Acórdão nº 47/22.6T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra O..., SA, e Banco 1..., SA, formulando os seguintes pedidos: «a. Deve ser declarado por este Tribunal que os RR. tomaram conhecimento prévio da incapacidade dos AA. (pela receção dos atestados médicos multiusos) e, ainda assim, o Réu Banco 1... impôs e a Ré O... aprovou o contrato de seguro com as apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), sem qualquer objeção, b. Deve a anulação do contrato de seguro com as apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14) ser declarada de má-fé e com abuso de direito, devendo declarar-se o referido contrato de seguro válido e eficaz.

  1. Deve ser declarado que os AA. comunicaram as doenças pré-existentes de que padeciam, com a entrega do atestado multiuso aos RR., e que a Ré O... aceitou celebrar o contrato de seguro com as apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), sem qualquer limitação, objeção ou exclusão relativa às mesmas, d. Deve o contrato de seguro com as apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), ser declarado válido e eficaz em relação aos AA., declarando-se que o mesmo garante os valores titulados pelo contrato de crédito pessoal n.º ...92, celebrado pelos AA. no Banco 1....

  2. Porque não foram lidas, comunicas e explicadas, devem as cláusulas de exclusão ser consideradas nulas e excluídas do contrato de seguro com as apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), nos termos do DL 446/85 de 25 de outubro, bem como deve ser declarada não escrita, nula e excluída a declaração de saúde inserta no contrato de seguro, declarando-se o mesmo válido e eficaz, devendo a Ré ser condenada a liquidar o contrato de crédito n.º ...92 e o Réu Banco 1... condenado a receber o valor por parte da Ré e a declarar o cumprimento do contrato de crédito, f. Deve a Ré O... ser condenada a entregar o valor remanescente aos AA. (até ao limite do capital seguro), bem como a reembolsar todas as prestações que os mesmos pagaram e continuam a pagar.

    Por fim, g. Ser a Ré O... condenada no pagamento do capital seguro de 42.002,89€, valor titulado pelas apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), nos seguintes termos: h. Ser a Ré O... condenada a liquidar, junto do Banco 1..., o valor em divida à data de entrada da presente ação, referente crédito pessoal n.º ...92; i. Ser o Réu Banco 1... condenado a receber da Ré O... o valor em dívida à data de entrada da presente ação, referente crédito pessoal n.º ...92 e condenado a dar como cumprido o pagamento do crédito pessoal concedido aos AA.; j. E ser a Ré condenada a entregar aos AA. o valor remanescente (até ao limite do capital seguro), bem como o valor de todas as prestações que estes pagaram e continuam a pagar até liquidação pela Ré O... do crédito pessoal junto do Réu Banco 1...

    ».

    Por requerimento de 07.02.2022, os Autores ampliaram o pedido, o que foi admitido, no sentido de «Serem também os RR. condenados a pagar à A. o capital seguro de 25.000,00€, valor titulado pela apólice número ...01 (proteção TOP – com o certificado ...14).

    » Para o efeito alegaram, em síntese, que em outubro de 2018, contraíram junto do 2º Réu um crédito pessoal no valor de € 42.002,89, sendo que para garantir o capital mutuado em caso de invalidez foram celebrados dois contratos de seguro com a 1ª Ré, mas promovidos e contratualmente impostos pelo 2º Réu.

    Sustentam que ambos os Réus já tinham conhecimento, desde 2014, da incapacidade que afetava os Autores (incapacidades globais de 70%), porquanto já estavam na sua posse os atestados médicos multiuso e tinham conhecimento que as apólices de seguro contratadas no âmbito do crédito hipotecário celebrado em 2000 (em que intervieram precisamente os mesmos Réus) haviam sido acionadas. Apesar disso, em 2018, aceitaram celebrar o contrato de crédito pessoal e os contratos de seguro agora em causa, data, aliás, em que tornaram a entregar os respetivos atestados multiuso.

    Porque os Réus lhes garantiram que, caso a prestação por invalidez fosse insuficiente para fazer face às prestações do crédito pessoal, poderiam acionar as apólices, e uma vez que em 2019 face à prestação por invalidez que foi atribuída à Autora, a mesma deixou de ter possibilidade de fazer face ao pagamento do crédito, decidiram ativar as apólices para que a 1ª Ré procedesse à liquidação do montante do crédito em dívida junto do 2º Réu e lhes atribuísse o remanescente (incluindo o reembolso de todas as prestações pagas). Porém, tal não se verificou porque a 1ª Ré, invocando que a Autora omitiu e proferiu declarações inexatas, as quais eram essenciais para a apreciação e aceitação do risco, declinou a sua responsabilidade.

