Acórdão nº 1731/22.0T8BJA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, AA e BB deduziram procedimentos cautelares – depois apensados – de suspensão do despedimento colectivo decidido por CLEVER LEAVES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.
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Realizada audiência final (antecedida de audiência de partes), os procedimentos cautelares foram julgados improcedentes, em decisão que transitou em julgado.
Porém, nessa decisão foi determinada a extracção de certidão dos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares e da acta da audiência de partes, para constituição de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, invocando-se para o efeito o disposto no art. 36.º-A al. b) do Código de Processo do Trabalho.
Iniciado o presente processo com essa certidão, foi proferido despacho determinando a notificação da empregadora para em 15 dias apresentar articulado motivador, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, invocando-se para o efeito o disposto no art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
No prazo que assim lhe foi designado, a empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, começando por arguir erro na forma de processo, por ser aplicável a acção especial de impugnação do despedimento colectivo; arguiu, ainda, a presunção de aceitação dos despedimentos pelos trabalhadores, pois não devolveram a compensação que lhes foi paga; e afirmou ocorrerem os fundamentos bastantes para o despedimento colectivo.
Na contestação que ofereceram, os trabalhadores afirmaram que, nos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares já haviam pedido a declaração de ilicitude do despedimento colectivo, e ainda que se considerasse existir aceitação do despedimento sempre teriam direito aos demais créditos laborais que peticionam; e que não devolveram a compensação face ao risco de saída da Ré do país, pelo que o farão no caso de procedência do pedido de impugnação do despedimento.
Ainda no mesmo articulado, os trabalhadores afirmaram que não existiam fundamentos para o despedimento colectivo, e deduziram reconvenção, na qual invocaram a falta de pagamento de subsídios de refeição, trabalho suplementar prestado, ajudas de custo por deslocações e, quanto à A. AA, valores resultantes de acidente ocorrido no seu local de trabalho em 12.10.2022.
Formularam, assim, os seguintes pedidos: a) Declaração de ilicitude dos despedimentos promovidos pela Ré; b) Reintegração dos AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condenação da Ré a pagar ao A. BB, a título de subsídios de refeição, horas de trabalho suplementar e ajudas de custo com deslocações, no montante global de € 13.517,42; d) Condenação da Ré a pagar à A. AA, a título de subsídios de refeição, horas de trabalho suplementar, ajudas de custo com deslocações, e valores resultantes do acidente de trabalho, no montante global de € 9.403,36; e) Condenação da Ré no pagamento à A. AA de todas as despesas vincendas resultantes do acidente de trabalho.
Na sua resposta, a Ré impugnou a matéria relativa aos créditos reclamados pelos trabalhadores a título de subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas de custo, e afirmou, quanto ao acidente de trabalho, que tinha a sua responsabilidade transferida para uma Seguradora e outra era a forma especial de processo que deveria ser seguida quanto a essa matéria.
Em saneador-sentença, reconheceu-se que “por lapso do tribunal, (…) os presentes autos foram distribuídos e tiveram a tramitação própria da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98º-A a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, verificando-se erro na forma de processo porquanto lhes competia a forma e tramitação prevista nos artigos 156º e seguintes do mesmo diploma legal.” Mais se declarou que “se devem aproveitar os requerimentos iniciais e a contestação da empregadora, não podendo aproveitar-se, porém, a “contestação com reconvenção”, apresentada pelos trabalhadores/autores – excepto quanto à matéria de resposta às excepções deduzidas pela ré no seu requerimento (e que consubstancia uma contestação) –, porque tal acto não é admissível no âmbito da acção em causa, e tal acarretaria uma diminuição das garantias de defesa da Ré.” E assim decidiu-se julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, declarar a nulidade da contestação com reconvenção oferecida pelos trabalhadores – dela se aproveitando apenas a matéria de resposta às excepções deduzidas pela empregadora – e determinar a rectificação da espécie na distribuição, como acção de impugnação de despedimento colectivo.
Continuando, o mesmo saneador-sentença decidiu conhecer de imediato da excepção de aceitação do despedimento, por não devolução das compensações pagas, julgando-se verificada essa excepção, e absolver a empregadora dos pedidos associados à ilicitude dos despedimentos (os demais pedidos formulados pelos trabalhadores não foram conhecidos, por nessa parte se ter declarado a nulidade da reconvenção).
Recorrem os trabalhadores e concluem: 1. Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” optou por não realizar a audiência prévia, nos termos do art.º 62º, n.º 1, do C.P. Trabalho, tendo procedido ao conhecimento imediato do mérito da causa e decidido julgar: (…) 2. Os recorrentes entendem que não se verifica a excepção dilatória de erro na forma do processo dado que por um lado, o “lapso” do Tribunal “a quo”, ao determinar a tramitação própria da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98º-A a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, não pode ser imputado aos recorrentes, que em cumprimento da decisão relativamente à tramitação dos autos, agiram processualmente como fora determinado, isto é, apresentando o seu articulado de contestação/reconvenção à motivação do despedimento apresentado pela Clever Leaves Portugal, Unipessoal, Lda.; 3. Por outro lado, o “lapso” do Tribunal recorrido, prejudicou os interesses legítimos dos recorrentes e causou-lhes prejuízo, dado que não puderam ver reconhecidos os direitos de que se arrogaram em virtude da factualidade descrita nos autos; 4. Como consequência de tal “lapso” deveria ser aplicado o regime estatuído no art.º 161º, n.º 6, do C.P.Civil, isto é, que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”; 5. É certo que o Tribunal “a quo”, não é a secretaria judicial, nem tal disposição lhe é aplicável, mas a situação dos autos não deixa de ser semelhante; 6. Conforme resulta dos autos, o apenso B, tem origem na extracção de certidão ordenada pelo Tribunal “a quo” do processo inicial (providência cautelar), ordenando que se autuasse tal como o foi, e seguisse a tramitação resultante da forma processual que seguiu; 7. O requerimento de providência cautelar contém a petição inicial para impugnação do despedimento colectivo, quanto aos recorrentes, alegando-se também a falta de pagamento de todos os créditos laborais, concretamente o pagamento de horas extraordinárias, pelo que na opinião dos recorrentes não se verifica “erro na forma de processo”; 8. Ao decidir-se julgar procedente aquela excepção dilatória, e, consequentemente, determinar-se a nulidade da contestação/reconvenção, verificou-se uma diminuição das garantias, não dos réus, mas sim dos ora recorrentes; 9. A douta sentença recorrida concluiu que os trabalhadores não lograram ilidir a presunção de aceitação do despedimento, de acordo com o art.º 366º, n.º 4, do C.P. Trabalho; 10. Assim não entendem os recorrentes, porque conforme consta do articulado de requerimento de providência cautelar e da impugnação do despedimento, os recorrentes não reconheceram a licitude do despedimento, sendo certo que alegaram a falta de pagamento de todos os créditos laborais, que nos termos da lei a entidade empregadora é obrigada a colocar à disposição dos trabalhadores objecto do despedimento colectivo; 11. Se considerarmos existir uma presunção de aceitação do despedimento, sempre os créditos laborais, que se reclamaram na reconvenção deduzida, seriam objecto de apreciação e julgamento pelo tribunal, não sendo essa apreciação prejudicada pela eventual decisão desfavorável aos trabalhadores em matéria de impugnação do despedimento; 12. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal “a quo” os arts.º 193º, do C.P.Civil e art.º 366º, n.º 4, do C.P. Trabalho.
Na resposta, a empregadora sustentou a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério...
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