Acórdão nº 2047/22.7T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPIRES ROBALO
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra.

Proc.º n.º 2047/22.7T8LRA.C1 1.- Relatório 1.1.- O A. – AA -, brasileiro, casado, portador do título de residência n. ... válido até 24/06/2024, NIF ..., com a profissão de empresário e residente na Praceta ...-3c, ..., Portugal, intentou a presente ação de condenação com processo comum, contra BB, brasileiro, casado, portador de cartão de cidadão n. ..., valido ate 01/09/2030, NIF n. ..., residente e domiciliado na Travessa ..., ..., ..., ..., ..., Portugal, pedindo a procedência da presente ação e, em consequência, ser o contrato rescindido, por culpa do requerido e este ser condenado as custas e despesas processuais.

Devendo o REQUERIDO ser condenado a entregar ao A. o veículo BMW ano 2020 no valor de 51.000€ livre de quaisquer ónus, cumprindo se assim o ónus assumido, conforme consta do contrato celebrado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou, em alternativa, e para o caso de o REQUERENTE não cumprir com a entrega do referido veículo, deve o mesmo ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 51.000€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

*** 1.2. – Citado contestou o R., invocando a incompetência territorial do tribunal, referindo ser competente o Juízo Central Cível de Braga, a ineptidão da Petição Inicial, a sua ilegitimidade, impugna a pretensão do A. e formula pedido reconvencional, terminando esta sua peça processual, nos seguintes termos: a) Ser julgada procedente a exceção de Incompetencia territorial; b) Ser julgada totalmente procedente, por provada, a exceção de ineptidão da petição inicial e, na sequência, declarar-se a nulidade de todo o processo, absolvendo-se o Réu da instância; c) Caso assim não se entenda, deve a exceção de ilegitimidade ser julgada procedente, absolvendo-se o Réu da instância; d) Caso assim se não entenda, deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido; e) Outrossim e na sequência da reconvenção deduzida, ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, o Reconvindo condenado a pagar ao Reconvinte a quantia de € 18.250,00, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento, e no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

*** 1.3. – Foi proferido despacho do seguinte teor: “ Antes de mais e nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 e 6.º do Cpc e não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Cpc, a fim de evitar eventual deslocação inútil dos intervenientes a este Tribunal e para um melhor e mais célere andamento do processo - mesmo na eventualidade de se decidir pela realização de audiência prévia - entende-se que deve ser dada possibilidade de as partes exercerem o direito ao contraditório relativamente à matéria da excepção invocada, antes de encerrar a fase dos articulados.

Deste modo, notifique-se o autor a fim de se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a matéria de excepção invocada pela ré naquele seu articulado, sob cominação dos efeitos previstos no artigo 587.º do Cpc”.

*** 1.4.- O A. apresentou réplica, onde respondeu às invocadas exceções de incompetência territorial do tribunal, de ineptidão e de ilegitimidade passiva.

*** 1.5. – Após foi proferido despacho, a julgar improcedente a exceção de incompetência territorial do tribunal e ainda o teor que se transcreve: “Antes de mais, há que realçar o seguinte aspecto processual.

A 30-6-2022, o réu contestou as pretensões do autor, bem como deduziu pedidos reconvencionais, tudo conforme consta alegado nos artigos 71.º e seguintes da referida peça processual.

Através de notificação datada de 1-7-2022, a Ilustre Mandatária do autor foi notificada da contestação/reconvenção; não se tendo, neste específico âmbito, manifestado quanto à reconvenção.

Face à interpretação conjugada do disposto nos artigos 584.º, n.º 1, 585.º, 587.º, 574.º, n.º 2 e atendendo ainda ao artigo 3.º, n.º 3, todos do Cpc, podem, querendo, as partes manifestar-se, no prazo de 10 dias.

Notifique”.

*** 1.6. – Face ao teor do despacho aludido em 1.5., as partes apresentaram requerimento onde referem: Quanto ao requerimento do A.

Este refere que mantém todas as suas alegações apresentadas a esse juízo e requer seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente improcedente, referindo, designadamente que: “Quanto a reconvenção apresentada pelo REU/RECONVINTE tampouco esta deve prosperar, vejamos: Aproveita o REU/RECONVINTE no artigo 71 da reconvenção apresentada os artigos 31 a 64 de sua CONTESTAÇÃO onde aduz que o contrato entabulado encontrava-se resolvido em novembro de 2021, cita outro contrato que sequer faz parte dessa demanda e informa ter efectuado queixa crime contra o AUTOR/RECONVINDO.

Ocorre que tais informações contidas nos artigos supra mencionados não tem o condão de ocasionar qualquer efeito no deslinde da causa em questão de forma que devem ser rechaçados de plano.

É sabido que os contratos firmados por livre expressão da vontade das partes não podem resolver se unilateralmente como quer fazer crer, sem nada que o comprove juntar aos autos, o RECONVINTE/REU (Conforme Art. 406 do Código Civil pátrio)”.

Quanto ao requerimento do R.

Este afirma que o Autor foi notificado da Contestação/Reconvenção no dia 1 de julho de 2022, tendo para o efeito o prazo de 30 dias para apresentar Réplica nos termos do disposto nos artigos 584º e 585º do CPC, não o tendo feito, a falta de apresentação de Réplica ou a...

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