Acórdão nº 1185/18.5T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório ([1]) AA, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa, com processo comum, contra 1.º - BB, 2.ª - CC, 3.º - DD, 4.ª - “A..., LIMITADA”, todos também com os sinais dos autos, pedindo:

  1. O reconhecimento e declaração de que, na identificada escritura – intitulada de “compra e venda” – datada de 13/10/1998, os respetivos outorgantes não declararam a totalidade do preço estipulado como contrapartida da venda dos imóveis objeto do negócio (foi omitida intencionalmente a quantia de Esc. 4.000.000$00, recebida pela A. aquando da assinatura do contrato-promessa de 01/09/1998; e as 3 frações autónomas que os RR. se obrigaram também a entregar à A. como contrapartida dos prédios prometidos vender); b) O reconhecimento e declaração de que aquela omissão da escritura teve lugar por acordo entre A. e RR., com o intuito de enganar terceiros, ocultando perante terceiros (Fazenda Nacional e Cartório Notarial) o preço total convencionado; c) O reconhecimento e declaração de que a 4.ª R., bem como o 1.º R. e o falecido EE, se obrigaram solidariamente a dar em pagamento à A., como parte integrante do preço dos imóveis objeto da ajustada compra e venda, as três frações estabelecidas na cláusula terceira do contrato-promessa de 01/09/1998 (para além das verbas em dinheiro de Esc. 4.000.000$00, paga na data do contrato-promessa, e de Esc. 36.000.000$00, paga na data da escritura de compra e venda); d) O reconhecimento e declaração de que os RR. faltaram culposamente ao cumprimento dessa sua obrigação de entrega em pagamento à A. das referidas três frações autónomas (do empreendimento previsto para o local, que os RR. não implementaram nem concretizaram); e) A condenação dos RR. a pagar à A., solidariamente, a quantia de € 550.000,00, correspondente ao valor das frações em causa; f) A condenação dos RR., solidariamente, a pagar à A. uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, que deve ser fixada no montante mínimo de € 150.000,00; g) O reconhecimento de que os RR. estão obrigados a outorgar a escritura de permuta prevista na carta do 1.º R. datada de 25/09/1998, cedendo os RR. à A. o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...9.º, com área e confrontações devidamente atualizadas após o destaque da parcela prometida vender (o atual art.º 230.º); e cedendo a A. aos RR. (ou a quem estes indicarem) o prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o art.º ...27.º (atualmente, art.º ...74.º); h) Atenta a recusa dos RR. em outorgar a referida escritura, deve ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos (que decrete a permuta, nos termos referidos); i) A condenação dos RR. a solidariamente reconhecer, aceitar e praticar tudo quanto consta das anteriores alíneas, acrescido de juros moratórios à taxa legal, sobre as quantias supra referidas em e) e f), desde a citação e até integral cumprimento; j) A condenação dos RR. a pagar uma sanção pecuniária compulsória consistente em juros à taxa de 5% ao ano sobre o valor em dívida, sanção essa que acrescerá aos juros de mora, nos termos do disposto no art.º 829.º-A do CCiv..

