Acórdão nº 2047/22.7T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | PIRES ROBALO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra.
Proc.º n.º 2047/22.7T8LRA.C1 1.- Relatório 1.1.- O A. – AA -, brasileiro, casado, portador do título de residência n. ... válido até 24/06/2024, NIF ..., com a profissão de empresário e residente na Praceta ...-3c, ..., Portugal, intentou a presente ação de condenação com processo comum, contra BB, brasileiro, casado, portador de cartão de cidadão n. ..., valido ate 01/09/2030, NIF n. ..., residente e domiciliado na Travessa ..., ..., ..., ..., ..., Portugal, pedindo a procedência da presente ação e, em consequência, ser o contrato rescindido, por culpa do requerido e este ser condenado as custas e despesas processuais.
Devendo o REQUERIDO ser condenado a entregar ao A. o veículo BMW ano 2020 no valor de 51.000€ livre de quaisquer ónus, cumprindo se assim o ónus assumido, conforme consta do contrato celebrado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou, em alternativa, e para o caso de o REQUERENTE não cumprir com a entrega do referido veículo, deve o mesmo ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 51.000€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
*** 1.2. – Citado contestou o R., invocando a incompetência territorial do tribunal, referindo ser competente o Juízo Central Cível de Braga, a ineptidão da Petição Inicial, a sua ilegitimidade, impugna a pretensão do A. e formula pedido reconvencional, terminando esta sua peça processual, nos seguintes termos: a) Ser julgada procedente a exceção de Incompetencia territorial; b) Ser julgada totalmente procedente, por provada, a exceção de ineptidão da petição inicial e, na sequência, declarar-se a nulidade de todo o processo, absolvendo-se o Réu da instância; c) Caso assim não se entenda, deve a exceção de ilegitimidade ser julgada procedente, absolvendo-se o Réu da instância; d) Caso assim se não entenda, deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido; e) Outrossim e na sequência da reconvenção deduzida, ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, o Reconvindo condenado a pagar ao Reconvinte a quantia de € 18.250,00, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento, e no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
*** 1.3. – Foi proferido despacho do seguinte teor: “ Antes de mais e nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 e 6.º do Cpc e não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Cpc, a fim de evitar eventual deslocação inútil dos intervenientes a este Tribunal e para um melhor e mais célere andamento do processo - mesmo na eventualidade de se decidir pela realização de audiência prévia - entende-se que deve ser dada possibilidade de as partes exercerem o direito ao contraditório relativamente à matéria da excepção invocada, antes de encerrar a fase dos articulados.
Deste modo, notifique-se o autor a fim de se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a matéria de excepção invocada pela ré naquele seu articulado, sob cominação dos efeitos previstos no artigo 587.º do Cpc”.
*** 1.4.- O A. apresentou réplica, onde respondeu às invocadas exceções de incompetência territorial do tribunal, de ineptidão e de ilegitimidade passiva.
*** 1.5. – Após foi proferido despacho, a julgar improcedente a exceção de incompetência territorial do tribunal e ainda o teor que se transcreve: “Antes de mais, há que realçar o seguinte aspecto processual.
A 30-6-2022, o réu contestou as pretensões do autor, bem como deduziu pedidos reconvencionais, tudo conforme consta alegado nos artigos 71.º e seguintes da referida peça processual.
Através de notificação datada de 1-7-2022, a Ilustre Mandatária do autor foi notificada da contestação/reconvenção; não se tendo, neste específico âmbito, manifestado quanto à reconvenção.
Face à interpretação conjugada do disposto nos artigos 584.º, n.º 1, 585.º, 587.º, 574.º, n.º 2 e atendendo ainda ao artigo 3.º, n.º 3, todos do Cpc, podem, querendo, as partes manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Notifique”.
*** 1.6. – Face ao teor do despacho aludido em 1.5., as partes apresentaram requerimento onde referem: Quanto ao requerimento do A.
Este refere que mantém todas as suas alegações apresentadas a esse juízo e requer seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente improcedente, referindo, designadamente que: “Quanto a reconvenção apresentada pelo REU/RECONVINTE tampouco esta deve prosperar, vejamos: Aproveita o REU/RECONVINTE no artigo 71 da reconvenção apresentada os artigos 31 a 64 de sua CONTESTAÇÃO onde aduz que o contrato entabulado encontrava-se resolvido em novembro de 2021, cita outro contrato que sequer faz parte dessa demanda e informa ter efectuado queixa crime contra o AUTOR/RECONVINDO.
Ocorre que tais informações contidas nos artigos supra mencionados não tem o condão de ocasionar qualquer efeito no deslinde da causa em questão de forma que devem ser rechaçados de plano.
É sabido que os contratos firmados por livre expressão da vontade das partes não podem resolver se unilateralmente como quer fazer crer, sem nada que o comprove juntar aos autos, o RECONVINTE/REU (Conforme Art. 406 do Código Civil pátrio)”.
Quanto ao requerimento do R.
Este afirma que o Autor foi notificado da Contestação/Reconvenção no dia 1 de julho de 2022, tendo para o efeito o prazo de 30 dias para apresentar Réplica nos termos do disposto nos artigos 584º e 585º do CPC, não o tendo feito, a falta de apresentação de Réplica ou a...
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