Acórdão nº 1341/14.5T8VNF.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - AA e BB, executados nestes autos de execução para prestação de facto, em que são exequentes, Fibrosom - Materiais de Construção, Lda. e J..., Lda. - todos devidamente identificados nos mesmos autos - interpuseram recurso/apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, da seguinte decisão: “Compulsados os autos, resulta assente que: 1.- A obra a que alude a douta sentença apresentada à execução não foi realizada no prazo fixado e concedido aos executados.

  1. - Foi efectuada a avaliação da prestação de facto.

  2. - Foi penhorado um imóvel.

Neste contexto, atento o disposto no artigo 871.º, n.º 1, do C.P.C., deverão os exequentes proceder à execução da obra, prestando, depois, contas e obtendo o respectivo pagamento pelo produto da venda do imóvel.” II - Por acórdão exarado no Tribunal da Relação de Guimarães/TRG foi julgada, parcialmente procedente, a apelação, revogando-se o despacho recorrido, no seguinte segmento: “-…- Determinando-se no despacho recorrido a posterior obrigação de os exequentes prestarem contas e como pressuposto de obtenção do pagamento pelo produto da venda do imóvel, e ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, nesta parte não se acompanha a decisão.

Com efeito, como resulta assente e é exarado na decisão recorrida, foi efectuada a avaliação da prestação de facto e realizada a penhora e não foi ainda realizada a obra.

Tais circunstâncias afastam a aplicação, no caso sub judice, da tramitação prevista no artº 871º do CPC, norma que se reporta aos casos em que o exequente inicia as obras ou trabalhos necessários para a prestação do facto sem que estejam terminadas a avaliação e realizada a penhora, previstas no artº 870º, nestes casos se impondo assumir o exequente o risco de custeamento, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo (nº1 do artº 871º do CPC ) - (neste sentido v. Castro Mendes, in DPC,III, pg.530; Rui Pinto, in obra citada, pg.1223/4).

Dispondo o indicado artº 871º do CPC: “1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo”.

Nas situações do artº 870º do CPC, distintamente, “o exequente terá de mandar fazer as obras ou trabalhos que constituam o facto prestando e só depois disso poderá levantar daquele produto o respectivo custo (E. Lopes Cardoso, obra citada, pg.744).

Estando terminada a avaliação, “fará o exequente “os contratos que quiser para efectuar a prestação”; “A avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras” (Rui Pinto, obra citada, pg.1223), ao valor da avaliação devendo ser somado o das custas prováveis da execução (Lopes Cardoso, obra citada, pg.744), e – Ac. STJ de 4/7/1989, P. 077877, Ac. TRL de 18/4/1991, sumário, P. 0041432, in www.dgsi.pt. - 1. Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da...

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