Acórdão nº 00518/23.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. [SCom01...], LDA., Requerente nos presentes autos de INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA em que é Requerido o Município ...

, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, editada em 04.08.2023, que rejeitou “(…) liminarmente o requerimento da presente providência (…)” 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) Primeira: A decisão do Tribunal a quo, de rejeição liminar da providência cautelar, assenta apenas na sua convicção de que não é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja procedente, ou seja, conclui pela inexistência do fumus boni iuris, com base no seguinte entendimento: "Com efeito, a atuação a que a Requerente pretende obstar consubstancia-se numa proposta de atuação, inexistindo, ainda, ato administrativo definidor da situação, mas apenas a comunicação dessa intenção para efeitos de audiência prévia da Requerente, como, de resto, expressamente decorre do teor da respetiva notificação (cfr. doc. ...5 junto com o requerimento inicial).

Segunda: Ora, com a concreta providência cautelar requerida - Intimação para Abstenção de uma Conduta, prevista no artigo 1129 nº. 1 e nº. 2 alínea i) do CPTA, pretende a Recorrente impedir uma atuação do Recorrido, sendo contraditório afirmar que, para tal, este terá de pratear o ato. Ou seja, o entendimento do Tribunal a quo vai no sentido de que apenas se poderia intimar o Município ... para não executar a caução e não comunicar ao IMPIC, depois de tais atos serem praticados, o que é incompreensível, porquanto, a qualquer momento, sem necessidade de qualquer outro ato ou comunicação por parte do Recorrido, pode este executar a caução e/ou comunicar ao IMPIC, atos estes que, precisamente, a Recorrente pretende impedir.

Terceira: Consequentemente, face ao exposto, e a toda a documentação junta à petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, existe fumus boni iuris, o que deve ser considerado e a providência cautelar admitida, o que requer a V. Excias. SEM PRESCINDIR, Quarta: Ao contrário da fundamentação da douta sentença recorrida, já existe uma verdadeira atuação do recorrido Município ..., pois, em 30-10-2020 (doc. Nº. ... junto à PI), e em 14-04-2023 (doc. Nº. ...3 junto à PI), o Recorrido Município ... enviou comunicações à Recorrente, concedendo-lhe um prazo de 30 dias (que já foi ultrapassado) para fazer as obras, sob pena de executar a caução bancária e comunicar ao IMPIC, IP; e em 13-07-2023 (doc. Nº. ...5 junto à PI), comunicou o Recorrido Município ... à Recorrente [SCom01...], Lda., de que, através de reunião de câmara de 04-07-2023 foi deliberado mandar realizar os trabalhos de correção necessários e os trabalhos em falta, diretamente ou com recurso a terceiros, a expensas da vossa sociedade; executar a caução nos termos do artigo 2962 do CCP; e que o facto seja comunicado ao IMPIC.

Quinta: Ou seja, não obstante a Recorrente ter sido notificada para se pronunciar no prazo de 10 dias (o que veio a fazer, conforme se pode verificar do documento junto aos autos em 31-07-2023), certo é que o Recorrido já deliberou, ou seja, já praticou o ato administrativo definitivo e definidor da situação, pelo que, também por este motivo, a argumentação do Tribunal a quo não poderá ser considerada, o que requer a V. Excias, porquanto existe um ato impugnável e uma probabilidade de procedência da pretensão da Recorrente no processo principal a instaurar, verificando-se a existência de todos os requisitos legais necessários à concessão da providência cautelar requerida.

Sexta: Acresce que, no que respeita ao periculum in mora, são requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses, requisitos estes que, em concreto, se verificam - Neste sentido cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo 00064/15.2BEMDL, de 31-08-2015, 1- Secção - Contencioso Administrativo, havendo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando os factos concretos alegados pela Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

Sétima: O risco de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil ou impossível reparação tem de ser efetivo e não meramente eventual, sendo que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal ação inutilizada «ex ante». Tal é o que acontecerá com a Recorrente, porquanto a execução da caução bancária implica repercussões financeiras irreversíveis e a comunicação ao IMPIC pode limitar ou exclui-la de concursos públicos, o que a prejudicará irreversivelmente.

Oitava: Por outro lado, a rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, só deve ocorrer quando seja «manifesta» a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser alcançada numa subsequente análise, mesmo que perfunctória, própria da decisão cautelar.; e o juízo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão, motivador da imediata rejeição, em sede de despacho liminar, do requerimento da providência cautelar, apela, assim, a um duplo critério: o da evidência, dispensando, assim, mais averiguações ou ponderações; e o da certeza, apoiado na convicção firme e segura de que a pretensão do requerente deverá ser, à luz do direito, indeferida. Neste sentido cfr. acórdão do...

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