    Para tanto, alegou, em síntese: - entre a A. (promitente vendedora) e o 1.º R. (promitente adquirente) foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, datado de 01-09-1998, âmbito em que a A., enquanto dona de prédios ali identificados, declarou prometer vender os art.ºs urbanos ...27..., ...26... e ...94.º, bem como uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito sob o art.º ...9.º, ao 1.º R., que declarou prometer comprar-lhe, pelo preço de 40.000.000$00, e declarando que a A. recebeu já 4.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, devendo a parte restante do preço ser paga até 30/09/1998; - para além daquela quantia em dinheiro, e como contrapartida dos prédios prometidos vender, o promitente comprador entregaria à A. três frações autónomas, caso viesse a ser possível construir no espaço físico dos prédios prometidos vender e comprar um número superior a trinta e que, caso viesse apenas a ser possível construir nessa área entre os vinte e trinta fogos, o segundo outorgante apenas entregaria àquela dois apartamentos, e que, não sendo possível a construção de pelo menos vinte fogos, o contrato-promessa seria resolvido de comum acordo entre os outorgantes, deixando de produzir quaisquer efeitos, à exceção da obrigação que decorria para a primeira outorgante em restituir o preço de quarenta milhões de escudos, e, bem assim, que os apartamentos que a A. teria a receber do 1.º R. seriam da tipologia prevista na cláusula 4.ª do contrato-promessa; - a A. obrigou-se a registar a seu favor e a expensas suas os prédios urbanos objeto da promessa, bem como a parcela de terreno que iria ser desanexada do prédio rústico; - por documento particular, outorgado em 18/09/1998, a A. e o 1.º R. fizeram um aditamento ao contrato-promessa, no qual a A. declarou que se obrigava a outorgar a escritura de compra e venda dos imóveis referidos a favor do 1.º R., ou a quem este viesse a indicar, mantendo-se no mais o clausulado do contrato de 01/09/1998; - por não se prever quando poderia ser feita a desanexação da parcela de terreno do art.º ...9.º, o 1.º R. e a A. outorgaram de imediato a escritura de compra e venda dos art.ºs 1.126.º e 494.º e da totalidade do prédio rústico inscrito sob o art.º ...9.º, não sendo incluído na escritura, de imediato, o outro artigo urbano prometido vender (1.127.º), e quando a parcela a desanexar do prédio rústico estivesse efetivamente desanexada, seria outorgada uma escritura de permuta pela qual o 1.º R. cederia à A. “o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...9º, com área e confrontações devidamente actualizadas após o destaque da parcela prometida vender e, ainda, a contrapartida indicada na cláusula terceira daquele contrato-promessa – três fracções autónomas”; - e a A. cederia ao 1.º R. “o prédio urbano inscrito sob o artigo ...27”, propondo este R. que o pagamento da quantia em falta, de Esc. 36.000.000$00, fosse efetuado na data da escritura, no dia 13/10/1998, acrescida de mais Esc. 474.640$00, procedendo-se, assim, à outorga da escritura, “em simultâneo com o pagamento da quantia em dívida”; - acordou-se que a escritura deveria ser outorgada a favor da 4.ª R., concordando esta com as obrigações assumidas pelo 1.º R.; - porém, os RR. não procederam à outorga da escritura de permuta, nem entregaram à A. as três frações autónomas estipuladas, encontrando-se legalizada a desanexação da parcela de terreno prevista no contrato-promessa de 01/09/1998, tendo sido viabilizada uma operação de loteamento para os prédios em causa; - em conjunto com o 1.º R. e a 4.º R., acordaram declarar um preço na escritura de compra e venda de 13/10/1998 de 40.000.000$00, em dinheiro, mais os três apartamentos acima mencionados, para evitar maiores encargos fiscais e notariais, não tendo incluído no objeto da compra e venda a totalidade do art.º rústico ...9.º, quando o acordo apenas incidia sobre a parcela a destacar deste artigo, tendo ficado acordado entre todos a futura outorga de escritura de permuta quando a parcela a desanexar do prédio rústico estivesse destacada; - a A. contava com três apartamentos para fazer face às despesas da sua velhice, tendo ficado abalada com o incumprimento dos RR., o que lhe causou angústias, incómodos, desgostos e inquietação.

    Citados, os RR. apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção.

    O 1.º R. (BB), para além de defesa por impugnação, invocou a ineptidão da petição inicial, excecionando a sua ilegitimidade e, bem assim, a colocação voluntária da A. numa situação de impossibilidade de satisfazer a prestação a que se tinha obrigado, por forma a concluir pela improcedência da ação.

    Os demais RR. excecionaram a sua ilegitimidade na ação, por não se terem vinculado ao contrato-promessa referido, bem como o abuso do direito por parte da A., alegando que esta, intentando a ação quase no fim do prazo prescricional de 20 anos, nada tendo feito durante esse tempo para criar a convicção de que poderia exigir aos RR. responsabilidade emergente do aludido contrato-promessa, excedeu os limites impostos pela boa-fé.

    Oferecendo ainda impugnação fáctica, esgrimiram não terem assumido as obrigações a que alude a A., pugnando pela improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as invocadas ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva, e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

    Requerida – e em parte deferida – a ampliação de pedidos e causa de pedir da demandante, foi determinado o seguinte aditamento: «Mais se reconhecendo e declarando que o prédio rústico a ceder pelos R.R. à Autora, mediante permuta, nos termos das anteriores alíneas i), j) e l) é o que constitui o actual artigo 230º da União das Freguesias ... e ..., com a seguinte identificação: Localização: ... / Confrontações: Norte, Ribeiro ...; Sul, Caminho Público; Nascente, Caminho Público; Poente, FF / Área total (ha): 1,258400 / Descrição: Prédio rústico composto por terra de cultivo, lameiro, pastagem e vinha.».

    Ocorrido, na pendência da causa, o óbito da A., foram julgados habilitados em seu lugar GG e HH, ambos com os sinais dos autos.

    Falecido também o 1.º R., foram julgados habilitados II, JJ, e KK, também com os sinais dos autos.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando totalmente improcedente a ação, com a consequente absolvição dos demandados de todos os pedidos.

    É desta sentença absolutória que vem interposto recurso, pela parte demandante, com apresentação de alegação e as seguintes Conclusões ([2]): «I- O presente recurso versa simultaneamente matéria de facto e matéria de direito. Efectivamente, II- Os recorrentes consideram que diversos pontos de facto foram incorrectamente julgados, na douta sentença recorrida; III- E que...

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