Acórdão nº 00178/21.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2023

Data04 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede na Avenida ..., ... ..., na qual formulou o seguinte pedido: “Termos em que, muito respeitosamente se requer a V/Exa. que tendo em conta o supra alegado, se digne a proferir decisão que revogue a decisão de indeferimento do requerimento submetido pelo impugnante, devendo o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a deferir integralmente o requerimento apresentado pelo impugnante.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

  1. Foi proferida pela entidade recorrida decisão de indeferimento do requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho submetido pelo recorrente.

  2. Da referida decisão consta que: “(…) Na análise da questão da tempestividade do pedido, foi considerada a suspensão do prazo estatuída por força do disposto no n.º 9 do art. 2.º do NRFGS, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31/12 – Os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (insolvência, falência, revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresa) conforme o estatuído no n.º 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril; - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cassou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (…)”.

  3. Aquela decisão viria a ser confirmada pelo Tribunal a quo na sentença agora recorrida.

  4. No entanto, tanto a decisão de indeferimento impugnada como a sentença proferida pelo Tribunal a quo agora recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não tiveram em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos por sentença judicial que apenas transitou em julgado a 01/07/2020.

  5. Nem tiveram em atenção que foram verificados e reconhecidos, na sua totalidade pela referida sentença judicial após a devida e atempada reclamação de créditos deduzida pelo recorrente nos autos de insolvência da sua anterior entidade patronal.

  6. O recorrente esteve ao serviço da referida sociedade comercial, ininterruptamente, desde a data da celebração do contrato em 01/01/2001 até ao dia 30/04/2018, ocorrendo a declaração de insolvência da sua entidade patronal a 17/04/2019.

  7. Em 15/05/2019 o recorrente apresentou reclamação de créditos no processo nº 165/19...., que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante, reclamando ser credor da sociedade insolvente no montante de €39.538,57.

  8. Ora, aquele crédito laboral do recorrente não foi, num primeiro momento, reconhecido pela AJ nomeada nos autos de insolvência, por alegadamente estar prescrito, porém, por tal decisão ser ilegal, o recorrente apresentou, a 12/08/2019, impugnação da lista de credores reconhecidos pela AJ, por indevida exclusão do seu crédito.

  9. De facto, o prazo de prescrição suspendeu-se no período entre o pedido de apoio judiciário (04/06/2018) e a data de deferimento do mesmo (05/11/2018), bem como desde a data da entrada daquela ação de insolvência em Tribunal (25/01/2019) até à data em que foi notificada da sentença de declaração de insolvência (18/04/2019).

  10. Por este e outros motivos, a referida impugnação da lista de credores reconhecidos viria a ser procedente, por provada, através de sentença já transitada em julgado que reconheceu os créditos salariais devidos ao recorrente, no montante de €13.706,57 (01/07/2020).

  11. Em 10/06/2020 o recorrente entregou junto do Instituto da Segurança Social, I.P., requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em dívida pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).

  12. Em 13/11/2020 foi o recorrente notificado de que por despacho de 20/10/2020 o Presidente do Conselho de Gestão do FGS indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

  13. Decisão que o Tribunal a quo confirmou na integra.

  14. Ora, o recorrente não se conforma com estas decisões, nem pode aceitar as mesmas, uma vez que reúne os requisitos legalmente exigíveis, viu reconhecido um crédito emergente da violação de um contrato de trabalho, a entidade empregadora foi declarada insolvente e agiu sempre em cumprimento com os respetivos prazos legais. O) Em face do supra exposto, não existe qualquer fundamento para o FGS proceder a um indeferimento do requerimento, devendo antes proceder ao pagamento de todos os créditos salarias devidos ao recorrente.

  15. De facto, o recorrente apenas teria o seu crédito devidamente reconhecido através de sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida em 01/07/2020, no processo nº 165/19...., que corre os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante, no montante de €13.706,57.

  16. É inegável a existência do crédito do recorrente, bem como quanto ao seu valor reconhecido, o qual foi devidamente reconhecido e acautelado por sentença judicial.

  17. Sendo a sentença homologatória que reconheceu o crédito do recorrente um documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respetivos interessados o seu reconhecimento como credor e os termos em que o foi, nomeadamente o montante do crédito reconhecido.

  18. O FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que se tenham vencido nos seis meses anteriores que antecedem a data da propositura da ação, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

  19. Ademais, é claro que o recorrente cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, além de comprovado o vencimento do crédito salarial, uma vez que procedeu à competente reclamação de créditos e posterior impugnação da lista de credores reconhecidos previamente apresentada, vendo o seu crédito reconhecido por sentença, e dirigiu o competente requerimento ao FGS para pagamento dos créditos laborais.

  20. Sendo certo que os créditos reconhecidos ao recorrente não ultrapassam o plafond legal.

  21. Como poderia o recorrente apresentar tal requerimento sem que primeiro visse devidamente reconhecido o seu crédito salarial sobre a insolvente? W)Resulta do supra exposto e daquele processo de insolvência n.º 165/19.... que o prazo de prescrição se suspendeu no período entre o pedido de apoio judiciário (04/06/2018) e a data de deferimento do mesmo (05/11/2018), bem como desde a data da entrada daquela ação de insolvência em Tribunal (25/01/2019) até à data em que foi notificada da sentença de declaração de insolvência (18/04/2019), e ainda desde a impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo recorrente (12/08/2019) até ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu e verificou o seu crédito salarial sobre a insolvente (01/07/2020).

  22. Sendo certo que até este momento o recorrente não podia, em abono da verdade, apresentar o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em dívida pelo FGS.

  23. O recorrente foi diligente e cumpriu todos os prazos que delimitam a factualidade em crise, não podendo ser prejudicado pela demora daquele Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante, processo nº 165/19...., em julgar a impugnação por si devida e atempadamente apresentada.

  24. Na presente situação, por tudo o exposto, não existe qualquer fundamento para o FGS proceder a um indeferimento, devendo antes proceder ao pagamento de todos os créditos salarias devidos ao impugnante, designadamente a indemnização pela cessação do contrato de trabalho.

    AA)Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao confirmar a decisão de indeferimento do FGS.

    BB)Pelo que se impõe que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ante os supra invocados motivos, seja substituída por outra que consagre o supra referido, devendo a impugnação apresentada pelo requerente ser julgada totalmente procedente, por provada, condenando o FGS no pagamento dos créditos salarias reconhecidos e devidos ao recorrente, no montante global de €13.706,57.

    CC)Desta forma, ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto no Decreto-Lei nº 59/2015, de 21-04, artigo 12.º do CIRE, artigo 2.º e 59.º da CRP e artigo 328.º do CC, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.

    Termos em que, e nos mais de Direito, decidindo em conformidade, revogando a decisão proferida e proferindo outra que consagre a tese do recorrente farão a costumada JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A. O requerimento do aqui Recorrente foi apresentado ao FGS em 06.10.2020, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  25. Assim, o referido requerimento foi apreciado à luz deste diploma legal.

  26. Este diploma prevê um prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  27. Este prazo é, inequivocamente, um prazo de...

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