Acórdão nº 1458/22.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução que lhe move o Condomínio do Ed. ..., sito na Rua ..., ..., veio o executado AA deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução por nada dever ao exequente. Alega que é apenas titular da raiz ou nua propriedade da fração em causa, sendo que é o usufrutuário, seu pai, quem é responsável por todas as despesas com as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa bem como as despesas de administração, o que aliás sempre aconteceu, sendo ele quem pagava a comparticipação mensal nas despesas comuns.

Contestou o exequente alegando que as obras que estão em causa – para solucionar problemas existentes na fachada e no telhado, face às constantes infiltrações de água que estavam a danificar algumas frações e partes comuns do edifício - e que dão origem à dívida reclamada na execução, são obras extraordinárias que são da responsabilidade do titular da raiz ou nua propriedade.

Por considerar que os autos continham já os elementos necessários para a decisão de mérito, o tribunal notificou as partes para alegarem o que tivessem por conveniente, tendo o embargante sustentado o por si já alegado na petição de embargos.

Foi proferido despacho saneador-sentença, tendo os embargos sido julgados procedentes, determinando-se a extinção da execução.

O exequente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que julgou os embargos de executado procedentes e, em conformidade, determinou a extinção da execução.

B – As atas constantes dos presentes autos constituem título executivo nos termos do estabelecido no art. 6º nº 1 do Dec-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, devendo ser interpretado em conjugação com o vertido no art. 1424º do CC.

C – Segundo as disposições legais suprarreferidas, dúvidas não restam que as atas de Assembleia de Condomínio constituem título executivo relativamente às deliberações das contribuições devidas ao condomínio, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.

D - O Executado é o titular da nua propriedade da Fração Autónoma designada pelas ..., correspondente à habitação do tipo T3, situada no ... andar, que faz parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...76º - CD.

E - Assim, relativamente aos valores peticionados a título de quotas mensais e seguros, o Executado é parte ilegítima, sendo da responsabilidade dos usufrutuários liquidar tais valores.

F – De facto, as obras devidamente aprovadas nas Assembleias de Condomínio ..., ... e 14/10/2020, cujas Atas n.º 15 e 20, foram apresentadas com o Requerimento Executivo, não dizem respeito a reparações extraordinárias.

G – Essas obras destinaram-se à conservação do prédio, as deliberadas em 2015 diziam respeito à reparação de patologias de caráter urgente nas fachadas e telhado do prédio e as deliberadas em 2020 diziam respeito à intervenção nas fachadas.

H - Porém, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 1472º e 1473º do Código Civil.

I – Uma vez que, apesar das obras que foram aprovadas em tais assembleias, não poderem ser consideradas “reparações extraordinárias”.

J – As mesmas devem ser enquadradas e consideradas como obras de conservação indispensáveis que no ano da sua necessidade excedam 2/3 do rendimento líquido desse ano.

K –...

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