Acórdão nº 0415/23.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Data12 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Universidade do Porto, Requerida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo intentada contra si, em que é Requerente AA, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 04.08.2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF do Porto, que, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121º, nº 1 do CPTA, julgou procedente a causa principal.

Não foram invocados os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA, até por a Recorrente vir invocar que interpõe apelação do acórdão do TCA (arts. 140º, nº 1 e 142º, nº 1, ambos do CPTA).

O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível.

2. Os Factos Os factos dados como provados constam do acórdão recorrido, dando-se aqui por reproduzidos.

3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Apesar de a Recorrente qualificar o presente recurso como “Apelação” este deve ser configurado como “Revista”, atento o disposto nos arts. 140º, nº 2 e 150º, nº 1, ambos do CPTA, estando, como tal, sujeito à apreciação preliminar a que se referem os nºs 1 e 6 do art. 150º, que esta Formação de Apreciação Preliminar passa a realizar.

Em causa no presente recurso está a questão de saber se um co-orientador, integrado numa equipa de orientação de uma estudante de doutoramento, tem legitimidade activa para impugnar um acto que o substitui nessas funções, a pedido daquela? O TAF do Porto na sentença que proferiu em 19.04.2023 julgou que o Requerente detinha legitimidade activa, nos termos do art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA.

Referiu, em síntese, que a...

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