Acórdão nº 454/21.1T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA,*Relator: Alberto Ruço 1.º Adjunto: Carlos Moreira 2.º Adjunto: Vitor Amaral * Recorrente ………………….. AA; Recorrida……………………...

BB; Ambos melhor identificados nos autos.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC, nascida a .../.../2016, filha do recorrente e da recorrida, nos termos da qual a menor ficou a residir com a mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sendo as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância exercidas pelos progenitores em conjunto, tendo definido ainda as restantes questões atinentes à matéria, como convívios com o pai e prestação de alimentos.

    O pedido formulado pela mãe fundou-se na necessidade de regular as responsabilidades parentais porquanto tendo coabitado com o pai da menor, cessou tal situação.

    Alega que se relacionou com o pai da menor em Angola; que engravidou e veio para Portugal ter a menor, não vivendo com o pai da criança nessa altura, o qual, segundo ela, não se interessou pela gravidez, que não desejou, tendo conhecido a filha meses depois do parto. Tendo regressado depois a Luanda, onde se encontrava uma outra filha da requerente, reatou o relacionamento com o requerido e viveram juntos durante algum tempo. Mais tarde, o pai da menor decidiu regressar a Portugal, em meados de 2021, e a requerente veio pouco depois ter com ele, residindo ambos com as duas menores na casa da mãe do requerido. Uma vez aqui, alega que o pai da menor a expulsou de casa da avó paterna e teve de ir residir para uma «casa abrigo» e depois para uma casa de familiares em ..., tendo sido impedida de levar consigo a menor CC, mantendo-se esta situação à data da instauração da ação.

    Queixa-se do progenitor alegando que não se interessou pela filha quando esta nasceu e que poucas vezes a viu até ela ter um ano de idade; que a avó paterna só soube da existência da neta em 2020 e que o requerido atraiu a requerente para Portugal para depois expulsar a requerente do seu convívio e assim conseguir ficar com a guarda da filha.

    O requerido contestou esta factualidade, alegando que a requerente se foi embora da casa da sua mãe de livre vontade e que, entre ambos, é ele quem está em melhores condições para cuidar da filha, devendo a decisão de tomada neste sentido.

    Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «A). Decido regular o exercício das responsabilidades parentais a favor da Criança CC da seguinte forma: I - (Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da Criança) 1.2. A Criança CC ficará a residir com a mãe BB, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, com quem ela reside habitualmente, sem prejuízo da intervenção do progenitor, durante o período de tempo em que a Criança esteja consigo, devendo este, ao exercer as suas responsabilidades, não contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora.

    1.2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da Criança CC serão exercidas, em conjunto, pelos progenitores BB e AA, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 1906.º n.º 1, do Código Civil.

    II - (Direito de convívio) 2.1. O progenitor passará com a CC um fim-de-semana de 15 em 15 dias, de Sexta-feira a Domingo, devendo ir buscá-la a casa da progenitora, pelas 18h00 de sexta-feira, aí a entregando pelas 21h00 de Domingo.

    2.2. O progenitor poderá contactar telefonicamente com a Criança (por chamada de voz ou videochamada), diariamente, entre as 19h00 e as 20h00, podendo a progenitora contactar nos mesmos moldes, durante os períodos em que a Criança se encontre com o progenitor.

    2.3. As épocas festivas do Natal e Ano Novo serão passadas com os progenitores de forma alternada, sendo o dia 24 e o dia 25 de Dezembro com um dos progenitores, e o dia 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro progenitor, em moldes a combinar, também, entre os progenitores.

    2.4. O pai passará, também, um período de 20 dias de férias de Verão, com a CC, em moldes a determinar por acordo entre os progenitores.

    2.5. Os períodos de férias de Natal e de Verão serão passados, de forma [igualmente] repartida pelos progenitores, em moldes a determinar por acordo entre ambos.

    III - (Alimentos e forma de os prestar) 3.1. O pai contribuirá para o sustento da filha com a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), a título de prestação de alimentos, a pagar à progenitora através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia actualizada anualmente no valor de 5,00€.

    3.2. As despesas extraordinárias, de saúde (médicas/medicamentosas) e escolares (incluindo explicações) serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores (50% por cada um), a pagar no mês seguinte após apresentação do respectivo recibo.

    B). Sem prejuízo dos períodos escolares da Criança, autorizo a deslocação da CC para o estrangeiro acompanhada de qualquer um dos progenitores, por períodos não superiores a 30 dias, devendo o progenitor que se desloque com a CC informar o outro, com a antecedência mínima de 30 dias, do local em que a Criança ficará hospedada, fornecendo os respectivos contactos.

