Acórdão nº 2937/22.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: D... LDA Apelado: AA I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D... LDA, também nos autos melhor identificada, pedindo que seja reconhecida como lícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré, e a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €31 784,17, quantia essa a título, conforme discrimina, de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, de quantias descontadas no seu vencimento sob a rúbrica “adiantamentos” e de valores de subsídio de doença pagos pela segurança social e que lhe deveriam ter sido entregues.

Alega para tanto, em síntese e em particular quanto às invocadas quantias descontadas no seu vencimento sob a rúbrica “adiantamentos”, que as verbas constantes dos recibos de vencimento sob a rúbrica de adiantamentos nunca lhe foram adiantadas pela ré, que assim ficcionava uma rubrica de adiantamentos deduzindo aí o valor que bem entendia, e que fazia isto para não pagar ao autor horas que ele trabalhava e que excediam o legalmente permitido e para não ter de pagar o subsidio nocturno e a retribuição da cláusula 61.

A ré apresentou (em 09.11.2022) contestação, e também em suma e a propósito daquele fundamento da acção, que impugnou, alegou que nos termos da cláusula 5ª do contrato de trabalho, junto aos autos, ficou acordado quanto à retribuição do autor, o seguinte: “«O trabalhador irá auferir: Retribuição ilíquida de 505,00 Euros, a prestação da cláusula 74, nº 7 do CCT que regula a actividade. Por sua vez, no seu número 2. Ficou estabelecido o seguinte: “quando deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada, o trabalhador tem direito: a ajuda de custo/Prémio TIR: euros 105,75; a adiantamentos em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem”, adiantamento estabelecido contratualmente, de acordo com o previsto na alínea b) da Clª 47 -A do CCTV publicado no BTE, I série, n.º 9, de 8/3/80, n.º 16, de 29/4/1982, n.º 29, de 29 de Maio de 1996, n.º 30, de 15/8/97, com as sucessivas actualizações (doravante CCTV/80), que estabelecia que, caso os empregadores não pagassem aos trabalhadores as refeições à factura, nos termos previstos na alínea a), deveriam fazer os adiantamentos antes da saída destes trabalhadores para as viagens no estrangeiro.

O autor efectivamente recebeu da ré quantias a título de adiantamentos, conforme procedimentos para esse efeito, e que descreve, instituídos na empresa ré.

O autor recebeu da ré, ao longo de todos os meses em que esteve ao serviço desta, os seus recibos de vencimento, nos quais vêm discriminados as quantias a título de ajudas de custo e as quantias a título de adiantamento, e nunca, antes da presente acção, veio o autor reclamar junto da ré, de que lhe estavam a descontar nas suas ajudas de custo, adiantamentos que na verdade este não tinha solicitado, que não tinha recebido ou levantado.

A ré em 14.02.2023 apresentou um requerimento (ref.ª ...24), com o seguinte teor: “D..., Lda, Ré nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto no artigo 423, nº 3 do CPC, apliável ex vi artº1, nº2 alínea a) do CPT, requerer a junção aos autos de dois documentos: 1º- do Relatório de auditoria elaborado em 11.02.2023, pelo departamento informático da empresa Z..., que procede ao tratamento dos dados relativos aos levantamentos em numerário efectuados pelos trabalhadores da aqui Ré, nas caixas de multibanco da empresa matriz P..., em cujo grupo societário se insere a aqui ré.

O documento que agora se apresenta contem os levantamentos efectuados pelo Autor em numerário a títulos de adiantamentos, por conta das ajudas de custo que lhe eram pagas, no período entre 2019 e 2021, nas indicadas máquinas de ATM “Prima Cash”.

Só agora se mostra possível a apresentação em juízo deste documento, pois a empresa que procede ao tratamento dos dados dos levantamentos só elaborou e facultou o relatório de auditoria no dia 11.02.2023, ora recaindo sobre a ré o ónus da prova de que eram feitos por esta, a favor do autor, os adiantamentos reportados nos recibos de vencimentos, através de levantamentos em numerário pelo autor, este documento mostra-se essencial à descoberta da verdade material, principio estruturante de todo o processo civil e do trabalho.

  1. - Um documento composto por seis páginas donde constam levantamentos efectuados em numerário pelo aqui Autor, para além daqueles que foram realizados nas caixas ATM “Prima Cash”, os quais também só agora é possível a sua junção, pois encontrando-se estes em arquivo papel, só agora a ré os localizou no seu arquivo, considerando que a ré tem cerca de 1800 motoristas ao seu serviço, sendo que pelo menos 800 em rotatividade, teve dificuldade em localizar estes documentos. Também este documento se mostra essencial para a descoberta da verdade.

P.D.” Estando agendado (foi agendado por despacho proferido no dia 02.12.2022) o dia imediato – 15.02.2023 - para realização da audiência final, foi a mesma declarada aberta e (após se ter consignado que se frustrou a conciliação das partes) constando da respectiva acta: “Acto contínuo, a Mm.ª Juíza perguntou à Ilustre Mandatária do Autor, se tinha conhecimento do requerimento apresentado pela ré, o que confirmou.

Logo após e no uso da palavra que lhes foi concedida, para se pronunciar sobre o mesmo, Ilustre Mandatária, informou o tribunal não prescindir do prazo de vista, para se pronunciar quer quanto à admissibilidade quer quanto ao teor dos documentos ora juntos pela ré, o que não logra fazer de imediato dado que precisa de confrontar o seu cliente com os mesmos e verificar a informação ali vertida.

Dada a palavra à Ilustre Mandatária da ré, pela mesma foi dito, nada a opor ou a requerer.

*De seguida, a Mm.ª Juíza de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO Concede-se ao autor o prazo de 10 dias e, em consequência, interrompe-se a presente audiência de julgamento.

Oportunamente, conclua os autos.

Notifique.” O autor apresentou, entretanto, requerimento opondo-se à junção dos documentos, por alegada extemporaneidade.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Veio a ré requerer...

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