Acórdão nº 731/22.4T8VRL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA instaurou, no Juízo Central Cível de ... - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco Santander Totta, SA.
Pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 100.000,00 €, a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alegou: Que é uma empresária em nome individual, exercendo a sua actividade na área da propriedade intelectual.
Para o exercício da sua actividade tinha uma conta aberta junto da instituição bancária BANIF.
No final do ano de 2015, o Banif foi integrado no Banco Santander Totta, adquirindo este os seus ativos e passivos, ficando a autora titular da conta n.º ..............20.
No mês de julho de 2015, a autora emitiu dois cheques de 80 € cada um ao jornal “..., um com a data de 30/06/2015 e outro com a data de 31/07/2015.
O aludido jornal comunicou à autora que o segundo cheque se tinha extraviado, tendo esta, por tal razão, se dirigido ao banco – na altura BANIF –, em ..., e entregou ao seu gestor de conta em mão um pedido de cancelamento do cheque de 31/07/2015.
O cheque em causa veio a ser apresentado a pagamento em setembro de 2015, tendo sido pago pelo banco.
A autora vem a tomar conhecimento do pagamento do cheque quando recebe, por via postal, o extrato bancário remetido pela ré referente ao período compreendido entre 30/11/2019 e 31/12/2019, exibindo um saldo negativo da autora no montante de 839,33 €.
Desconhecendo o que estava em causa, a autora diligenciou junto do banco, quer pessoalmente, quer através de cartas, ficando a saber que o saldo negativo em causa se deve ao pagamento do referido segundo cheque de 80,00 €.
Em consequência desse saldo negativo, e por força de comunicação operada pelo Banco Santander, o nome da autora foi incluído na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal.
Tal comportamento da ré causou à autora inúmeros danos de natureza não patrimonial, que computa em 100.000,00 €.
* Citada, a ré apresentou contestação (ref.ª 42255876), concluindo: - Pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva substantiva, com a consequente absolvição do R. pedido; - Pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido; - Pela verificação da excepção de prescrição, com a consequente absolvição do R. do pedido; Em abono da sua defesa e a título da exceção de ilegitimidade substantiva alegou para o efeito que a autora estriba a sua acção em factos alegadamente praticados pelo Banif, ou e/ou por um seu colaborador, consubstanciados no pagamento indevido de um cheque, factualidade essa relativamente à qual o Banco R. é completamente alheio.
O Banco Santander Totta, SA não assume a natureza de sucessor universal do BANIF, tendo adquirido uma parte determinada e determinável de ativos e passivos dessa instituição bancária como decorrência da aplicação da medida de resolução do Banco de Portugal.
Mercê da referida medida de resolução o património do Banif foi dividido em três grupos de ativos/passivos: - O que foi transferido para a O...; - O que foi transferido para o Banco Santander Totta, SA; - O remanescente, que permaneceu no Banif (que se encontra em processo de liquidação, no seguimento da deliberação de 22/05/2018, na qual o Banco Central Europeu lhe revogou a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito).
Para o Banco Santander Totta, SA, foram transferidos os “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do BANIF, registados na contabilidade”.
Segundo a ré, a eventual responsabilidade alegada nesta ação não se mostrava registada na contabilidade do Banco Internacional do Funchal.
A resolução deixou de lado as responsabilidades emergentes de violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais ou responsabilidades ocultas e contingentes, sendo apenas incluídas na transmissão as responsabilidades constituídas pelo Banif no exercício da sua atividade normal bancária e na medida que respeitem a ativos, direitos e responsabilidades que, efetivamente, se transmitirem em consequência da medida de resolução.
Pugna, por isso, pela sua absolvição do pedido. * A A. apresentou resposta às excepções – ilegitimidade passiva e prescrição – alegadas pela Ré em sede de contestação, concluindo pela sua improcedência (ref.ª 43565585).
* De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual a Mm.ª Juíza “a quo” julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva substantiva arguida pelo réu (ref.ª 37473363).
Ali se refere quanto à apreciação da responsabilidade do R. Santander Totta, S.A.: «(…) Se bem se percebeu a alegação da ré Banco Santander Totta, SA, a mesma exime a transferência da alegada responsabilidade aqui reclamada pela autora pelo facto de a mesma não se encontrar registada na contabilidade do Banif.
Porém, até ao momento, o crédito em causa apenas “existe” em sede de alegação da autora estando, dependente de reconhecimento judicial (que poderá existir ou não).
Assim, como se encontra dependente De outra parte, e tal como resulta da peça processual apresentada pela ré reconhece a transferência da conta bancária de que a autora era titular no Banif para o Banco Santander Totta, SA.
Ora, não pode a ré reconhecer o crédito a seu favor e não reconhecer, em abstrato, a factualidade que ao mesmo deu origem.
Assim, e uma vez que a conta de depósitos à ordem titulada pela autora junto do Banif – Banco Internacional do Funchal, SA se transferiu para a aqui ré, sendo da existência de um saldo negativo da mesma que resultam os danos alegados pela autora, entende-se que a ré «Banco Santander Totta, SA» se encontra dotada de legitimidade (substantiva) para os termos da presente ação.
(…)».
* Inconformado com o despacho saneador na parte em que o mesmo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade substantiva, o réu dele interpôs recurso de apelação (ref.ª 44199411), vindo a Relação de Guimarães, em acórdão, a “julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido”.
* Por sua vez inconformada, vem agora a Autora AA interpõe recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES 1. A Recorrente não aceita o julgamento da matéria de Direito proferido pelo Tribunal “a quo” porquanto, na sua modesta opinião, não ter feito uma correcta aplicação da Lei.
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Este facto teve como consequência a absolvição da Ré do pedido formulado.
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Além do mais, conforme melhor se explicará de seguida, a decisão é contrária aos preceitos legais em vigor.
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A Recorrente não se conforma com o acórdão datado de 18 de Maio de 2023, na parte em que o Tribunal recorrido, por entender que do teor das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, resulta a não...
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