Acórdão nº 01829/18.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Data12 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA, Autora nos autos de acção administrativa em que demandou a Universidade do Minho, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 05.05.2023, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a acção [e parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide].

A Recorrente na revista invoca a especial relevância jurídica das questões, sendo previsível que sejam replicadas num número significativo de casos e que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção a Autora visava a condenação da Ré a reconhecer o seu direito a ser contratada em regime de exclusividade a 100% e por tempo indeterminado, na categoria de Professora Auxiliar, bem como, a reconhecer o seu direito (i) ao pagamento das quantias pecuniárias respeitantes ao diferencial existente entre a remuneração efectivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga como Professora Auxiliar e, bem assim, (ii) ao pagamento do trabalho suplementar realizado, em (i) e (ii) a título de enriquecimento sem causa e, ainda, (iii) ao pagamento de uma indemnização para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos.

    O TAF de Braga por saneador-sentença julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [quanto ao pedido de...

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