Acórdão nº 01482/23.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2023

Data04 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. A FORÇA AÉREA PORTUGUESA, Entidade Demandada nos autos de CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL instaurados por [SCom01...], LDA.

, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, editada em 29.06.2023, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado.

  1. Alegando, a Recorrente Força Aérea Portuguesa formulou as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 30.06.2023, que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático da ação de contencioso pré-contratual, proposta por [SCom01...], Lda., e tem por fundamento erro de julgamento, quanto à fixação e apreciação da matéria de facto e quanto ao Direito aplicável.

    B. A Sentença recorrida fundamenta-se numa errónea perceção, seleção e apreciação dos factos que considera relevantes para a decisão do incidente e opera uma deficiente apreciação do que está em discussão, procedendo a uma errónea aplicação do Direito.

    C. Em sede de enunciação dos factos julgados provados, a Sentença recorrida omitiu qualquer referência aos 08 (oito) documentos juntos pela Requerente e aos factos por eles provados.

    D. Com fundamento nos n.ºs 5 a 10 da presente Alegação, que aqui se dão por reproduzidos, a matéria de facto em que assenta a Decisão recorrida deve ser alterada, por ser inequívoco que foi mal julgada, devendo ser considerados provados nos presentes autos os seguintes Factos Novos, tal como resultam dos documentos juntos pela Requerente ora Recorrente: 13) Resulta da lei orgânica da Força Aérea - Decreto-Lei n.° 187/2014, que é sua obrigação assegurar a prontidão e operacionalidade dos meios aéreos, nomeadamente aeronaves, necessários ao cumprimento das seguintes missões: - missões militares no âmbito de compromissos internacionais, especificamente da NATO, e na defesa do espaço aéreo a cargo de Portugal; - missões humanitárias e de paz da ONU, designadamente em África; - missões de Vigilância, Patrulhamento Aéreo, Busca e Salvamento (SAR) no espaço territorial marítimo nacional e no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente; - missões de coordenação dos meios aéreos afetos à prevenção e combate dos incêndios rurais - FACTO NOVO.

    14) As aeronaves afetas à execução das missões supra identificadas são as aeronaves F16, C130, P3 e AW119 - FACTO NOVO.

    15) A Força Aérea juntou aos autos a listagem específica, designada MEL - Minimum Equipment List, aplicável a cada uma das tipologias de aeronaves com material na alfândega, a qual fixa o mínimo operacional quanto a produtos, materiais, órgãos, motores e componentes de sistemas, sem o qual a aeronave não pode voar - cf. documentos n.ºs ...1, ...2, ...3, ...4, ...5 e ...6 juntos com o RI, respetivamente, a fls. 279 e seg., 387 e seg., 400 e seg., 448 e seg., 582 e seg. e 717 e seg. dos autos com paginação eletrónica - FACTO NOVO.

    16) A Força Aérea juntou aos autos a listagem do material e equipamento que se encontra a aguardar despacho alfandegário, no qual está identificado e descrito o material e equipamento, a respetiva quantidade e situação e a aeronave a que o mesmo se destina - cf. documento n.° ...7 junto com o RI, a fls. 744 e seg. dos autos com paginação eletrónica - FACTO NOVO.

    E. No que se refere à aplicação do Direito, a Sentença em crise, ainda que citando a Lei em vigor, raciocina e convoca Doutrina e Jurisprudência que têm por objeto a redação do n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA vigente até à entrada em vigor da Lei n.° 30/2021, mas que, porém, foi alterada por esta! F.

    Dispõe o n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, na redação dada pela Lei n.° 30/2021, de 25 de maio, que «o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento».

    G. Razão pela qual, viola expressamente o n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, na redação em vigor e aplicável à situação sub iudice, o entendimento da Sentença impugnada segundo o qual «... só em casos excecionais deverá ceder com o consequente levantamento do efeito suspensivo, assumindo-se que todas as consequências decorrentes da não execução imediata do contrato constituem efetivos prejuízos e que se assumem como necessários, só quando tais prejuízos se tornam desproporcionais, têm os mesmos de ser tomados em conta e ponderados à frente dos interesses do impugnante.

    Assim, para que se possa afastar o indicado regime é necessário que se alegue e prove a existência de tais efeitos extraordinários e ainda que os danos que resultam da manutenção do efeito suspensivo do acto de adjudicação são superiores aos que podem resultar com a não suspensão desse acto.» [fls. 29 da Decisão impugnada].

    H. E, por consequência, viola também expressamente o n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, na redação em vigor e aplicável à situação sub iudice, a conclusão da Decisão recorrida de que a manutenção dos efeitos suspensivos não acarreta efeitos extraordinários e gravemente prejudiciais para a prossecução do interesse público ou de lesividade claramente desproporcional para todos interesses em presença.

    I. Os únicos prejuízos demonstrados nos presentes autos são os prejuízos decorrentes para os interesses públicos em presença e que são afetados pelo efeito suspensivo automático.

    J. À Força Aérea cabe assegurar a prontidão e operacionalidade dos meios necessários ao cumprimento da missão que lhe está cometida, declinada no interesse público por si diretamente prosseguido e também no interesse público geral de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português, quer na vertente da NATO, quer na vertente da vigilância e fiscalização do Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente, bem como na proteção e apoio às populações.

    K. Na ponderação dos interesses públicos em presença e dos prejuízos que para eles resultam, o que está em causa no caso concreto é a prontidão e operacionalidade dos meios aéreos - no caso aeronaves - e não a realização em concreto das missões.

    L. O material e equipamento que se encontra a aguardar desalfandegamento diz respeito, sobretudo, às aeronaves F16, P3, C130 e AW119, as quais são meios aéreos de empenhamento nas missões militares no âmbito de compromissos internacionais, especificamente da NATO, nas missões humanitárias e de paz da ONU, designadamente em África, nas missões de Vigilância, Patrulhamento Aéreo, Busca e Salvamento (SAR) no espaço territorial marítimo nacional e no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente e nas missões de coordenação dos meios aéreos afetos à prevenção e combate dos incêndios rurais.

    M. O equipamento indispensável ao aprontamento e operação de uma aeronave é definido, de forma taxativa, em função da sua tipologia.

    N. o equipamento indispensável ao aprontamento e operação de cada aeronave consta de uma listagem específica, designada MEL - Minimum Equipment List, a qual define o mínimo operacional, quanto a produtos, materiais, órgãos, motores, e componentes de sistemas, indispensável a que ela possa voar e cumprir a sua missão.

    O. A maior parte do material e equipamento que se encontra a aguardar despacho alfandegário, é essencial ao aprontamento e operação de aeronaves F16, P3, C130 e AW119, o que decorre do cotejo de cada MEL com a listagem do material e equipamento que se encontra a aguardar despacho alfandegário.

    P.

    A paralisação dos efeitos da adjudicação e da celebração do contrato implica...

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