Acórdão nº 31803/15.0T8LSB.L1-A-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.

Apícula – Investimentos, S.A.

, intentou acção declarativa contra a Massa Insolvente da Cityprofit Investimentos Imobiliários. Lda.

, e Outros, pedindo que fossem os réus condenados a pagar a quantia de €10.256.931,00 (dez milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos e ainda a quantia de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros), quantia igualmente acrescida de juros vencidos e vincendos.

  1. O Tribunal da 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente e absolveu todos os réus dos pedidos formulados pela autora.

  2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.

  3. Em 14.11.2019 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que julgou improcedente a acção.

  4. Em 6.01.2020 foi interposto recurso de revista excepcional, que acabou por não ser admitido pela Formação em 29.09.2020.

  5. Em 14.01.2021, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedentes as nulidades invocadas em sede do recurso de revista anteriormente interposto.

  6. Em 1.02.2021, foi interposto recurso de revista deste Acórdão, que não foi admitido por decisão singular proferida em 18.02.2021.

  7. Em 6.03.2021, veio a ora reclamante invocar a nulidade processual por falta de notificação desta última decisão e reclamar do mesmo para o Exmo. Senhor Presidente Supremo Tribunal de Justiça.

  8. Em 22.03.2021 foi proferido despacho que indeferiu a invocada nulidade e que rejeitou a reclamação deduzida.

  9. Após novo requerimento da ora reclamante, foi proferido Acórdão em 13.05.2021 que considerou o incidente suscitado pela requerente como manifestamente infundado, determinado a imediata devolução dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 670.º do CPC.

  10. Em 15.06.2021, a ora reclamante interpôs recurso de revista da decisão proferida em 13.05.2021, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal por despacho proferido em 20.06.2021.

  11. Em 31.08.2021, a ora reclamante interpôs recurso de revista do despacho proferido em 20.06.2021.

  12. Em 31.01.2022, foi proferido despacho que admitiu o recurso, que veio a ser anulado por Acórdão da Conferência, proferido em 17.03.2022.

  13. Em 26.04.2022, foi proferida decisão que, mantendo o decidido em 17.03.2022, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância.

  14. Em 9.05.2022, a reclamante apresentou a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC.

  15. Em 5.07.2022 proferiu a ora Relatora um despacho rejeitando a reclamação por extemporaneidade.

  16. Em 26.08.2022 veio a reclamante apresentar requerimento, dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa”, através do qual, nas palavras da requerente, “vem interpor recurso nos termos da alínea b) do número 4 do artigo 652º”.

  17. Em 14.09.2022 proferiu a ora Relatora despacho, em que se decidiu não conhecer deste requerimento e se determinou a sua remessa ao...

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