Acórdão nº 01408/10.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou em 24.9.2010 no TAF de Leiria a presente acção administrativa comum, contra o MUNICÍPIO da Marinha Grande, indicando como Contra-interessados AA, residente na Rua ..., ..., Marinha Grande; A..., Ldª, com sede na Rua ..., ..., ..., Leiria; B..., Ldª, com sede na Rua ..., Marinha Grande; BB, casado com CC, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; DD, casado com EE, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; FF e GG, residentes na Vivenda ..., ..., Rio de Mouro, Sintra; HH e II, residentes na Rua ..., Marinha Grande; JJ, residente na Rua ..., Marinha Grande; KK, residente na Rua ..., ..., Marinha Grande; LL e MM, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; NN, casado com OO, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; - PP e QQ, residentes na Rua ..., Marinha Grande; RR e SS, maiores e residentes na Rua ..., Marinha Grande; TT, maior e residente na Rua ..., ..., Maceira; UU e VV, residentes na Avª ..., 1º, ... A, Marinha Grande; WW, casado com XX, residentes na Rua ..., ..., Marinha Grande; Banco 1..., com sede na Rua ..., Lisboa; Banco 2..., S.A., com sede na Praça ..., Porto; Banco 3..., SA, com sede na Rua ..., Lisboa; Banco 4..., S.A., com sede na Avª ..., Lisboa; Banco 5..., SA, com sede na Avª ..., Lisboa, Banco 6..., S.A., com sede na Rua ..., Porto, peticionando a declaração de nulidade da “Deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 12/9/2001, que aprovou o projecto de arquitectura da construção do que designa como dois blocos habitacionais a implantar no prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia de Marinha Grande sob o artigo ...95 (antigo 20...) e descrito na Conservatória do Registo Predial, da Marinha Grande sob o nº ...88; e do Despacho de 16/8/2002, do Vereador com competência delegada na área do urbanismo, que licenciou a referida obra pagamento”.

Para tanto, invocou, em síntese, que tanto a deliberação como o despacho impugnados, ao deferirem a realização da mencionada operação urbanística violaram: - Os art. 1º, 3º-a) e 5º-1, a contrário, do DL 448/91, de 29/11, na redacção do art. 1º do DL nº 334/95, de 28/12, dado terem-na permitido sem que tivesse sido submetida ao prévio e indispensável regime de loteamento, sendo por isso nulos nos termos do art. 133ºnº s 1 (falta de loteamento) e 2/c do CPA (impossibilidade legal); - Os art. s 4º-5/a e 5º nº 1/a e 8 do Regulamento do PDM (doravante apenas “Regulamento”) ao deferirem uma densidade habitacional para a “Restante Área Urbana”, superior à máxima neles prescrita; - Os art. s 4º-5/d e 5º nº 1/a e 8 do Regulamento e 7º-c) do Dec. Regulamentar nº 63/91, de 29/11, ao deferirem um índice de construção bruto para a “Restante Área Urbana”, superior ao máximo neles previsto; - Os art. 5º, nº s 1/a e 8 do Regulamento, 3º/c) e 6º-d) do Dec. Regulamentar nº 63/91, de 29/11 e 22º, al. d) do DL 445/91, de 15/X ao permitirem a construção e um número de pisos superior ao máximo previsto nesses normativos; - O art. 21º/1 do Regulamento, por não respeitarem a faixa de servidão ferroviária, non aedificandi nele prevista; Tudo parâmetros urbanísticos e dispositivos legais para cuja violação é cominada a sanção de nulidade prevista nos artºs 52º-2, al. b) do DL nº 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo artº 1º do DL 250/94, de 15/X e 103º do DL 380/99, de 22/9.

*Por decisão de 19 de Dezembro de 2019, do TAF de Leiria, foi julgada a acção procedente e declarados nulos os actos impugnados.

*O MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, apelou para o TCA Sul, que por Acórdão proferido a 08.09.2022, negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão de 1ª instância.

*E é desta decisão que vem interposta a presente revista, por parte do Réu MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE/ora recorrente, que alegou apresentando para o efeito as seguintes conclusões: «1.

O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no art. 150º nº 1 do CPTA.

  1. No caso que agora nos ocupa, dir-se-á, desde já, que a questão que se irá submeter à consideração e apreciação deste Venerado Tribunal, preenche a qualificação daqueles dois conceitos indeterminados instituídos no nº 1 do art. 150.º do CPTA.

