Acórdão nº 1731/22.0T8BJA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, AA e BB deduziram procedimentos cautelares – depois apensados – de suspensão do despedimento colectivo decidido por CLEVER LEAVES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.

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Realizada audiência final (antecedida de audiência de partes), os procedimentos cautelares foram julgados improcedentes, em decisão que transitou em julgado.

Porém, nessa decisão foi determinada a extracção de certidão dos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares e da acta da audiência de partes, para constituição de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, invocando-se para o efeito o disposto no art. 36.º-A al. b) do Código de Processo do Trabalho.

Iniciado o presente processo com essa certidão, foi proferido despacho determinando a notificação da empregadora para em 15 dias apresentar articulado motivador, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, invocando-se para o efeito o disposto no art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho.

No prazo que assim lhe foi designado, a empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, começando por arguir erro na forma de processo, por ser aplicável a acção especial de impugnação do despedimento colectivo; arguiu, ainda, a presunção de aceitação dos despedimentos pelos trabalhadores, pois não devolveram a compensação que lhes foi paga; e afirmou ocorrerem os fundamentos bastantes para o despedimento colectivo.

Na contestação que ofereceram, os trabalhadores afirmaram que, nos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares já haviam pedido a declaração de ilicitude do despedimento colectivo, e ainda que se considerasse existir aceitação do despedimento sempre teriam direito aos demais créditos laborais que peticionam; e que não devolveram a compensação face ao risco de saída da Ré do país, pelo que o farão no caso de procedência do pedido de impugnação do despedimento.

Ainda no mesmo articulado, os trabalhadores afirmaram que não existiam fundamentos para o despedimento colectivo, e deduziram reconvenção, na qual invocaram a falta de pagamento de subsídios de refeição, trabalho suplementar prestado, ajudas de custo por deslocações e, quanto à A. AA, valores resultantes de acidente ocorrido no seu local de trabalho em 12.10.2022.

Formularam, assim, os seguintes pedidos: a) Declaração de ilicitude dos despedimentos promovidos pela Ré; b) Reintegração dos AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condenação da Ré a pagar ao A. BB, a título de subsídios de refeição, horas de trabalho suplementar e ajudas de custo com deslocações, no montante global de € 13.517,42; d) Condenação da Ré a pagar à A. AA, a título de subsídios de refeição, horas de trabalho suplementar, ajudas de custo com deslocações, e valores resultantes do acidente de trabalho, no montante global de € 9.403,36; e) Condenação da Ré no pagamento à A. AA de todas as despesas vincendas resultantes do acidente de trabalho.

Na sua resposta, a Ré impugnou a matéria relativa aos créditos reclamados pelos trabalhadores a título de subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas de custo, e afirmou, quanto ao acidente de trabalho, que tinha a sua responsabilidade transferida para uma Seguradora e outra era a forma especial de processo que deveria ser seguida quanto a essa matéria.

Em saneador-sentença, reconheceu-se que “por lapso do tribunal, (…) os presentes autos foram distribuídos e tiveram a tramitação própria da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98º-A a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, verificando-se erro na forma de processo porquanto lhes competia a forma e tramitação prevista nos artigos 156º e seguintes do mesmo diploma legal.” Mais se declarou que “se devem aproveitar os requerimentos iniciais e a contestação da empregadora, não podendo aproveitar-se, porém, a “contestação com reconvenção”, apresentada pelos trabalhadores/autores – excepto quanto à matéria de resposta às excepções deduzidas pela ré no seu requerimento (e que consubstancia uma contestação) –, porque tal acto não é admissível no âmbito da acção em causa, e tal acarretaria uma diminuição das garantias de defesa da Ré.” E assim decidiu-se julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, declarar a nulidade da contestação com reconvenção oferecida pelos trabalhadores – dela se aproveitando apenas a matéria de resposta às excepções deduzidas pela empregadora – e determinar a rectificação da espécie na distribuição, como acção de impugnação de despedimento colectivo.

Continuando, o mesmo saneador-sentença decidiu conhecer de imediato da excepção de aceitação do despedimento, por não devolução das compensações pagas, julgando-se verificada essa excepção, e absolver a empregadora dos pedidos associados à ilicitude dos despedimentos (os demais pedidos formulados pelos trabalhadores não foram conhecidos, por nessa parte se ter declarado a nulidade da reconvenção).

Recorrem os trabalhadores e concluem: 1. Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” optou por não realizar a audiência prévia, nos termos do art.º 62º, n.º 1, do C.P. Trabalho, tendo procedido ao conhecimento imediato do mérito da causa e decidido julgar: (…) 2. Os recorrentes entendem que não se verifica a excepção dilatória de erro na forma do processo dado que por um lado, o “lapso” do Tribunal “a quo”, ao determinar a tramitação própria da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98º-A a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, não pode ser imputado aos recorrentes, que em cumprimento da decisão relativamente à tramitação dos autos, agiram processualmente como fora determinado, isto é, apresentando o seu articulado de contestação/reconvenção à motivação do despedimento apresentado pela Clever Leaves Portugal, Unipessoal, Lda.; 3. Por outro lado, o “lapso” do Tribunal recorrido, prejudicou os interesses legítimos dos recorrentes e causou-lhes prejuízo, dado que não puderam ver reconhecidos os direitos de que se arrogaram em virtude da factualidade descrita nos autos; 4. Como consequência de tal “lapso” deveria ser aplicado o regime estatuído no art.º 161º, n.º 6, do C.P.Civil, isto é, que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”; 5. É certo que o Tribunal “a quo”, não é a secretaria judicial, nem tal disposição lhe é aplicável, mas a situação dos autos não deixa de ser semelhante; 6. Conforme resulta dos autos, o apenso B, tem origem na extracção de certidão ordenada pelo Tribunal “a quo” do processo inicial (providência cautelar), ordenando que se autuasse tal como o foi, e seguisse a tramitação resultante da forma processual que seguiu; 7. O requerimento de providência cautelar contém a petição inicial para impugnação do despedimento colectivo, quanto aos recorrentes, alegando-se também a falta de pagamento de todos os créditos laborais, concretamente o pagamento de horas extraordinárias, pelo que na opinião dos recorrentes não se verifica “erro na forma de processo”; 8. Ao decidir-se julgar procedente aquela excepção dilatória, e, consequentemente, determinar-se a nulidade da contestação/reconvenção, verificou-se uma diminuição das garantias, não dos réus, mas sim dos ora recorrentes; 9. A douta sentença recorrida concluiu que os trabalhadores não lograram ilidir a presunção de aceitação do despedimento, de acordo com o art.º 366º, n.º 4, do C.P. Trabalho; 10. Assim não entendem os recorrentes, porque conforme consta do articulado de requerimento de providência cautelar e da impugnação do despedimento, os recorrentes não reconheceram a licitude do despedimento, sendo certo que alegaram a falta de pagamento de todos os créditos laborais, que nos termos da lei a entidade empregadora é obrigada a colocar à disposição dos trabalhadores objecto do despedimento colectivo; 11. Se considerarmos existir uma presunção de aceitação do despedimento, sempre os créditos laborais, que se reclamaram na reconvenção deduzida, seriam objecto de apreciação e julgamento pelo tribunal, não sendo essa apreciação prejudicada pela eventual decisão desfavorável aos trabalhadores em matéria de impugnação do despedimento; 12. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal “a quo” os arts.º 193º, do C.P.Civil e art.º 366º, n.º 4, do C.P. Trabalho.

Na resposta, a empregadora sustentou a manutenção do decidido.

Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério...

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