    Nunca os Réus lhes entregaram as condições dos contratos de seguro, nem as leram, comunicaram ou explicaram e que até desconhecem se assinaram qualquer declaração de saúde, já que se limitaram a assinar um conjunto de folhas com um texto pré-elaborado pela 1ª Ré O..., que lhes foi imposto pelo 2º Réu.

    *Ambas as Rés contestaram.

    *1.2.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a ação improcedente, por não provada, e a absolver os Réus do pedido.

    *1.3.

    Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Consideram os Recorrentes que os FACTOS PROVADOS sob os números 11, 14, 15, 17, 18, 19 e 21 bem como os FACTOS NÃO PROVADOS as alíneas b), d), e), f), j), l), foram erradamente apreciados.

    1. No que toca ao facto provado em 11 e ao facto não provado sob a alínea f), e face à prova produzida, os mesmos carecem de ser analisados em conjunto, 3. Da prova produzida extrai-se que, em 2014, os atestados de incapacidade foram enviados para a 1.ª Ré e foram também entregues ao 2.º Réu. E que em 2019, a A. remeteu o seu atestado, com a pensão de invalidez, apenas à 1.ª Ré (Seguradora) - declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), do minuto 09:00 até ao minuto 09:30 e documentos ..., ... e ... (datados de 2014) juntos com a petição inicial.

    2. Pelo que, o facto provado 11 deverá ser alterado, devendo passar a constar o seguinte: “Por altura do acionamento das apólices referidas em 10), os Autores entregaram à 1.ª Ré e ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiuso que demonstravam as suas incapacidades.” 5. E o facto não provado sob a alínea f) passar a constar do elenco dos factos provados. Passando a constar como provado que “Por altura do acionamento das apólices referidas em 10) dos factos provados, os Autores entregaram ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiusos que demonstravam as suas incapacidades.” 6. No que toca aos factos provados em 14, 15 e 17, face à prova produzida, os mesmos carecem de ser analisados em conjunto.

    3. Das declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), do minuto 09:59 até ao minuto 11:15, minuto 01:28 a 01:50, minuto 02:07, Minuto 11:10 a 11:15, é patente que não foi feita prova que os RR. leram, comunicaram e explicaram aos AA. as condições do contrato de seguro e que as entregaram aos AA. (alínea K dos factos não provados).

    4. Ora, os RR. não provaram que as condições do contrato de seguro foram lidas, comunicadas, explicadas e entregues, pelo que, fazendo as alegadas declarações de saúde parte integrante dos referidos contratos, facilmente se infere que nada foi lido, comunicado ou sequer explicado (aliás, tal como é referido pela A. quando referiu que primeiro foi ela sozinha ao banco falar com a D. CC para saber se podia fazer o crédito e depois foi só assinar. Mais referiu a A. que nada lhe foi perguntado.).

    5. Deverá o facto provado em 14 ser alterado e passar a ter a seguinte redação “A 4 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 5), assinou o questionário médico:” 10. Deverá o facto provado em 15 ser alterado e passar a ter a seguinte redação “A 15 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 6), assinou o questionário médico:” 11. E deverá considerar-se não provado o facto 17, ou seja, não provado que: “O funcionário do 2.º Réu quando atendeu a Autora fê-la saber do questionário clínico que a 1.ª Ré exigia para avaliar o risco e o aceitar em função das respostas dadas.” 12. Quanto ao facto provado em 18, o mesmo não resulta da prova produzida, 13. Trata-se de uma conclusão, contudo, não é a conclusão que leva ao facto.

    6. Pelo que, deverá o facto 18 ser eliminado dos factos provados ou considerado não provado.

    7. Os RR. ao celebrarem o contrato de seguro em crise nestes autos, receberam previamente o prémio de uma só vez, com a certeza de que não haveria contrapartidas, e sabendo de antemão que em caso de ativação do seguro anulariam o contrato, configura má-fé e abuso de direito por parte dos RR..

    8. No que toca aos factos provados em 19 e 21 e ao facto não provado sob a alínea d, e face à prova produzida, os mesmos carecem de ser analisados em conjunto.

    9. Sendo os AA. antigos clientes dos RR. (pelo menos desde o ano de 2000 – conforme consta da prova documental, bem como da prova testemunhal), não é verosímil que os RR. não tenham acesso aos seus próprios dados (até porque a testemunha CC referiu que em nome do marido da A. não podiam fazer...

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