Acórdão nº 731/22.4T8VRL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA instaurou, no Juízo Central Cível de ... - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco Santander Totta, SA.

Pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 100.000,00 €, a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, em síntese, alegou: Que é uma empresária em nome individual, exercendo a sua actividade na área da propriedade intelectual.

Para o exercício da sua actividade tinha uma conta aberta junto da instituição bancária BANIF.

No final do ano de 2015, o Banif foi integrado no Banco Santander Totta, adquirindo este os seus ativos e passivos, ficando a autora titular da conta n.º ..............20.

No mês de julho de 2015, a autora emitiu dois cheques de 80 € cada um ao jornal “..., um com a data de 30/06/2015 e outro com a data de 31/07/2015.

O aludido jornal comunicou à autora que o segundo cheque se tinha extraviado, tendo esta, por tal razão, se dirigido ao banco – na altura BANIF –, em ..., e entregou ao seu gestor de conta em mão um pedido de cancelamento do cheque de 31/07/2015.

O cheque em causa veio a ser apresentado a pagamento em setembro de 2015, tendo sido pago pelo banco.

A autora vem a tomar conhecimento do pagamento do cheque quando recebe, por via postal, o extrato bancário remetido pela ré referente ao período compreendido entre 30/11/2019 e 31/12/2019, exibindo um saldo negativo da autora no montante de 839,33 €.

Desconhecendo o que estava em causa, a autora diligenciou junto do banco, quer pessoalmente, quer através de cartas, ficando a saber que o saldo negativo em causa se deve ao pagamento do referido segundo cheque de 80,00 €.

Em consequência desse saldo negativo, e por força de comunicação operada pelo Banco Santander, o nome da autora foi incluído na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal.

Tal comportamento da ré causou à autora inúmeros danos de natureza não patrimonial, que computa em 100.000,00 €.

* Citada, a ré apresentou contestação (ref.ª 42255876), concluindo: - Pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva substantiva, com a consequente absolvição do R. pedido; - Pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido; - Pela verificação da excepção de prescrição, com a consequente absolvição do R. do pedido; Em abono da sua defesa e a título da exceção de ilegitimidade substantiva alegou para o efeito que a autora estriba a sua acção em factos alegadamente praticados pelo Banif, ou e/ou por um seu colaborador, consubstanciados no pagamento indevido de um cheque, factualidade essa relativamente à qual o Banco R. é completamente alheio.

O Banco Santander Totta, SA não assume a natureza de sucessor universal do BANIF, tendo adquirido uma parte determinada e determinável de ativos e passivos dessa instituição bancária como decorrência da aplicação da medida de resolução do Banco de Portugal.

Mercê da referida medida de resolução o património do Banif foi dividido em três grupos de ativos/passivos: - O que foi transferido para a O...; - O que foi transferido para o Banco Santander Totta, SA; - O remanescente, que permaneceu no Banif (que se encontra em processo de liquidação, no seguimento da deliberação de 22/05/2018, na qual o Banco Central Europeu lhe revogou a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito).

Para o Banco Santander Totta, SA, foram transferidos os “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do BANIF, registados na contabilidade”.

Segundo a ré, a eventual responsabilidade alegada nesta ação não se mostrava registada na contabilidade do Banco Internacional do Funchal.

A resolução deixou de lado as responsabilidades emergentes de violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais ou responsabilidades ocultas e contingentes, sendo apenas incluídas na transmissão as responsabilidades constituídas pelo Banif no exercício da sua atividade normal bancária e na medida que respeitem a ativos, direitos e responsabilidades que, efetivamente, se transmitirem em consequência da medida de resolução.

Pugna, por isso, pela sua absolvição do pedido. * A A. apresentou resposta às excepções – ilegitimidade passiva e prescrição – alegadas pela Ré em sede de contestação, concluindo pela sua improcedência (ref.ª 43565585).

* De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual a Mm.ª Juíza “a quo” julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva substantiva arguida pelo réu (ref.ª 37473363).

Ali se refere quanto à apreciação da responsabilidade do R. Santander Totta, S.A.: «(…) Se bem se percebeu a alegação da ré Banco Santander Totta, SA, a mesma exime a transferência da alegada responsabilidade aqui reclamada pela autora pelo facto de a mesma não se encontrar registada na contabilidade do Banif.

Porém, até ao momento, o crédito em causa apenas “existe” em sede de alegação da autora estando, dependente de reconhecimento judicial (que poderá existir ou não).

Assim, como se encontra dependente De outra parte, e tal como resulta da peça processual apresentada pela ré reconhece a transferência da conta bancária de que a autora era titular no Banif para o Banco Santander Totta, SA.

Ora, não pode a ré reconhecer o crédito a seu favor e não reconhecer, em abstrato, a factualidade que ao mesmo deu origem.

Assim, e uma vez que a conta de depósitos à ordem titulada pela autora junto do Banif – Banco Internacional do Funchal, SA se transferiu para a aqui ré, sendo da existência de um saldo negativo da mesma que resultam os danos alegados pela autora, entende-se que a ré «Banco Santander Totta, SA» se encontra dotada de legitimidade (substantiva) para os termos da presente ação.

(…)».

* Inconformado com o despacho saneador na parte em que o mesmo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade substantiva, o réu dele interpôs recurso de apelação (ref.ª 44199411), vindo a Relação de Guimarães, em acórdão, a “julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido”.

* Por sua vez inconformada, vem agora a Autora AA interpõe recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES 1. A Recorrente não aceita o julgamento da matéria de Direito proferido pelo Tribunal “a quo” porquanto, na sua modesta opinião, não ter feito uma correcta aplicação da Lei.

  1. Este facto teve como consequência a absolvição da Ré do pedido formulado.

  2. Além do mais, conforme melhor se explicará de seguida, a decisão é contrária aos preceitos legais em vigor.

  3. A Recorrente não se conforma com o acórdão datado de 18 de Maio de 2023, na parte em que o Tribunal recorrido, por entender que do teor das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, resulta a não...

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