Acórdão nº 1341/14.5T8VNF.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - AA e BB, executados nestes autos de execução para prestação de facto, em que são exequentes, Fibrosom - Materiais de Construção, Lda. e J..., Lda. - todos devidamente identificados nos mesmos autos - interpuseram recurso/apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, da seguinte decisão: “Compulsados os autos, resulta assente que: 1.- A obra a que alude a douta sentença apresentada à execução não foi realizada no prazo fixado e concedido aos executados.
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- Foi efectuada a avaliação da prestação de facto.
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- Foi penhorado um imóvel.
Neste contexto, atento o disposto no artigo 871.º, n.º 1, do C.P.C., deverão os exequentes proceder à execução da obra, prestando, depois, contas e obtendo o respectivo pagamento pelo produto da venda do imóvel.” II - Por acórdão exarado no Tribunal da Relação de Guimarães/TRG foi julgada, parcialmente procedente, a apelação, revogando-se o despacho recorrido, no seguinte segmento: “-…- Determinando-se no despacho recorrido a posterior obrigação de os exequentes prestarem contas e como pressuposto de obtenção do pagamento pelo produto da venda do imóvel, e ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, nesta parte não se acompanha a decisão.
Com efeito, como resulta assente e é exarado na decisão recorrida, foi efectuada a avaliação da prestação de facto e realizada a penhora e não foi ainda realizada a obra.
Tais circunstâncias afastam a aplicação, no caso sub judice, da tramitação prevista no artº 871º do CPC, norma que se reporta aos casos em que o exequente inicia as obras ou trabalhos necessários para a prestação do facto sem que estejam terminadas a avaliação e realizada a penhora, previstas no artº 870º, nestes casos se impondo assumir o exequente o risco de custeamento, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo (nº1 do artº 871º do CPC ) - (neste sentido v. Castro Mendes, in DPC,III, pg.530; Rui Pinto, in obra citada, pg.1223/4).
Dispondo o indicado artº 871º do CPC: “1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo”.
Nas situações do artº 870º do CPC, distintamente, “o exequente terá de mandar fazer as obras ou trabalhos que constituam o facto prestando e só depois disso poderá levantar daquele produto o respectivo custo (E. Lopes Cardoso, obra citada, pg.744).
Estando terminada a avaliação, “fará o exequente “os contratos que quiser para efectuar a prestação”; “A avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras” (Rui Pinto, obra citada, pg.1223), ao valor da avaliação devendo ser somado o das custas prováveis da execução (Lopes Cardoso, obra citada, pg.744), e – Ac. STJ de 4/7/1989, P. 077877, Ac. TRL de 18/4/1991, sumário, P. 0041432, in www.dgsi.pt. - 1. Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da...
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