Acórdão nº 01843/08.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 11.05.2023, na acção administrativa comum com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, na qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir à presente acção até integral pagamento.

Motiva a necessidade da revista na especial relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Ré contra-alegou no sentido, desde logo, da inadmissibilidade da revista.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora, aqui Recorrente, alegou, em síntese na petição inicial da acção que no dia 07.10.2000, o seu falecido marido foi deslocado para os “Serviços Intensivos” do Hospital ... (estando internado nos serviços de neurologia do mesmo Hospital, desde 25.09.2000), tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, após a qual, apresentava um quadro de tetraparésia com necessidade de traqueotomia com ligação a suporte ventilatório. Alegou, em síntese, na petição inicial que a intervenção a que o marido da A. foi submetido se respeitadas as leges artis, não produziria o resultado que produziu, ficando o mesmo com uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, até à data do seu falecimento que ocorreu em 02.06.2004, sendo geradora de...

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