Acórdão nº 1458/22.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução que lhe move o Condomínio do Ed. ..., sito na Rua ..., ..., veio o executado AA deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução por nada dever ao exequente. Alega que é apenas titular da raiz ou nua propriedade da fração em causa, sendo que é o usufrutuário, seu pai, quem é responsável por todas as despesas com as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa bem como as despesas de administração, o que aliás sempre aconteceu, sendo ele quem pagava a comparticipação mensal nas despesas comuns.
Contestou o exequente alegando que as obras que estão em causa – para solucionar problemas existentes na fachada e no telhado, face às constantes infiltrações de água que estavam a danificar algumas frações e partes comuns do edifício - e que dão origem à dívida reclamada na execução, são obras extraordinárias que são da responsabilidade do titular da raiz ou nua propriedade.
Por considerar que os autos continham já os elementos necessários para a decisão de mérito, o tribunal notificou as partes para alegarem o que tivessem por conveniente, tendo o embargante sustentado o por si já alegado na petição de embargos.
Foi proferido despacho saneador-sentença, tendo os embargos sido julgados procedentes, determinando-se a extinção da execução.
O exequente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que julgou os embargos de executado procedentes e, em conformidade, determinou a extinção da execução.
B – As atas constantes dos presentes autos constituem título executivo nos termos do estabelecido no art. 6º nº 1 do Dec-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, devendo ser interpretado em conjugação com o vertido no art. 1424º do CC.
C – Segundo as disposições legais suprarreferidas, dúvidas não restam que as atas de Assembleia de Condomínio constituem título executivo relativamente às deliberações das contribuições devidas ao condomínio, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
D - O Executado é o titular da nua propriedade da Fração Autónoma designada pelas ..., correspondente à habitação do tipo T3, situada no ... andar, que faz parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...76º - CD.
E - Assim, relativamente aos valores peticionados a título de quotas mensais e seguros, o Executado é parte ilegítima, sendo da responsabilidade dos usufrutuários liquidar tais valores.
F – De facto, as obras devidamente aprovadas nas Assembleias de Condomínio ..., ... e 14/10/2020, cujas Atas n.º 15 e 20, foram apresentadas com o Requerimento Executivo, não dizem respeito a reparações extraordinárias.
G – Essas obras destinaram-se à conservação do prédio, as deliberadas em 2015 diziam respeito à reparação de patologias de caráter urgente nas fachadas e telhado do prédio e as deliberadas em 2020 diziam respeito à intervenção nas fachadas.
H - Porém, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 1472º e 1473º do Código Civil.
I – Uma vez que, apesar das obras que foram aprovadas em tais assembleias, não poderem ser consideradas “reparações extraordinárias”.
J – As mesmas devem ser enquadradas e consideradas como obras de conservação indispensáveis que no ano da sua necessidade excedam 2/3 do rendimento líquido desse ano.
K –...
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