    1. Decido substituir o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais a favor da Criança CC em vigor pelo regime definido em A), devendo os progenitores diligenciar, de imediato, pela transferência de estabelecimento escolar da CC.

    2. Condeno o Requerido nas custas da presente acção (…).» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte do requerido, cujas conclusões são as seguintes: «(i) Vem o presente recurso contra a sentença proferida nos autos, que, entre outros, declarou que a Criança CC ficará a residir com a mãe BB, a quem competirá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha; (ii) É firme convicção do Recorrente que tal sentença encerra em si entendimento jurídico errado, quer do ponto de vista fático, quer jurídico, que cumpre ser alterado, em prol do supremo interesse da Menor; (iii) Assim, e no que à matéria de facto concerne, impõe-se a alteração dos factos dados por provado sob os n.ºs 15, 16, 18 e 46; (iv)Para a alteração que se impõe aos factos 15 e 16 valem as declarações prestadas pela avó paterna, Sra. D. DD, no dia 14-11-2022 (minutos 00:04:24 e 00:45:30), declarações que não foram contrariadas pelos restantes indicados meios probatórios, pelo que se sugere assim para nova redação «A avó paterna, DD, mantinha contacto com a sua neta, CC, desde 2018, falando com ela por videochamada, tendo estado com a mesma, pela primeira vez, em agosto de 2021».; (v) Para a alteração requerida ao facto 18 temos as declarações do Requerido no dia 24-10-2022 e as declarações prestadas pela avó paterna, Sra. D. DD, no dia 14-11-2022 (minuto 00:16:52), de onde se infere que a saída de casa por parte da Requerente foi única e exclusivamente uma decisão da progenitora, que saiu por sua livre iniciativa, e não do progenitor, ao que acresce que todas as informações (APAV e Relatórios Sociais) em que se sustenta a decisão recorrida, nesta parte, e como é natural, apenas se limitam a reproduzir a versão apresentada pela progenitora, pois é mais do que evidente que o ocorrido não foi presenciado pelas referidas entidades; (vi) Assim se sugerindo para nova redação «No dia 25 de setembro de 2021, por sua exclusiva decisão, a progenitora saiu de casa da DD, impedindo o progenitor que a mesma levasse consigo a filha de ambos, dado que a progenitora não tinha para onde ir, não querendo na altura a ajuda do Requerido, passando desde então a menor a residir apenas com o progenitor e com a avó paterna»; (vii) O facto 46 deve passar para os factos não provados. Os extratos bancários juntos pela Requerente não provam de forma alguma o facto 46, e também o não prova o depoimento da testemunha EE, sendo manifestamente insuficiente o seu depoimento para atestar a factualidade ali inserta (gravação do dia 27-10-2022 às 14:20:21 e fim às 14:56:54, ao minuto 00:18:53); (viii) Na procedência da impugnação aqui deduzida, e introduzidas na matéria de facto as alterações requeridas, cumpre de seguida analisar o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida; (ix) Não sendo intenção do Recorrente pôr em causa o amor que cada um dos progenitores tem à Menor, com interesse para a decisão a proferir, terá de atentar-se o que dos factos dados por provados resulta, lendo com atenção as avaliações psicológicas que foram feitas nos autos; (x) Ainda que dali resulte que a Menor, está triste pela separação prolongada da mãe, pois que, como qualquer criança, queria, “que tudo voltasse a ser como era”, “que voltasse a brincar como brincava com a ... e que os meus pais ficassem juntos”, certo é que está bem integrada em termos sociais e escolares, tem um ambiente familiar nuclear, dispõe de boas condições habitacionais, rotinas saudáveis, condições de segurança, é bem tratada, tendo uma forte vinculação afetiva em relação ao progenitor; (xi) Se é assim, como é, então qual a razão para alterar? Qual o fundamento para, em pleno ano escolar, privar a Menor da sua vida e fazê-lo passar por todo este processo? Para quê causar maior distúrbios na vida da menor???? (xii) Se de um lado tem a mãe e a irmã FF, de quem naturalmente gosta, com quem quer estar, e que, compreendemos, o tribunal não queira separar, do outro lado, tem o pai, a avó paterna e a irmã GG, de quem agora se começou a aproximar e conviver, também ela sua irmã, com quem deve ser promovida uma aproximação; (xiii) Tem uma escola, amigos, vive em casa própria com um quarto só para si, o pai dedica-lhe todo o tempo do mundo, ainda que dela exija também, para a tornar num ser humano...

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