  2. A questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social 4.

    O tema em questão não é pacífico, no âmbito da vertente da operação urbanística configurar uma operação de loteamento, o recorrente possui entendimento divergente, sustentado e sedimentado em Doutrina e Parecer da CCDR que identificou nos autos, sendo que no domínio dos índices urbanísticos a aplicar, também as posições jurisprudenciais que vêm existindo, designadamente a decisão de 1.ª instância proferida nos autos n.º 1491/10.7BELRA (que igualmente aguarda pronuncia por este STA) e, inclusive, entendimento do STA de 20.01.2005 (proc. nº 792/03), se mostram – no modesto entendimento do recorrente – divergentes daquele que sustenta a decisão em crise.

  3. O aqui Recorrente, por um lado, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projeto único, pese embora o facto de o mesmo ser, por questões de melhor descrição, identificado por duas fases A e B, considerando o mesmo como um todo incindível, o qual, engloba também todo o terreno envolvente, pelo que é insuscetível de divisão e/ou autonomização, por outro lado, nestes casos, segue o critério, desde a implementação do PDM, da aplicação de outros índices, como seja a verificação da Cércea e da relação da área e do uso da construção com o número de estacionamentos a criar (em respeito pelos demais índices aplicáveis no caso concreto à “Restante Área Urbana” a que se refere o nº 8 do art.º 5.º do Regulamento, sedimentado, inclusive, em parecer da CCDR que se encontra nos autos.

  4. Esta é uma questão que assume desde logo a sua relevância jurídica, na medida em que, a intervenção deste Venerado Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, e portanto, a sua utilidade jurídica, se irá traduzir no esclarecimento dos exatos termos em que se poderá ser esta questão, muito recorrente, passar a ser dirimida.

  5. Considerando o critério que tem vindo a ser acolhido pelo Recorrente quer na interpretação dos edifícios “contíguos” / “ligados entre si” quer na sua aplicação do PDM, importará sedimentar a interpretação a efectuar por forma a que possam em procedimento similares e/ou análogos seguir uma parâmetro definido pelo aqui Venerando STA.

  6. Assim, do mesmo modo, a questão que se pretende ver analisada e pronunciada na presente sede de recurso preenche a sua relevância social, dado que, a intervenção do Supremo expande a orientação que irá ser dada em relação ao caso em concreto, a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, tornando-se útil na resolução dos litígios aí constituídos.

  7. Com efeito, perante a importância jurídica e social da contenda que aqui é suscitada, impõe-se ao STA, lograr por uma orientação que, assaque uma direção que constituirá um guia de resolução deste género de discussão de mérito e a orientação que será disponibilizada por este Venerado Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo, contribuindo para uma maior transparência na decisão deste concreto tema.

  8. Deste modo, deve o presente recurso ser admitido pois que a questão cuja apreciação se suscita assume importante e fundamental relevância jurídica e social.

  9. Acresce ainda que, in casu, o acórdão recorrido traz no berço – no modesto entendimento do recorrente - o nascimento de uma vertente jurisprudencial produzida nos mais altos tribunais, suscetível de levantar dúvidas, incertezas e bastante instabilidade.

  10. Levando em linha de consideração a decisão explanada no Acórdão Recorrido, dir-se-á que a intervenção deste Venerado Tribunal, revela-se essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito, pelo que, a decisão que irá ser proferida consistirá num guia de apoio e orientação para a resolução de litígios futuros, que certamente irão existir, ou não estivéssemos perante uma matéria (questão) recorrente nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  11. Revela-se, assim, essencial uma melhor aplicação do direito, mormente, para efeitos de interpretação dos edifícios “contíguos” / “ligados entre si” e, nessa sequência, da aplicação (ou não) a tal do regime dos loteamentos e a interpretação das normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande, do art 4º, nº 5, al a) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8.

  12. Termos em que, e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e nº 5 do art.º 150.º do CPTA deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser deferido e, por isso, admissível, por verificados que estão os pressupostos a que alude o nº 1 do art.º 150º do mesmo diploma legal.

  13. O Venerando TCA Sul entendeu negar provimento ao Recurso interposto pelo aqui Recorrente Município e, nessa sequência, confirmar o sentido da decisão recorrida, ainda que com base em fundamentação e argumentação não integralmente coincidente.

  14. O aqui Recorrente, não se conforma com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo (TCA Sul), a qual, encontra sustentação – sendo essa a matéria objeto do presente recurso – na interpretação que o TCA faz dos seguintes pontos/segmentos decisórios: a) A Operação Urbanística configura uma operação de Loteamento; b) Quais os índices urbanísticos da densidade habitacional e de construção previstos nas normas do Regulamento.

  15. A matéria aqui em discussão prende-se com a violação (ou não) do regime dos loteamentos na operação em causa nos autos e na concretização da aplicação e interpretação dos parâmetros urbanísticos em causa “densidade habitacional” e “índice de construção bruto”, constantes do Regulamento do PDM da Marinha Grande, no artº 4º, nº 5, als a) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8.

  16. Importa em primeiro...

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