Acórdão nº 119/23.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Adjuntos: Luís Carvalho Cristina Neves Autores: AA e outro Réus: BB A..., Unipessoal Lda.

União de Freguesias de ..., ... e ...

CC * Os Autores intentaram a presente ação, formulando o seguinte pedido: Deve a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: A) os Réus BB, a Ré sociedade A..., Unipessoal Lda, a União de Freguesias de ..., ... e ..., e CC solidariamente condenados a pagar aos demandantes, Autores: 1. a quantia de €56.000 (cinquenta e seis mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora legais desde a data do incêndio até efetivo e integral pagamento; 2. a quantia de €7.505,14, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (subsídios perdidos) e danos morais, acrescida de juros de mora legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese apertada: - Em consequência direta da utilização de uma máquina acoplada a um trator, propriedade da Ré A..., Lda. e manobrado pelo seu funcionário, Réu CC, deflagrou um incêndio numa área florestal que, atingindo prédios propriedade dos Autores, lhes provocou danos que contabilizam em € 63.505,14 e a que acrescem os juros de mora devidos.

- O equipamento referido era utilizado, com conhecimento da Ré União de Freguesias, pelo operador florestal CC, por ordem, direção, no interesse, em nome e por conta da Ré sociedade A..., Unipessoal Lda., da qual é gerente DD.

- A Ré União de Freguesias, por acordo celebrado com BB, empresário em nome individual, atribuiu a este a limpeza/manutenção de vários terrenos particulares inseridos na área geográfica da respetiva União de Freguesias, no âmbito do Projeto “Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível na União das Freguesias ..., ... e ...”, - Em data indeterminada de maio de 2019, com autorização da Ré União de Freguesias, o Réu BB celebrou com a Ré “A..., Unipessoal Lda”, da qual é gerente DD, um acordo, mediante o qual aquele adjudicou a esta os trabalhos de limpeza de combustíveis da Rede Primária por si contratados com a Ré União de Freguesias.

- Imputam aos Réus a responsabilidade solidária pelos danos que sofreram.

A Ré União das Freguesias contestou, excecionando a incompetência, material do Tribunal, invocando a existência de um pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal administrativo ..., resultante do acordado no contrato de prestação de serviços celebrado entre si e o Réu BB.

Os Autores responderam à exceção invocada, alegando que a causa de pedir subjacente à demanda não assenta naquele contrato, mas na responsabilidade civil extracontratual.

Concluíram pela improcedência da exceção.

Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal.

* Os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos da decisão recorrida, “os Autores pretendem ser indemnizados por uma entidade pública, em regime de solidariedade com privados”.

2. Concretamente, considerou a decisão recorrida que, atenta a natureza pública da Ré União de Freguesias e o contexto em que assenta a sua responsabilização, “conforme definida na causa de pedir, estamos claramente perante um litígio pertencente à jurisdição administrativa e fiscal, pois se trata de litígio onde são conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos invocados danos”.

3. Assim, concluiu a decisão recorrida, que estamos no âmbito de uma relação jurídica administrativa e, por isso, da competência material dos tribunais de jurisdição administrativa, nos termos do art.4º, nº1 e 2, do ETAF, donde a incompetência absoluta e absolvição da instância declarada em relação à Ré União de Freguesias e demais demandados particulares.

4. Na presente ação os Autores pediram a condenação solidária dos Réus no pagamento de quantia determinada a título de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incêndio que deflagrou numa área florestal, no dia 30.05.2019, no lugar ..., perto da localidade de ..., sito na União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho ...

5. Conforme causa de pedir, tal qual configurada pelos Autores, esse incêndio resultou direta e necessariamente de factos ilícitos e do risco individualmente imputados a cada um dos demandados.

6. Concretamente, quanto aos Réus BB, A..., Unipessoal Lda, e CC, os Autores configuraram a causa de pedir nos seguintes termos: 7. Em relação ao Réu BB a omissão do dever de instrução, supervisão, vigilância e controlo, consagrado no art.493º nº1 do Código Civil, sobre os trabalhos levados a cabo pela sociedade Ré A..., que ele subcontratou para o efeito, impendendo sobre si uma presunção de culpa, decorrente do exercício da atividade caracterizada como perigosa pelos Autores; subsidiariamente, o Réu BB, ao subcontratar a Ré A..., atribuindo a esta, por acordo entre ambas, os trabalhos de limpeza e manutenção daquela área florestal, alargou o âmbito da sua atividade e, consequentemente, terá de suportar o respetivo risco, nos termos do art.º 800º, do Código Civil. Quer o subcontrato, quer o auxílio podem incluir-se na previsão do n.º 1 do art. 800.º do Código Civil.

8. O Réu CC é responsável perante terceiros, no caso os Autores, pelos danos que lhe foram ocasionados por facto ilícito extracontratual por si cometido, art.483º ss e art.562º ss do Código Civil, quer em violação do direito de propriedade dos Autores, quer em consequência da violação de normas legais indicadas de prevenção de incêndios.

9. A Ré sociedade A..., Unipessoal Lda, é responsável perante os Autores pelos danos que lhes foram ocasionados por facto ilícito extracontratual cometido pelo seu gerente, ao ordenar e executar através do seu funcionário, em nome, sob a direção e no interesse daquela (art.483º ss e 562º ss, do Código Civil) a realização da referida atividade nas sobreditas condições.

10. Caso assim não se entenda, a dita Ré sociedade é objetivamente responsável perante os Autores pelos danos que lhe foram ocasionados por facto ilícito extracontratual cometido pelo seu funcionário o Réu CC, durante e por...

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