria assente, verifica-se que o Requerido prestou a declaração...

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