Acórdão nº 1231/21.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra M..., SA, pedindo a condenação da Ré: - No pagamento ao Banco 1..., SA, do capital em dívida nos três contratos de mútuo que com ele celebraram, à data da verificação da invalidez profissional do Autor AA, no montante global de € 36 403,18; - No pagamento aos Autores do remanescente do capital do contrato de seguro de vida celebrado com a Ré, no montante de € 78 596,82; - No reembolso aos Autores das quantias pagas a título de prémio do contrato de seguro celebrado com a Ré, desde 2 de maio de 2018, que à data da petição inicial atingiam a quantia de “cerca de € 9 000,00” (sic.); - No pagamento aos Autores do montante correspondente ao reembolso das prestações mensais dos contratos de mútuo celebrados com o Banco 1..., pagas desde 2 de maio de 20181, que à data da petição inicial atingiam o montante de “cerca de € 17 000,00.” Alegaram, em síntese, que, em 29 de dezembro de 1999, celebraram três contratos de mútuo com o Banco 2..., SA, entretanto incorporado, por fusão, no Banco 1..., por via dos quais ficaram obrigados a restituir-lhe o montante global de € 166 786,42.

Em 25 de outubro de 2006, celebraram com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...54, que garantia a restituição do capital em dívida ao Banco 1... na referida data, no montante de € 115 000,00, em caso de morte ou invalidez profissional permanente de qualquer um dos Autores. Esse seguro garantia também o pagamento do remanescente do capital seguro aos Autores, no caso de invalidez profissional permanente de um deles, ou aos respetivos herdeiros legais, no caso de morte.

A proposta de seguro e o questionário clínico que a acompanhava foram preenchidos por um comercial da Ré, ao qual disseram que o Autor AA, por sofrer de ansiedade, com períodos de depressão, estava medicado com Xanax 0,5 mg e Triticum 100 mg.

No início do ano de 2015, o Autor AA começou a evidenciar deterioração cognitiva e funcional, com repercussões importantes a nível profissional, quadro que se foi progressivamente agravando, até lhe ter sido diagnosticado síndrome demencial (doença de Alzheimer). Por essa razão, em 2 de maio de 2018, foi submetido a uma junta médica que lhe conferiu uma incapacidade permanente global de 80%.

Comunicada essa situação à Ré, designadamente através de carta de 25 de setembro de 2018, esta recusou o cumprimento das obrigações que para si decorrem do contrato de seguro e continuou a cobrar os respetivos prémios aos Autores. Estes, por sua vez continuaram também a pagar as prestações devidas ao Banco 1... para garantia dos capitais mutuados.

*Citada, a Ré contestou, pugnando pela procedência da exceção peremptória da anulabilidade do contrato, julgando-se a acção improcedente (ref.ª ...94 - fls. 37 a 40).

Alegou, em síntese, que os Autores ocultaram, aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário clínico, que o Autor AA sofria de clínica relacionada com a doença que originou a sua invalidez. Com efeito, o Autor era acompanhado em psiquiatria, por sintomatologia ango-depressiva, insónia e queixas de memória, havia mais de 20 anos e, não obstante, respondeu negativamente ao ponto em que era perguntado se lhe tinha sido diagnosticada alguma doença nos dez anos anteriores, pelo que o seguro é anulável.

Acresce que os prémios de seguro foram cobrados pelo Banco 1... e não pela Ré, por estarem associados ao montante da prestação do crédito à habitação.

*Os Autores responderam, dizendo que deram conhecimento ao comercial da Ré do estado de saúde do Autor AA, designadamente da medicação que lhe estava prescrita. Assim, a omissão desse facto apenas pode ser imputada àquele comercial. Acrescentaram que nunca lhes foi entregue cópia do questionário, nem das condições gerais, especiais e particulares do contrato.

*Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...74 - fls. 60/61).

*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (ref.ªs ...34 e ...66 - fls. 180 e 181).

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, “no reconhecimento da anulabilidade do contrato de seguro celebrado nos termos referidos em D) da factualidade assente”, decidiu julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra si deduzido pela autora (ref.ª ...51).

*Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença (ref.ª ...22) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1) Os Autores/Recorrentes, não concordam e dessa forma impugnam a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como: 1. Provada na Douta Sentença na medida em que da mesma (matéria de facto dada como provada) não consta e deveria ter sido dada como provada a matéria de facto alegada pelos Autores na sua Petição Inicial mais concretamente nos artigos n.º 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, 35 e 36; 2. Provada e constante dos itens n.ºs 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 (parte final onde se refere “Invalidez absoluta e permanente (CE 03) Considera-se contratada a cobertura complementar de invalidez absoluta e permanente, conforme na Condição Especial 03, garantindo, em caso de invalidez absoluta e permanente de uma das Pessoas Seguras, o capital indicado nas Condições Particulares”, 24 e 26 dos factos dados como provados na Douta Sentença e que deveria ter sido dada como não provada; 3. Não provada e constante dos itens n.ºs 43, 44, 45, 46, 47 e 48 dos factos dados como não provados na Douta Sentença e que deveria ter sido dada como provada.

