Acórdão nº 0450/11.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Data12 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

7.ª Espécie - Recursos de revista de acórdãos dos TCA Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), uma ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando o ato de homologação da lista de classificação final elaborada no âmbito de procedimento concursal interno de acesso limitado, para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe de escalão 1, da carreira de investigação criminal.

2 – Por sentença de 07.07.2017 foi julgada a ação procedente – cfr. fls. 325 e ss., ref. SITAF.

3 – Inconformado com aquela decisão, o R. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 02.10.2020, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação totalmente improcedente – cfr. fls. 449 e ss., ref. SITAF.

4 – Desta última decisão, interpôs o A. recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo concluído o mesmo como se segue – cfr. fls. 492 e ss., ref. SITAF: «(…) I Um dos pontos essenciais que justifica a posição assumida pelo aqui recorrente prende-se com o facto de resultar claro da materialidade provada, toda ela resultante de única e exclusivamente de prova documental, que a entidade administrativa violou não só o princípio da imparcialidade, como também o art. 5° do D.L. n° 204/98.

II A decisão agora posta em crise não aplicou de forma correcta os factos ao direito, como também decidiu de forma contrária ao que tem vindo a ser decidido pelas várias instâncias administrativas, levando a contradições entre decisões judiciais sobre a mesma matéria, padecendo, aqui sim, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

III A conclusão alcançada no Acórdão em análise, no que respeita a falta de fixação dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita, demonstra a confusão estabelecida entre dois conceitos: critérios de avaliação e ponderação; e critérios de correcção.

IV Os critérios de correcção são os habitualmente utilizados para classificar o acerto das respostas do candidato a cada uma das perguntas das provas de conhecimento, aferível através de numa grelha de correção elaborada pelo júri.

V Estes critérios, os de correção, estão claramente definidos para a avaliação do acerto das respostas dos candidatos em provas de conhecimentos, na vertente dos seus conhecimentos teóricos.

VI Já os critérios de apreciação e ponderação procuraram avaliar o candidato noutros domínios, como, por exemplo, a fluidez da linguagem (critério de avaliação) e o seu peso na nota final (10% da avaliação final - critério de ponderação).

VII Ora, conforme muito bem se referiu na douta Sentença do TAF do Porto, no aviso de abertura “nada se diz sobre critérios de avaliação, designadamente quanto aos termos em que será feita a avaliação e quais os elementos que concorrem para a formação da nota”.

VIII Ao contrário do que se alega no Acórdão em análise, não se pretende, ou seja, a Lei não exige, que se divulgue a “grelha de correcção” (respostas certas) antes de a mesma ocorrer.

IX O que se exige, isso sim, é que os critérios de avaliação e ponderação sejam fixados antes de serem conhecidos os oponentes ao concurso, a fim de se garantir a isenção e imparcialidade a que a Administração Pública está obrigada.

X Conforme se refere na sentença revogada pelo TCAN “(...) quando a lei exige que se divulguem os critérios de avaliação não está a exigir que se divulguem as respostas de certa prova antes de a mesma ocorrer. Seria a todos os títulos inusitado. O que verdadeiramente se exige é, assim, saber que critérios presidirão à correção das provas, e que factores serão considerados para a atribuição da nota.” (sublinhado é nosso).

XI No caso concreto, os critérios de avaliação e ponderação não foram fixados previamente ao conhecimento dos oponentes ao concurso, chegando mesmo os enunciados das provas (escrita e oral) a serem elaborados já numa fase em que se conhecia todos os oponentes ao concurso, o que poderia permitir a adequação dos respectivos enunciados a um grupo de oponentes e, assim, a Administração gerir, no seu próprio interesse, quem seria aprovado ou não no concurso.

XII O simples facto de existir um risco potencial para a ocorrência desse facto, determina a anulação de todo o concurso.

XIII Não foram, pois, observados os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o acto impugnado violou os artigos 266° n.°2 da CRP, 9° do CPA e 5° n.°s 1 e 2 al.b) do Dec.Lei n.°204/98.

XIV No caso da prova oral, e porque existem critérios de apreciação estabelecidos pelo júri do concurso, o que fica por saber é o porquê de estes existirem, se o júri, em momento algum, os utiliza ou faz menção de os ter utilizado na avaliação dos candidatos.

XV O júri considerou fundamentada a avaliação de uma prova em que apenas classifica as respostas dadas como de “certa”, “errada” ou “com ajuda”.

XVI O dever de fundamentação tem em vista que seja conhecido todo o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, ou seja, quais as razões que levaram o júri a atribuir a nota ao opoente ao concurso.

XVII No caso concreto, o júri do concurso nada fundamentou, nem sequer de forma superficial, tanto na prova escrita como na prova oral, nem chega a abordar a pontuação dada a cada uma das respostas.

XVIII Aliás, conforme se vem aludindo na diversa jurisprudência dos Tribunais Administrativos, “não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstrata, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações”.

XIX Na prova oral do concurso anulado pela Sentença do TAF do Porto, resulta que, constando da ficha classificativa critérios de apreciação, estes não foram alvo de quaisquer critérios de valoração e ponderação.

XX “O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.”, sumário do Ac. do S.T.J., de 14/06/2007, Proc. 0260/07.

XXI Ao elaborar-se uma grelha de correcção somente com a pontuação global a atribuir a cada um dos grupos de perguntas, está-se a “abrir a porta” a largos critérios de subjectividade, ficando os oponentes ao concurso sem saber quais os critérios de valorização para cada uma das respostas que façam parte de cada um dos grupos.

XXII É necessário, para não dizer imperioso, que seja fixada a valoração a dar a cada item das perguntas/respostas, a fim de não comprometer a imparcialidade e a isenção a que a Administração Publica se encontra obrigada.

XXIII No caso concreto, para além de não se saber quais os valores a que corresponde cada uma das perguntas, também não se encontra fundamentada a nota atribuída ao aqui Recorrente, não permitindo a este “saber o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado.” XXIV A jurisprudência administrativa vai no sentido de confirmar a decisão do TAF do Porto, contrariando a decisão agora posta em crise com o presente recurso de revista.

XXV Ao não fundamentar, convenientemente e em violação de Lei, a notação atribuída ao Recorrente na prova escrita de conhecimento escrita, foram violados os princípios da imparcialidade, isenção e igualdade, constantes nos arts. 6° e 9° do C.P.A. e art. 266° n° 2 da C.R.P. (…)».

5 – O R., Recorrido, contra-alegou...

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