Acórdão nº 01153/20.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Data11 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por B..., Lda., antiga A..., Lda.

, e melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 08-08-2022, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa intentada contra os actos administrativos de rejeição de enquadramento da Recorrente e das suas três subsidiárias no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente B..., Lda., as seguintes conclusões:

A) O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida em 8 de agosto de 2022 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou totalmente improcedente a Ação Administrativa n.° 1153/20.7BELRS, deduzida pela RECORRENTE contra os atos administrativos de rejeição liminar de enquadramento da RECORRENTE e das suas três subsidiárias no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS") previsto nos artigos 69.° e ss. do Código do IRC, emitidos na sequência das comunicações de opção por aquele regime validamente apresentadas à AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; B) De acordo com o texto da rejeição liminar dos atos contestados pela RECORRENTE, a Administração Tributária considerou que "a constituição de um grupo só pode ser feita até ao 3.° mês do período de tributação em que se pretende iniciar, no caso 01.01.2020 a 31.03.2020", relativamente aos dois primeiros atos e que "não é possível o tratamento cadastral [da comunicação] por ter sido rececionada fora do prazo previsto na al) a do n.° 7 do artigo 69 do CIRC", relativamente ao terceiro e último ato; C) A RECORRENTE considera, no entanto, que (i) o prazo de três meses previsto no artigo 69.°, n.° 7, alínea a), do Código do IRC não é um prazo de caducidade cujo incumprimento gere a perda do direito dos sujeitos passivos a serem tributados nos termos do RETGS, mas um simples prazo para cumprimento de um dever declarativo, cujo incumprimento consubstancia uma irregularidade formal, punível apenas a título contraordenacional; se fosse um prazo de caducidade (o que não se concede), então o referido prazo de três meses previsto no artigo 69.°, n.° 7, alínea a), do Código do IRC teria que se considerar suspenso por força do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março e, como tal, não foi incumprido por parte da RECORRENTE; e os atos de rejeição aqui impugnados não identificam o(s) respetivo(s) autor(es) nem vêm assinados pelo(s) mesmo(s); D) Na douta Sentença aqui recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa deu razão à Administração Tributária porque considerou que, por um lado, os dois primeiros atos contestados pela RECORRENTE não era verdadeiros atos e, por outro lado, que o pedido apresentado pela RECORRENTE, que resultou no terceiro ato (este último já considerado pelo Tribunal como um verdadeiro ato), terá isso extemporâneo, concluindo que a aplicação do RETGS dependia do cumprimento do prazo definido pela lei; E) Não obstante, como se demonstrou, a RECORRENTE entende, por um lado, que a Sentença é nula e, por outro, mesmo que assim não fosse, esta padece de erro de julgamento.

F) Com efeito, a RECORRENTE entende que a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos três argumentos RECORRENTE: (i) o prazo para aplicação do RETGS não se trata de um prazo de caducidade; (ii) mesmo que se considere de que se trata de um prazo de caducidade - o que não se concede - esse prazo sempre estaria suspenso por força do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março; e (iii) os atos sempre seriam nulos por não identificarem os respetivos autores nem conterem a assinatura dos mesmos.

G) Para além disso, como referido, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, porque: (i) não considera as duas primeiras decisões da Administração Tributária como atos lesivos e passíveis de impugnação autónoma e (ii) ao considerar que o cumprimento do prazo para aplicação do RETGS é um prazo de caducidade, preclusivo do direito a beneficiar do referido regime.

H) Relativamente à primeira nulidade por omissão de pronúncia, (que consiste também num erro de julgamento), o prazo aqui em causa é, evidentemente, um prazo para cumprir um dever declarativo (a comunicação da opção pelo RETGS), cujo incumprimento constitui uma irregularidade punível com a coima prevista no artigo 117.°, n.° 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, e não um prazo de caducidade do direito à aplicação do RETGS; I) De facto, o prazo previsto no artigo 69.°, n.° 7, alínea a), do Código do IRC não é um prazo de caducidade do direito dos sujeitos passivos a serem tributados nos termos do RETGS, mas um simples prazo para cumprir um dever declarativo, cujo incumprimento consubstancia uma infração punível com coima; J) Em primeiro lugar - de um ponto de vista sistemático e formal - porque o legislador não incluiu esse prazo na lista (taxativa) dos requisitos de acesso e das causas de exclusão que enumerou nos n.°s 4 a 6 do artigo 69.° do Código do IRC, nem indicou por qualquer outra forma que o incumprimento do prazo faz caducar o direito à aplicação do RETGS; K) Estando expressamente consagrada uma lista (taxativa) de condições de acesso/causas de exclusão do regime, seria absurdo (e, portanto, contrário às regras de interpretação da lei consagradas no artigo 11.° da Lei Geral Tributária e no artigo 9.° do Código Civil) considerar que o cumprimento do prazo de comunicação da opção é um requisito de aplicação do RETGS; L) A consagração de um regime de tributação dos grupos de sociedades que permita cumular os resultados positivos e negativos das entidades que o compõem visa assegurar a neutralidade do sistema de tributação das empresas pelo seu lucro real consagrado no artigo 104.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (concretização do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.°) evitando distorções injustificadas entre a tributação das empresas (em sentido material) que desenvolvem a sua atividade através de uma única sociedade e a tributação das empresas que desenvolvem a sua atividade através de várias sociedades individuais, materialmente, sujeitas a um controlo comum; M) O RETGS não é, portanto, um regime de benefícios fiscais criado para privilegiar os grupos de sociedades, mas um instituto desenhado simplesmente para resolver "a contradição entre a substância e a forma na tributação das sociedades" (ibidem) de acordo com os princípios constitucionais que travejam o regime fiscal; N) A única razão para a consagração do prazo curto para comunicação da opção à Administração Tributária é permitir a esta última atualizar o cadastro tributário com informação atualizada antes da submissão das autoliquidações, evitando divergências e dificuldades (ultrapassáveis) nos procedimentos (posteriores) de liquidação do imposto e de fiscalização dos sujeitos passivos; O) Já a segunda nulidade por omissão de pronúncia, o prazo em questão esteve suspenso ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março: por aplicação do regime de suspensão acima descrito, a opção poderia sempre ser exercida até 23 de junho de 2020 (caso de considere aplicável o artigo 6.° da Lei n.° 16/2020, de 29 de maio) ou até 3 de julho de 2020 (caso se considere aplicável o...

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