2) Os Autores/Recorrentes, não concordam com a procedência da exceção perentória invocada pela Ré e, em consequência, não deveria te sido decretada a anulabilidade do contrato de seguro do Ramo Vida celebrado entre a Ré, M..., SA, e os Autores, AA e BB, titulado pela apólice n.º ...1, 4) Os Autores/Recorrentes, não concordam com a absolvição da Ré, por entenderem que presente ação deveria ter sido julgada procedente e por consequência deveria a condenar-se a Ré, M..., SA, no pedido formulado pelos Autores, AA e BB, 5) Os Autores nos artigos n.ºs 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, 35 e 36 da sua PI, alegaram o seguinte: 7. tomador do referido contrato de seguro de vida era o Autor marido, sendo as pessoas seguras ambos os aqui Autores.

  1. O prémio do contrato de seguro era pago mensalmente pelos Autores através de desconto automático na conta bancária que aqueles tinham aberto no Banco 1... S.A.” com o NIB nº ...70.

  2. Conforme se disse, esse contrato de seguro vida tinha como capital garantido o montante de €115.000,00, sendo que, caso se verificasse algum dos riscos contratados, morte ou invalidez profissional permanente de qualquer um dos Autores, o capital seria entregue a favor do “Banco 1... S.A.” até ao montante que, no momento de qualquer desses acontecimentos, estivesse em dívida a este por parte dos Autores, 10. E o remanescente seria entregue aos Autores ou aos seus herdeiros legais, conforme se tratasse de invalidez profissional permanente ou morte.

  3. O referido contrato de seguro de vida foi negociado e celebrado em 25/10/2006, na residência do Autores, entre os ora Autores e um comercial/mediador de seguros ligado/ou agente de seguros da Ré que se deslocou à residência dos mesmos e actuou como representante da ora Ré seguradora e com poderes delegados pela mesma para o efeito, de nome CC.

  4. De acordo com o que foi negociado e acordado na referida data de 25/10/2006 entre os ora Autores e o comercial/mediador de seguros ligado/ou agente de seguros da Ré de nome CC, das condições gerais, especiais e particulares do referido contrato de seguro vida, entendia-se por Invalidez Absoluta e Permanente a situação física ou mental irreversível que impossibilitasse por completo as Pessoas Seguradas para o exercício da profissão indicada na Proposta de Seguro/Condições Particulares/Actas Adicionais, mais concretamente de empregado de restauração para o Autor marido e de cozinheira para a Autora Esposa.

  5. Ora, de acordo com as cláusulas constante das condições Condições Gerais, Especiais e Particulares do referido contrato de seguro de vida, e no que concerne aos seus beneficiários, em caso de ocorrência dos riscos de morte ou invalidez profissional permanente, por vontade expressa dos Segurados, foi convencionado que a Companhia (ora Ré) pagará directamente à Entidade Credora (“Banco 2...,S .A.” atualmente “Banco 1... S.A.”) o capital em dívida dos empréstimos associados na data do falecimento ou na data da comprovação da invalidez profissional de qualquer um dos Autores.

  6. Sendo que, mais foi convencionado nas cláusulas constante das condições Condições Gerais, Especiais e Particulares do referido contrato de seguro, quanto “ ao remanescente/ao diferencial entre o capital seguro e o capital em dívida” à entidade bancária que, “em caso de Invalidez Profissional Permanente”, o mesmo será entregue ao “tomador do seguro/pessoa segura”, ou seja, aos Autores.

    6) A referida matéria de facto foi alegada pelos Autores nos artigos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, 35 e 36 da sua PI e foi confessada/não impugnada pela Ré na sua Contestação junta aos autos em 06/05/2021 com a refª citus ...23, 7) Os Autores por requerimento datado de 09/06/2021, com a refª citius ...19 vieram aos autos, nos termos do preceituado nos artigos 352º e seguintes do C. Civil e artigos 46º, n.º 1 e 465º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Civil, aceitar especificada e expressamente a não impugnação/confissão pela Ré dos factos alegados pelos Autores nos artigos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11, 12, 13, 14, 24, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39,42, 43, 44, 55 e 56 da sua P.I., a qual não mais pode ser retirada para todos os devidos efeitos legais, 8) Motivo...

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