Acórdão nº 01233/12.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP) e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, julgando a ação improcedente, com exceção da retificação do erro de cálculo referente à Avaliação curricular da Autora.

2. O TAF de Braga, por sentença de 20/08/2017, julgou a ação procedente, anulando o despacho de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao concurso comum externo para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, licenciatura em Direito, do mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, mais condenando a Entidade Demandada a proceder a nova avaliação com respeito pela decisão judicial proferida e a adoção de todos os atos necessários à aprovação de uma nova lista de ordenação final.

3. Inconformado com esta sentença, a Entidade Demandada, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, o qual, por acórdão datado de 09/04/2021, concedeu provimento ao recurso com fundamento em erro de julgamento sobre a falta de valorização de ações de formação comprovadamente realizadas pela candidata Autora, dando razão ao apelante, tanto no que este alegara quanto à valorização do estágio na Ordem dos Advogados, como relativamente a todas as outras ações de formação em causa.

4. A Autora requereu, ao abrigo do disposto na al. b), do n.º 2 do artigo 616.º e do artigo 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, em requerimento autónomo, a reforma do Acórdão do TCAN.

5. A Autora, ora Recorrente, inconformada com o julgamento do TCAN, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1. O acórdão recorrido revogou a sentença proferida em 1ª instância, com exceção da retificação do erro de cálculo referente à Avaliação Curricular da Autora, cujo julgado em 1ª instância se mantém nos sobreditos termos, sentença essa, que havia julgado procedente a ação administrativa especial, (i) anulando o despacho de 5/4/2012 que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao concurso comum externo para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, licenciado em Direito, do mapa de pessoal do Centro Distrital de Braga - Instituto da Segurança Social, I.P, (ii) condenando a Entidade Demandada a proceder a nova avaliação com respeito pela presente decisão judicial, bem como na adopção de todos os actos necessários à aprovação de nova lista de ordenação final.

2. O erro de cálculo admitido no acórdão sub judicie, tem a virtualidade de alterar o posicionamento da A., aqui recorrente, na Lista de Ordenação Final, conferindo-lhe o acesso ao efetivo posto de trabalho, sob pena de beneficiar a candidata BB, por efeito do erro de cálculo da classificação final da mesma, tal como vem provado em Q, R e S da sentença de 1ª instância.

3. Pelo que, se impõe necessariamente a alteração da lista de ordenação final em apreço, por não poder manter-se por válida no ordenamento jurídico! 4. Decorre dos factos provados em Q, R e S da sentença de 1ª instância consolidados com os critérios de avaliação do documento de fls. 97 segts. dos autos cautelares, que é manifesto o erro grosseiro no acórdão em crise, decorrente da má aplicação das normas regulamentares do concurso em questão, mormente do preceituado nas atas do procedimento concursal, que constituem o documento 9, dos autos cautelares.

5. A simples correção do erro de cálculo da soma das parcelas da grelha de avaliação da recorrente e da candidata BB, determina a atribuição à recorrente da classificação final de 12,8623 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,375) + (30% x 18,666), classificação esta, superior à da candidata BB, que, por via da correção do grosseiro e manifesto erro de cálculo, é de 12,85 valores - CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,5) + (30% x 16).

6. No método de avaliação curricular (AC), a referida contra-interessada BB obteve a classificação de 11,5 valores (como resulta provado em Q da sentença de 1ª instância); 7. No método de Entrevista Profissional de Seleção (EPS) a referida contra-interessada BB obteve a classificação de 16,00 valores (como resulta provado em S da sentença de 1ª instância); 8. Reitere-se, sendo a classificação final obtida segundo a fórmula: CF = (70% x AC) + (30% x EPS), ou seja, (70% x 10,5) + (30% x 16), - cfr. critérios de avaliação do documento de fls. 97 segts. dos autos cautelares, resulta que a classificação final da candidata BB é de 12,85 valores, e a classificação que consta, diga-se, erroneamente da Lista Unitária de Ordenação Final homologada sindicada é de 13,3 valores (como resulta provado em W da sentença de 1ª instância), beneficiando claramente a referida contra-interessada BB; 9. A classificação, relativa à candidata BB, que consta da Lista Unitária de Ordenação Final homologada, do Procedimento Concursal/Ref. DRH/TS/180/2010 (Braga) em causa, de 13,3 valores, não é válida, padece de erro grosseiro, material e manifesto de cálculo, como resulta provado em Q e S da sentença de 1ª instância.

10. A intervenção do STA é, assim, nesta matéria claramente reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que a intervenção do STA se mostra necessária para retificar/revogar o acórdão proferido pelo TCAN, e assim repor a LEGALIDADE e reparar uma enorme INJUSTIÇA!!! 11. Os princípios da objetividade, neutralidade e transparência, corolários do princípio da imparcialidade que o impõem! Neste sentido veja-se o Ac. do STA de 13.01.2005, in www.dgsi.pt: “I) A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade II) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.

III) É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial IV) Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.

V) De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.” 12. Justifica-se, ainda, a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e onde se reclama a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal! 13. Mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito, temos que, in casu, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, n° 1 do CPTA, na versão da Lei 15/2002 de 22.02, aplicável à situação sub judicie.

14. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados! 15. Não se esgota no alegado supra o preenchimento dos requisitos plasmados no artigo 150.º, n° 1 do CPTA que justificam a admissão do presente recurso de revista excecional.

16. Também, de erro manifestamente grosseiro padece o acórdão em crise, no que concerne à desconsideração das ações de formação comprovadamente realizadas pela A., aqui recorrente! 17. No que concerne à pontuação do estágio na Ordem dos Advogados, resulta do texto do Ponto 8 do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal (Aviso n.° 27387/2010, publicado no Diário da República, 2.° série - N.° 250 - 28 de Dezembro (Ponto B) dos Factos Provados na sentença de 1° instância), que “Será valorizada em sede de aplicação de métodos de selecção a posse de cédula da Ordem dos Advogados, bem como a formação feita na OA para a sua obtenção.” 18. Decorre do próprio texto do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal, que estatui a diferenciação, entre factor Formação Profissional (FP), e factor Experiência Profissional (EP), tendo utilizado para enfatizar essa autonomia de avaliação a expressão "bem como", ao estatuir que será valorizada a posse de cédula profissional bem como a toda a formação feita para a obter, significa isso sim que a formação que a recorrente pretende que seja valorizada e evidentemente no factor Formação Profissional (FP), que é de que se trata efectivamente, independente da valorização que obteve do facto de possuir cédula profissional, esta sim, valorizada apenas em sede de Experiência Profissional (EP).

19. Não considerando tal diferenciação na avaliação de tais factores, incorre o douto acórdão em recurso, em erro manifesto, por violação dos artigos 6°, 124°, 125° e 133°. n° 2. al. f) do CPA, sendo igualmente inconstitucional por violação do disposto no art. 268° n° 3 da CRP e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade previstos no art.° 266°, n.° 2 da CRP.

20. O mesmo se diga no que concerne à não valorização de outras ações de formação.

21. O critério pré-estabelecido de que “o comprovativo das acções de formação terá obrigatoriamente que referir a sua duração. Quando os certificados se refiram a dias e não a horas, por dia serão contabilizados 6 horas. Apenas serão valorizadas as acções de duração igual ou superior a 12 horas.

”, apenas poderiam ser valoradas ações de formação que tivessem uma duração igual ou superior a 12...

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